TJDFT - 0720634-40.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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15/05/2025 16:12
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 16:12
Concedida a tutela provisória
-
03/02/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/01/2025 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
amanda Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720634-40.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: LUAN FABRICIO CORREA REU: DANIELE FERNANDES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a tutela provisória requerida, tendo em vista que ausentes elementos que autorizem o decreto liminar de despejo e mesmo que evidenciem a relação entre autor e ré - em virtude de esta ter sido estabelecida verbalmente como um "acordo informal".
Por outro lado, emende-se a inicial para reformular o pedido feito em desfavor da requerida, já que o requerente, na condição de locatário do bem e tendo firmado tal relação jurídica com pessoa diversa, não tem legitimidade para requerer o despejo da ré - justamente porque não há relação locatícia ou sublocatícia firmada com ela.
Cabe ao autor expor suas pretensões com a demanda e adequar os pedidos para os legalmente cabíveis à situação exposta.
No mesmo prazo, deve instruir o feito com procuração devidamente assinada, já que a de ID n. 221854526 está apócrifa.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
13/01/2025 16:58
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
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30/12/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Samambaia
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30/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
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30/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 14:09
Recebidos os autos
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30/12/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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27/12/2024 20:50
Recebidos os autos
-
27/12/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/12/2024 20:17
Juntada de Petição de certidão
-
27/12/2024 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/12/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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