TJDFT - 0720754-56.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:32
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:32
Determinado o arquivamento definitivo
-
08/09/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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08/09/2025 13:55
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE em 04/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 22:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCIA LIMA DE SIQUEIRA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2025 21:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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13/07/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:41
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720754-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: Dano Ambiental (9994) Requerente: LUCIA LIMA DE SIQUEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Neste passo, avaliando que as provas produzidas mostram-se suficientes para o deslinde do feito, e que eventuais alegações não influenciarão na convicção já formada, pode o magistrado dispensar a produção de provas que repute desnecessárias.
Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida.
Aliás, ao dispensar a produção de provas inúteis, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes.
In casu, as provas requeridas pela parte autora (ID 233593853) não se mostram indispensáveis para a solução do litígio, uma vez que os documentos que acompanham os autos são suficientes para dirimir a controvérsia posta em juízo, de modo que indefiro o pedido de dilação probatória.
Transcorrido o prazo para impugnação da presente decisão, declaro superada a fase instrutória.
Anote-se a conclusão para julgamento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Maio de 2025 15:58:53.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
20/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:21
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:21
Indeferido o pedido de LUCIA LIMA DE SIQUEIRA - CPF: *02.***.*16-31 (AUTOR)
-
20/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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20/05/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:19
Apensado ao processo #Oculto#
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24/04/2025 17:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:51
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 18:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/02/2025 11:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 19:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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14/01/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/01/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720754-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: Dano Ambiental (9994) Requerente: LUCIA LIMA DE SIQUEIRA Requerido: HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO - HSVP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A possibilidade de manifestação da autora sobre documentos trazidos com as informações prévias será deferida ao longo da tramitação regular do processo, logo após a possibilidade de exercício do direito de defesa regular pela parte ré.
No atual momento, impõe-se a célere decisão sobre o pedido de tutela provisória, que pressupõe urgência em sua apreciação; o contraditório integral para ambas as partes e a cognição ampla e exauriente da lide ocorrerão conforme as regras processuais, conforme tramitação regular.
A ação popular é forma de participação política pelo processo, mediante a provocação do controle jurisdicional de legalidade do ato administrativo apontado como nulo e lesivo a interesses jurídicos relevantes, como o de preservação ambiental.
No caso concreto, a autora persegue a invalidação do projeto de instalação de um Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), equipamento público de oferta de serviços de saúde mental, sob a premissa de que o local destinado a tanto é território apropriado pela comunidade para a função de unidade de conservação ambiental.
O conceito jurídico de meio ambiente não se esgota com o aspecto do meio ambiente natural, mas também é englobado pela proteção ao meio ambiente urbano.
O manejo do meio ambiente urbano subordina-se aos critérios definidos no plano diretor, sob a perspectiva da consideração do atendimento às necessidades de bem-estar da população em geral.
Conforme demonstrou a parte ré, a área em que pretende instalar o CAPS não é território com peculiar sensibilidade ambiental, vocacionado para a conservação dos seus aspectos naturais.
Ao revés, é lote público destinado pelo ordenamento urbanístico ao uso institucional (o que inclui equipamentos de saúde).
Ao adequar o uso de um imóvel à função definida no plano diretor de ordenamento territorial, o dono não viola o interesse jurídico ambiental, mas, ao contrário, concretiza-o nos devidos limites legais.
Logo, é direito do poder público conferir ao imóvel a função social que fora definida legalmente para o bem, instalando a edificação necessária ao uso previsto pelo legislador e definido pelo administrador que, diversamente do juiz, detém a legitimidade outorgada pelo voto popular para decidir como executar a gestão da cidade. É claro que, como ocorre com frequência em questões urbanísticas, intervenções na cidade irão sempre afetar interesses de vizinhos e cidadãos discordantes.
Toda e qualquer edificação nova irá quase sempre desagradar alguém, por uma ou outra razão.
No caso dos autos, a autora alega preferir manter a incolumidade da composição natural do lote destinado ao uso institucional, por entender que tal medida atenderia em melhor proporção ao bem-estar e saúde da comunidade local (embora haja boas razões para crer que, como apontou o Distrito Federal, a preocupação real maquidada de preocupação ambiental é mesmo com os frequentadores do futuro equipamento de saúde).
Ocorre que, como já dito, o juízo de conveniência e oportunidade para a destinação e uso dos bens públicos conforme a consideração do que melhor atenda às necessidades da população é atributo do administrador eleito exatamente para essa findalidade, não podendo ser substituído pelo estado-juiz, a quem incumbe apenas e tão-somente o estrito controle de legalidade do ato administrativo.
Juiz não governa; apenas impede o desgoverno.
O fato é que a legislação urbanística (portanto, ambiental) não apenas admite, como fomenta o uso da propriedade em confomidade com o plano diretor local, sendo certo que, no caso concreto, o projeto governamental de instalação do equipamento de saúde está em perfeita consonância com a função social do imóvel em questão.
Logo, não há como reconhecer ilegalidade e lesividade no projeto impugnado pela cidadã autora, o que afasta a plausibilidade jurídica da pretensão posta nestes autos.
O periculum in mora opera de modo invertido, na medida em que o prolongamento da suspensão dos atos da Administração neste caso impactam negativamente sobre as ações de gestão urbana e oferta de saúde pública, prejudicando, portanto, a regular atuação do governo e a expectativa da população que irá se beneficiar do equipamento público de saúde.
Em face do exposto, revogo a tutela cautelar precária deferida em id 218561560 e indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se a parte ré, por publicação, para que apresente sua resposta formal, no prazo legal.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 07 de Janeiro de 2025 15:42:09.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
08/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:22
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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18/12/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 07:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:13
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/11/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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25/11/2024 14:17
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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25/11/2024 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 11:03
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:03
Declarada incompetência
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25/11/2024 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 8 Vara da Fazenda Pública do DF
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23/11/2024 18:25
Recebidos os autos
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23/11/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/11/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/11/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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