TJDFT - 0008939-48.2015.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 17:55
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:55
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *20.***.*07-90 (EXECUTADO).
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22/08/2025 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2025 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/03/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0008939-48.2015.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: AGX COMERCIO DE TINTAS LTDA, FLAVIANO RIBEIRO DE SOUZA, MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a comprovação da cessão de crédito, exclua-se do polo ativo Banco Bradesco e mantenha-se como exequente apenas FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Quanto à exceção de pré-executividade apresentada em Id 166379731, rejeito-a.
O Art. 1.647, inciso III do Código Civil, dispõe que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança ou aval.
No caso dos autos, não houve a outorga conjugal.
Entretanto, a ausência da anuência do cônjuge não atrai a nulidade da garantia, mas tão somente impede que a constrição atinja a meação do cônjuge do avalista, devendo ser resguardada sua meação.
Assim, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por VICTOR ALEXANDRE RODRIGUES TEIXEIRA.
Acerca da exceção de pré-executividade apresentada em Id 166379719, verifico que a executada se fundamenta em suposta nulidade da citação, na prescrição intercorrente e na impossibilidade da penhora de verba salarial.
A citação se deu de forma regular nos autos, sendo realizada por edital depois de esgotados os endereços disponíveis inclusive em sistemas informatizados.
Assim, não há falar em nulidade da citação.
No que tange à alegação de que o título estaria prescrito, não se operou até o presente momento nos presentes autos a prescrição intercorrente, uma vez que não houve inércia, nem tampouco negligência por parte da exequente.
Quanto à alegação de que o valor penhorado decorre de verba salarial, concedo à executada prazo de 15 (quinze) dias para trazer aos autos extratos da conta atingida pela constrição referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2023.
Apresentada a manifestação, dê-se vista à exequente.
Tudo feito ou transcorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão acerca dos valores bloqueados em Id 159813374.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
09/01/2025 22:18
Recebidos os autos
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09/01/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 22:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/07/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:49
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:49
Outras decisões
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06/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/09/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
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26/07/2023 01:13
Decorrido prazo de FLAVIANO RIBEIRO DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:23
Publicado Edital em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 10:48
Expedição de Edital.
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24/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:53
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 19:02
Recebidos os autos
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07/11/2022 19:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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18/08/2022 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/08/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 18:59
Juntada de Certidão
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21/06/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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