TJDFT - 0733184-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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28/07/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:07
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/02/2025 20:38
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 19:13
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/02/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733184-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA REQUERIDO: NATHANAEL KLEBER FERNANDES LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca da comunicação entre órgãos de ID nº 224183477.
Aguarde-se o decurso de prazo reservado à parte autora para atender a determinação de ID nº 222751525. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
30/01/2025 17:30
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:30
Outras decisões
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30/01/2025 12:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733184-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA REQUERIDO: NATHANAEL KLEBER FERNANDES LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação monitória fundada em contrato de cédula de crédito bancária firmado entre as partes, cujo objeto consistiu em produto financeiro, código 0001, no valor bruto de R$ 82.304,02, com vencimento final em 22/12/2031, a ser pago em 120 parcelas, tendo o valor contratado sido creditado na conta corrente da parte ré em 22/11/2021.
Aduz a parte autora que a ré se encontra inadimplente, de modo que o inadimplemento ocasionou o vencimento antecipado da totalidade da dívida que perfaz o importe de R$ 148.126,38, conforme planilha de ID nº 201638244.
No mérito, requer a constituição de pleno direito o título executivo judicial da quantia em comento.
A representação processual da parte autora se encontra regular, consoante ID nº 201638224.
Custas processuais de ingresso recolhidas ao ID nº 201638243/ 201638242.
A parte ré compareceu espontaneamente nos autos, representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, conforme ID nº 207677199, tendo posteriormente constituído advogado particular, consoante procuração acostada ao ID nº 211169142.
Embargos à monitória apresentados ao ID nº 211366660, inicialmente, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, afirma ter ciência das dívidas contraídas, porém os valores cobrados acarretam prejuízo ao seu mínimo existencial e a de sua família.
Aduz que a parte autora incorre em má-fé e abuso de direito ao ajuizar a presente ação monitória, sob o argumento de que o autor obteve sentença favorável no processo nº 0720927- 50.2023.8.07.0007, a fim de que a parte ré se abstenha de realizar descontos na conta bancária do autor, ora réu, referente ao contrato novação nº 19499149 (R$ 2.768,50) e empréstimo consignado nº 2021/176878-7 (R$ 1.346,29).
Ressalta que o processo em comento se encontra na fase recursal, o que justificaria a suspensão do presente feito.
Lado outro, informa ter ajuizado ação de repactuação de dívidas sob o nº 0721532-59.2024.8.07.0007, em trâmite no Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga, na qual o ora embargante declarou a dívida objeto do presente feito, de modo que a cobrança, aqui, configura abuso de direito por parte do autor.
Requer a suspensão da tramitação deste processo, ante a prejudicialidade externa entre esta ação e às ações acima citadas.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido ao réu, nos termos do ID nº 212964000.
Intimada, a parte autora apresentou réplica ao ID nº 214879344.
Em sede preliminar, apresentou impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que a sentença que versou sobre a limitação dos descontos não impede que o credor exerça de seu direito por outras vias disponíveis, incluindo-se a via judicial, como no caso dos autos.
Defende a observância do princípio pacta sunt servanda, de modo que as partes devem respeitar as cláusulas pactuadas como se fossem normas legais.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, ao passo que a parte ré reiterou o pedido de suspensão da tramitação do feito. É o relatório necessário.
Decido.
Resolvo a questão processual referente à impugnação à gratuidade judiciária.
A parte autora impugna a concessão da gratuidade judiciária à concedida parte ré.
Segundo o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.
O pedido de concessão do benefício pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Entretanto, não é o que ocorre nestes autos.
A parte beneficiária é juridicamente hipossuficiente e demonstra que o pagamento das despesas processuais prejudica a sua subsistência.
Declara, ao ID nº 207677205, a profissão que exerce e demonstra sua remuneração mensal, que não é alta e somente suporta suas despesas ordinárias.
O impugnante, apesar de mencionar que a parte beneficiária não faz jus ao benefício, não comprova o alegado, ônus que lhe cabia.
Ademais, o mero fato de a parte ré ter constituído advogado particular não se mostra suficiente para comprovar a suficiência de recursos para suportar as despesas judiciais.
Assim, rejeito a impugnação.
Passo a apreciar o pedido de suspensão da tramitação.
A partir de consulta processual realizada no sistema do Pje, verifiquei que o provimento judicial proferido no processo nº 0720927-50.2023.8.07.0007 transitou em julgado em 21/10/2024, tendo a sido mantida a sentença que julgou procedente o pedido de NATHANAEL, ora réu, para condenar o BRB BANCO DE BRASÍLIA, ora autor, a se abster de efetuar descontos na conta bancária do consumidor, referentes ao contrato de novação nº 19499149 (R$ 2.768,50) e empréstimo consignado nº 2021/176878-7 (R$ 1.346,29).
Desse modo, acerca do processo em comento, não há que se falar em suspensão da tramitação do presente feito.
Quanto à ação de repactuação de dívidas ajuizada pela parte ré, distribuída perante a 4ª Vara Cível de Taguatinga, tampouco assiste razão ao réu embargante, ao sustentar a suspensão por prejudicialidade.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "a suspensão do processo em virtude de causa de prejudicialidade externa não ostenta caráter obrigatório, cabendo ao juízo local analisar a plausibilidade da paralisação, a depender das circunstâncias do caso concreto”.
Admite-se a suspensão do processo a fim de se evitar possível conflito entre decisões judiciais, em nome da segurança jurídica, e também como forma de economia processual.
Conforme se depreende do art. 104-A, §4º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a suspensão das ações judiciais em trâmite contra o devedor que requer em juízo o tratamento do superendividamento, em princípio, só é possível no caso homologação do plano de pagamento voluntário, ainda na fase pré-processual.
A partir de consulta realizada nos autos em comento, constatei que ainda não foi realizada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC, razão pela qual não se mostra presente a hipótese prevista no normativo consumerista.
Ademais, essa decisão, com base no art. 104-A do CDC, compete ao juízo no qual tramita a fase pré-processual da ação baseada no superendividamento.
Quanto à competência deste Juízo, que se restringe à presente ação monitória, correto o entendimento no sentido de que o ajuizamento da ação de repactuação de dívidas, por si só, não afasta a pretensão do credor de constituir o título judicial pretendido e de prosseguir na cobrança do seu crédito em juízo, enquanto a ação de repactuação de dívidas tramita e não gera a suspensão das demais ações contra o devedor.
Com efeito, é possível que a ação de repactuação seja extinta por não ser o devedor considerado superendividado, por ter contraído as dívidas de má-fé, dentre outras razões, que impeçam a elaboração do plano de pagamento compulsório.
Vedar ao credor a possibilidade de prosseguir com a tramitação da ação que visa à constituição de um título judicial, ao menos da fase de conhecimento, seria contrariar o princípio da efetividade do processo e a possibilidade de o credor perseguir o seu crédito.
Assim, na fase em que se encontra o processo por superendividamento, não vislumbro a existência de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, ou situação excepcional suficiente para configurar a necessidade de suspensão da presente ação monitória.
Em virtude do exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito.
Não obstante, registro que, caso ocorra fato novo capaz de impedir o prosseguimento deste processo, como a homologação de acordo consensual ou de plano de pagamento compulsório no processo de superendividamento, para garantir ao devedor outras condições de pagamento mediante a formação de título executivo judicial distinto, devem as partes noticiar nos autos, para que os efeitos de tal fato neste processo possam ser apreciados.
Observo ainda que, caso este processo ingresse na fase de cumprimento da sentença, a questão poderá ser reanalisada.
Deferimento de provas As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de produção probatória, e sim apenas de prova documental.
As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
A partir da análise dos autos, não vislumbrei documentação que preveja a incidência de multa contratual de 2% pela inadimplência do contrato objeto da presente ação monitória.
Desse modo, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora apresente a documentação pertinente.
Após, intime-se a parte ré para ciência e, não havendo manifestação da ré, retornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
16/01/2025 14:55
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/12/2024 16:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/12/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:44
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 20:28
Recebidos os autos
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21/11/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/11/2024 11:13
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:21
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a NATHANAEL KLEBER FERNANDES LINS - CPF: *07.***.*97-15 (DENUNCIADO A LIDE).
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17/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/09/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/08/2024 18:23
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:23
Outras decisões
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08/08/2024 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/08/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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