TJDFT - 0718689-59.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718689-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DINALVO BATISTA SANTOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, DINALVO BATISTA SANTOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tramitam nestes autos dois cumprimentos de sentença. (i) Cumprimento individual de sentença coletiva promovida por DINALVO BATISTA SANTOS E OUTROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletivo nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15) Foi encaminhado ofício à COORPRE para cancelamento do PCT expedido sob o nº 0740123-27.2023.8.07.0000.
Foram expedidas RPVs IDs 242114458 e 242114445, com base na planilha do DF, ID 234451261, referente a parcela incontroversa.
Pendente decurso de prazo para pagamento, 22/09/2025. (ii) Cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de DINALVO BATISTA SANTOS, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais Nos termos da decisão ID 248954509, venham os autos ao gabinete para retirada de restrição RENAJUD do veículo Chevrolet Onix Plus, Ano 2020/2020, Placa REG3A95 de ID 244892824.
Sem prejuízo, diante da extinção pelo pagamento, dê-se baixa no nome do executado DINALVO BATISTA SANTOS.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo comum 5 dias.
Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento das RPVs IDs 242114458 e 242114445.
Dê-se baixa no nome dos executados DINALVO BATISTA SANTOS e SINDICATO DOS PROFESSORES.
Exclua-se do polo ativo DISTRITO FEDERAL e FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DF.
Após, venham os autos ao gabinete para retirada da restrição RENAJUD ID 244892824.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/09/2025 18:33
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:33
Outras decisões
-
15/09/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:34
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:34
Outras decisões
-
05/09/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/09/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:24
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:24
Outras decisões
-
18/08/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 14:14
Expedição de Termo.
-
16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
31/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 19:34
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:28
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:28
Outras decisões
-
28/07/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
18/07/2025 11:49
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:49
Outras decisões
-
17/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/07/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:04
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 14:04
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DINALVO BATISTA SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:34
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
02/06/2025 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/05/2025 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DINALVO BATISTA SANTOS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DINALVO BATISTA SANTOS em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:30
Recebidos os autos
-
07/05/2025 07:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/05/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/04/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 20:04
Juntada de Petição de impugnação
-
22/01/2025 15:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718689-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DINALVO BATISTA SANTOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, DINALVO BATISTA SANTOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de DINALVO BATISTA SANTOS, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
O DF é isento do recolhimento de custas. 1.
Intime-se o executado para comprovar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2.1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 6.
Em atenção ao art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do presente cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Prossigo.
Tramita, ainda, nestes autos, cumprimento individual de sentença coletiva promovida por DINALVO BATISTA SANTOS E OUTROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
Decisão de ID 153793204 julgou parcialmente procedente a impugnação oposta pelo Distrito Federal, e decisão de ID 155342221 determinou o prosseguimento quanto aos valores incontroversos.
Irresignado, o exequente interpôs AGI nº 0717754-39.2023.8.07.0000 em face da decisão de ID 153793204, o qual não foi provido e transitou em julgado, conforme ID 219988062.
Dito isto, ante a preclusão da decisão acima, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, nos termos da decisão de ID 153793204, observada a dedução dos requisitórios incontroversos (IDs 165413100 e 172595576).
Com os cálculos, intime-se o DF para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se o executado DINALVO.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o exequente DF.
Prazo: 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:42
Outras decisões
-
07/01/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/01/2025 11:29
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 11:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 08:23
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
30/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:46
Expedição de Ofício.
-
14/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 21:19
Recebidos os autos
-
06/06/2023 21:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/05/2023 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:01
Decorrido prazo de DINALVO BATISTA SANTOS em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:22
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/04/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/04/2023 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:52
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/03/2023 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 12:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2023 14:56
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:13
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/12/2022 12:54
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/12/2022 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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