TJDFT - 0709967-68.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709967-68.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCIENE FERREIRA LINHARES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
D E C I S Ã O Diante da petição de ID 249469507, intime-se a parte requerida para que normalize o serviço prestado à autora, sem as constantes mensagens de bloqueios.
Intime-se.
O processo se encontra sentenciado e extinto e, em que pese a manifestação da autora, os serviços estão sendo regularmente prestados pela requerida.
Dessa forma, preclusa a presente decisão e à míngua de novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709967-68.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCIENE FERREIRA LINHARES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
D E C I S Ã O Diante da notícia de cumprimento da obrigação no ID 248988485, dê ciência à autora e à míngua de novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 12:13
Recebidos os autos
-
10/09/2025 12:13
Determinado o arquivamento definitivo
-
05/09/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709967-68.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCIENE FERREIRA LINHARES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
D E C I S Ã O Defiro o prazo de 10 (dez) dias, para que a requerida esclareça o pleito da autora (ID246512819), sob pena de prosseguimento do feito com a fase de Cumprimento de Sentença.
Intimem-se.
Com a manifestação, tornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2025 16:34
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:34
Deferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO).
-
26/08/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709967-68.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCIENE FERREIRA LINHARES D E C I S Ã O Intime-se a parte requerida para que no prazo de 5 dias, regularize os apontamentos da autora (ID 246512813), sob pena de abertura da fase de Cumprimento de Sentença com a fixação de multa.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2025 14:03
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:03
Deferido o pedido de MARIA LUCIENE FERREIRA LINHARES - CPF: *80.***.*10-00 (REQUERENTE).
-
17/08/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/08/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
16/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 23:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 23:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 13:00
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:00
Determinado o arquivamento definitivo
-
21/07/2025 13:00
Deferido o pedido de MARIA LUCIENE FERREIRA LINHARES - CPF: *80.***.*10-00 (REQUERENTE).
-
15/07/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:48
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:05
Juntada de Petição de comprovante
-
08/04/2025 17:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 01:24
Recebidos os autos
-
22/03/2025 01:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/03/2025 01:24
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/03/2025 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
19/03/2025 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:27
Recebidos os autos
-
18/03/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:47
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE FERREIRA LINHARES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:04
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0709967-68.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCIENE FERREIRA LINHARES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da petição da requerida que informa o cumprimento da obrigação de fazer (ID 224261831), lastreada em tutela de urgência, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de tomar ciência e, se caso, requerer o que entender de direito.
Riacho Fundo-DF, Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2025,às 16:06:00.
FABIO TELLIS SILVA NERES Servidor Geral -
31/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:08
Deferido o pedido de MARIA LUCIENE FERREIRA LINHARES - CPF: *80.***.*10-00 (REQUERENTE).
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27/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 22:20
Recebidos os autos
-
26/01/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
26/01/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
26/01/2025 01:11
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/01/2025 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709967-68.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCIENE FERREIRA LINHARES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
D E C I S Ã O Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
A demandante requer seja deferida tutela de provisória de urgência “a reativação e imediata DEVOLUÇÃO DO ACESSO AO PERFIL COMERCIAL DA REQUERENTE, ATÉ SOLUÇÃO FINAL DO CONFLITO, consubstanciada portanto na determinação para a devolução imediata da conta virtual instagram '@lulicrochetbabey' e facebook 'Luciene Linhares Freitas', retificando-se os e-mails de segurança para sua conta de e-mail [email protected] e [email protected], este usado para recuperar a conta, [...] SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00”.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, há verossimilhança do alegado.
Verifica-se no presente caso que, supostamente, as contas das redes sociais Instagram e Facebook da parte autora foram desativadas pela empresa requerida, ao argumento de que esta não teria aderido aos termos de uso daquelas plataformas, mas, ao que tudo indica, também não lhe teria sido oportunizada a adesão ou a aquiescência aos termos mencionados.
Diante do que foi exposto, DEFIRO o pedido de tutela de provisória de urgência para DETERMINAR que a empresa ré restabeleça a conta/perfil da requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); devendo, em caso de impossibilidade de recuperação justificar a impossibilidade.
No entanto, as regras de experiência comum em casos semelhantes apontam a necessidade de indicação da URL específica dos perfis cujo acesso pretende ser restabelecido.
Desse modo, intime-se inicialmente a parte autora para que indique no prazo de 02 (dois) dias os links das URLs de ambas as plataformas (Instagram e Facebook) em relação às quais pretende ter o acesso restabelecido.
Após a indicação das respectivas URLs, intime-se a parte requerida para que restabeleça o acesso conforme deferido acima, no prazo de 05 (cinco) dias concedido a fim de se evitar a aplicação da referida multa.
Cite-se e intime-se a parte requerida e intime-se a parte autora.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:27
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2025 15:50
Recebidos os autos
-
04/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
04/01/2025 13:00
Recebidos os autos
-
04/01/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/12/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
30/12/2024 13:51
Recebidos os autos
-
30/12/2024 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/12/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
30/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 13:41
Recebidos os autos
-
30/12/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
30/12/2024 09:06
Recebidos os autos
-
30/12/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 01:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
30/12/2024 01:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/12/2024 01:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/12/2024 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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