TJDFT - 0752109-38.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2025 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 21:21
Recebidos os autos
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24/06/2025 21:21
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 07:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/06/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:07
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:11
Juntada de Petição de alegações finais
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20/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0752109-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE LUZIA PEREIRA MARTINS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 228700778.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 17 de Março de 2025 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
17/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:46
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 15:24
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:24
Não Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/01/2025 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0752109-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE LUZIA PEREIRA MARTINS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários) dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido.
Deve juntar também as 2 últimas declarações de Imposto de Renda.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para trazer aos autos todos os contratos indicados na petição inicial.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/01/2025 21:22
Recebidos os autos
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07/01/2025 21:22
Determinada a emenda à inicial
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23/12/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/12/2024 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 17:14
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:14
Outras decisões
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17/12/2024 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/12/2024 20:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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30/11/2024 17:16
Recebidos os autos
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30/11/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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