TJDFT - 0700408-44.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:47
Decorrido prazo de TEK SIGN ATACADISTA LTDA em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:53
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/08/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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28/08/2025 14:33
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/08/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de TEK SIGN ATACADISTA LTDA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
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31/07/2025 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 03:40
Decorrido prazo de TEK SIGN ATACADISTA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 20:35
Recebidos os autos
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21/07/2025 20:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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16/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:05
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:31
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:31
Outras decisões
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07/07/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:48
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:48
Outras decisões
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28/06/2025 03:28
Decorrido prazo de TEK SIGN ATACADISTA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700408-44.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TEK SIGN ATACADISTA LTDA REQUERIDO: MASCOTE COMUNICACAO VISUAL LTDA CERTIDÃO Segue anexa transferência SISBAJUD.
Dados da transferência: Depósito Judicial: R$ 3.443,55 transferidos para BRB, Agência 0155.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, fica intimada a parte exequente para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025 - 
                                            
16/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:05
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:05
Outras decisões
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06/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de TEK SIGN ATACADISTA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MASCOTE COMUNICACAO VISUAL LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de TEK SIGN ATACADISTA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MASCOTE COMUNICACAO VISUAL LTDA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700408-44.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TEK SIGN ATACADISTA LTDA REQUERIDO: MASCOTE COMUNICACAO VISUAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$3.443,55) de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 19 de maio de 2025 15:15:02. - 
                                            
20/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700408-44.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEK SIGN ATACADISTA LTDA REQUERIDO: MASCOTE COMUNICACAO VISUAL LTDA 2025 DECISÃO 1.
Tendo em vista que a parte executada descumpriu o acordo homologado por sentença, celebrado com a parte exequente, conforme noticiado no id. 235432865, defiro a deflagração da fase de cumprimento de sentença, assim como o bloqueio online de valores e bens de titularidade da parte devedora, via SISBAJUD. 1.1.
Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Descumprimento de Acordo, devendo constar como parte exequente TEK SIGN ATACADISTA LTDA e como parte executada MASCOTE COMUNICACAO VISUAL LTDA. 2.
Após, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 3.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 3.1.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 4.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 6.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 7.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 8.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 9.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 10.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 11.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 12.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 13.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 14.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 15.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 16.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 17.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 18.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. - 
                                            
13/05/2025 12:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 11:35
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:35
Outras decisões
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12/05/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
 - 
                                            
12/05/2025 17:36
Processo Desarquivado
 - 
                                            
12/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
13/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/03/2025 11:50
Transitado em Julgado em 13/03/2025
 - 
                                            
13/03/2025 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
13/03/2025 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
 - 
                                            
13/03/2025 09:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/03/2025 09:42
Homologada a Transação
 - 
                                            
10/03/2025 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
 - 
                                            
10/03/2025 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
09/03/2025 02:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/03/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
06/03/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/02/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de TEK SIGN ATACADISTA LTDA em 13/02/2025 23:59.
 - 
                                            
06/02/2025 20:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
 - 
                                            
06/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
 - 
                                            
04/02/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
04/02/2025 13:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/02/2025 13:06
Deferido em parte o pedido de TEK SIGN ATACADISTA LTDA - CNPJ: 41.***.***/0002-97 (REQUERENTE)
 - 
                                            
03/02/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
 - 
                                            
31/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/01/2025 03:02
Publicado Certidão em 30/01/2025.
 - 
                                            
30/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
 - 
                                            
29/01/2025 04:29
Decorrido prazo de TEK SIGN ATACADISTA LTDA em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
28/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/01/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
 - 
                                            
22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
 - 
                                            
22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
 - 
                                            
22/01/2025 15:29
Publicado Certidão em 21/01/2025.
 - 
                                            
22/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
 - 
                                            
14/01/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700408-44.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEK SIGN ATACADISTA LTDA REQUERIDO: MASCOTE COMUNICACAO VISUAL LTDA DECISÃO Considerando o teor da certidão de id. 222407827, designe-se audiência de conciliação, com posterior intimação da parte autora.
Insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida nesta circunscrição judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta circunscrição judiciária, intime-se a parte autora para ciência e, após manifestação, façam os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. - 
                                            
10/01/2025 17:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/01/2025 17:30
Outras decisões
 - 
                                            
10/01/2025 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
 - 
                                            
10/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/01/2025 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
10/01/2025 14:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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