TJDFT - 0723838-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 11:41
Juntada de Petição de impugnação
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21/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/07/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/06/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2025 09:46
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
27/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:09
Conhecido o recurso de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - CNPJ: 24.***.***/0001-32 (EMBARGANTE) e não-provido
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25/04/2025 16:09
Conhecido o recurso de LUZIA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *38.***.*25-20 (AGRAVANTE) e provido
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25/04/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2025 13:38
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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04/03/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
16/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:53
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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10/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:30
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/01/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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27/12/2024 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/12/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOBRESTAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DA ADPF 949.
LEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVADA.
SUB-ROGAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto para questionar decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento do processo até o julgamento da ADPF nº 949 e reconheceu a legitimidade ativa da agravada para postular direitos em cumprimento de sentença, com base em alegada sub-rogação decorrente de instrumento público de compra e venda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento da ADPF nº 949; e (ii) a legitimidade ativa da empresa agravada para compor o polo ativo do cumprimento de sentença em razão de cláusula contratual de sub-rogação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mero ajuizamento da ADPF nº 949 no Supremo Tribunal Federal, que versa sobre a aplicabilidade do regime de precatórios à NOVACAP, não autoriza, por si só, a suspensão dos processos que tratem dessa matéria.
O pedido de sobrestamento deve ser dirigido ao órgão competente, nos termos da Lei nº 9.882/1999.
O julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 949/DF transitada em julgado em 21/08/2024 em relação à NOVACAP produz efeitos erga omnes e vinculante. 4.
Não há elementos que demonstrem litigância de má-fé por parte da agravada, visto que sua conduta consistiu no uso de instrumentos processuais disponíveis, em exercício regular do direito de ação, sem comprovação de dolo, manipulação de fatos ou abuso de direito. 5.
A análise da escritura pública de compra e venda indica a inexistência de cláusula expressa de sub-rogação que permita à agravada assumir legitimidade ativa para pleitear indenização oriunda de desapropriação indireta.
Cláusulas genéricas sobre direitos e ações relacionadas ao imóvel não transferem automaticamente a titularidade de créditos indenizatórios. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ, no julgamento do Tema 1.004, estabelece que o adquirente de imóvel sujeito a restrição administrativa anterior à compra não possui legitimidade ativa para reivindicar indenização por desapropriação indireta, salvo em hipóteses excepcionais, como negócios jurídicos gratuitos ou em situações de vulnerabilidade econômica do adquirente, o que não se aplica ao caso concreto. 7.
A interpretação contratual deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, impedindo que cláusulas genéricas sejam utilizadas para alterar relações jurídicas originárias sem demonstração inequívoca de concordância entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
O ajuizamento de ação de controle concentrado, como a ADPF nº 949, não autoriza automaticamente o sobrestamento de processos conexos, devendo tal pedido ser formulado perante o órgão competente.
O julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 949/DF transitada em julgado em 21/08/2024 em relação à NOVACAP produz efeitos erga omnes e vinculante. 2.
Cláusulas contratuais genéricas não conferem sub-rogação de direitos indenizatórios por desapropriação indireta, sendo indispensável previsão expressa e inequívoca de transferência de tais direitos no instrumento contratual. 3.
O adquirente de imóvel após a ocorrência de restrição administrativa não possui legitimidade ativa para pleitear indenização por desapropriação indireta, salvo hipóteses excepcionais, como negócios jurídicos gratuitos ou condições de vulnerabilidade econômica.
Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 5º, inciso XXXVI e LV; CPC, arts. 79, 80 e 523; Lei nº 9.882/1999; CC, arts. 286, 290, 422, 844 e 927; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 31.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.750.624/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23.06.2021; STJ, Tema 1.004; TJDFT, Acórdão nº 1726949, 07083384720238070000, Rel.
Des.
Renato Scussel, j. 05.07.2023; TJDFT, Acórdão nº 1915432, 0706504-72.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Renato Scussel, j. 28.08.2024. -
19/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:16
Conhecido o recurso de LUZIA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *38.***.*25-20 (AGRAVANTE) e provido
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19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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31/07/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2024 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2024 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
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24/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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12/06/2024 11:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2024 20:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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