TJDFT - 0706208-08.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
02/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706208-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: JOYNER MACHADO DE SOUZA - CPF/CNPJ: *26.***.*80-14, Endereço: EPTG QE 4 Bloco B-10, Lote 02, Apartamento 604, Quadras Econômicas Lúcio Costa (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71100-175.
Telefone: DESPACHO Mantenho a sentença que não condenou o autor nos honorários advocatícios, porque o pagamento do contrato teria sido feito após a anulação do processo feita conforme julgado do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 0727236-74.2024.8.07.0000, conforme petição do Id 229779108.
A regularização do contrato seria superveniente ao julgamento do agravo de instrumento, o que, a meu ver, não justificaria a condenação do autor.
Sobre a certidão a certidão 74141386, mencionada no Id 244408409, não a localizei nos autos.
Retornem o processo à Segunda Instância.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
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Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
30/08/2025 23:51
Recebidos os autos
-
30/08/2025 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/07/2025 15:11
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2025 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:46
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706208-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOYNER MACHADO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra a sentença de id. 232795352.
Em suas razões recursais, alega omissão na sentença por não ter arbitrado honorários de sucumbência em favor de seu patrono, invocando o princípio da causalidade, visto que a instituição financeira teria dado causa à demanda.
A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos (id. 236889464). É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração constituem um instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Sua função é integrativa, ou seja, servem para aperfeiçoar a decisão, tornando-a mais clara e completa, sem, contudo, modificar o mérito do que já foi decidido.
No caso em análise, o embargante alega omissão na sentença de ID 232795352 no que concerne à fixação de honorários de sucumbência em favor de seu patrono.
Não obstante, uma análise detida da referida sentença revela que a questão dos ônus sucumbenciais foi expressamente abordada no dispositivo, que consignou de forma clara: "Sem custas e honorários".
A decisão judicial, ao dispor "Sem custas e honorários", pronunciou-se sobre a matéria, ainda que de forma desfavorável à pretensão do embargante.
Desse modo, não se configura a omissão de que trata o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que ocorre quando o juiz ou tribunal "deixe de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se".
O Juízo efetivamente se manifestou sobre o ponto.
O descontentamento do embargante com a conclusão alcançada pela sentença, que não arbitrou honorários advocatícios em seu favor, não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração.
A via declaratória não se presta à rediscussão do mérito da decisão ou à sua reforma substancial.
Eventual inconformismo com a distribuição dos ônus sucumbenciais, tal como decidido, deve ser veiculado por meio do recurso adequado que permita o reexame da matéria pelo órgão jurisdicional superior, e não pela via dos embargos de declaração.
Portanto, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado na sentença embargada, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.
Na verdade, se fosse adotado o princípio da causalidade, quem deveria, em tese, pagar honorários seria o réu, porque ele que estava inadimplente.
Não houve, porém, recurso do autor.
Por todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas os REJEITO por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/06/2025 20:51
Recebidos os autos
-
12/06/2025 20:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 18:37
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 18:34
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 08:58
Recebidos os autos
-
20/02/2025 08:58
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/01/2025 16:30
Juntada de Petição de comprovante
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30/01/2025 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706208-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOYNER MACHADO DE SOUZA DECISÃO A decisão proferida em sede de AGI revogou a liminar de busca e apreensão ao entendimento de não estar caracterizada a mora.
Afirmou divergir o número da Operação constante nas Condições Específicas de Operações de Crédito Direto ao Consumidor e o número do contrato indicado na notificação enviada ao devedor.
Desse modo, fica o autor intimado a comprovar a mora em 15 dias, em atendimento ao Art. 317 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção (Art. 485, IV, CPC).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/01/2025 16:23
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:23
Outras decisões
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05/12/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
05/12/2024 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/12/2024 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:56
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/09/2024 17:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 18:25
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/07/2024 18:02
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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05/07/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:36
Juntada de Certidão
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26/06/2024 22:56
Recebidos os autos
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26/06/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:56
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2024 22:56
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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21/06/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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20/06/2024 21:01
Recebidos os autos
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20/06/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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20/06/2024 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/06/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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