TJDFT - 0752302-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA AMORIM em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 18:38
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/02/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/02/2025 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752302-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOAO DE SOUSA AMORIM REPRESENTANTE LEGAL: JANE DE SOUSA AMORIM REU: RENATA CRISTINA MELO DOS SANTOS, CARLOS FERNANDO AMORIM JUNIOR DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Previamente ao prosseguimento do feito, tendo sido comunicada a interposição de agravo de instrumento, intime-se a parte agravante para informar se foi concedido(a) eventual pedido de antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo ao recurso.
Prazo: 05 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
10/02/2025 18:12
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/02/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA AMORIM em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752302-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOAO DE SOUSA AMORIM REPRESENTANTE LEGAL: JANE DE SOUSA AMORIM REQUERIDO: RENATA CRISTINA MELO DOS SANTOS, CARLOS FERNANDO AMORIM JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração de ID 220637826, interpostos por ESPÓLIO DE: JOAO DE SOUSA AMORIM, em face do despacho de ID 219650233.
Preliminarmente, o autor pleiteou fosse reconhecida a prevenção do juízo da 20ª Vara Cível da Brasília, em razão do pedido reconvencional, extinto sem julgamento do mérito, apresentado nos autos 0702524-85.2022.8.07.0001.
Em sede de embargos de declaração, requereu fosse corrigida alegada omissão no despacho, sob o argumento de que a determinação de recolhimento das custas processuais, não faz presumir o indeferimento do pedido de pagamento diferido das custas iniciais.
Requereu, por fim, fossem acolhidos os embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos de Declaração, pois são tempestivos.
No mérito, o recurso merece parcial acolhimento.
Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC.
Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação.
A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional.
Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
O despacho de ID 219650233 determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. À toda evidência, restou indeferido o pedido do autor de postergação do pagamento das custas iniciais.
As custas judiciais têm natureza tributária, visam remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo, estão previstas em lei, e devem ser pagas antecipadamente pelo autor, excepcionando-se essa obrigação apenas no caso de ele ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Assim dispõe o CPC: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
No que se refere à postergação do recolhimento das custas iniciais, este TJDFT a tem acolhido em processo de inventário e na restrita hipótese de ser demonstrada a ausência inicial de liquidez patrimonial dos bens que o compõem.
O caso dos autos é procedimento diverso, para o qual a postergação do recolhimento das custas iniciais, para pagamento somente ao fim do inventário em curso alhures, poderá implicar em renúncia de um tributo devido à justiça.
Leve-se em conta que os autos de inventário costumam perdurar por anos, ao passo que o processo cível tende a ser muito mais célere e, possivelmente, será finalizado muito antes da resolução da divisão e liquidação dos bens do de cujus.
Ausente previsão legal para o pedido, e considerando a fundamentação exposta, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para fazer constar, em decisão interlocutória, o indeferimento do pedido de recolhimento diferido das custas iniciais.
Quanto ao pedido preliminar de que seja reconhecida a prevenção do juízo da 20ª Vara Cível da Brasília, em razão do pedido reconvencional, extinto sem julgamento do mérito, apresentado nos autos 0702524-85.2022.8.07.0001, entendo que não merece acolhimento.
Assim dispõe o CPC para a distribuição por dependência à outra causa: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Quanto ao inciso I, de fato, esta ação é conexa por possuir pedido e causa de pedir (art. 55 do CPC) iguais àqueles apresentados na reconvenção dos autos nº 0702524-85.2022.8.07.0001.
Porém, houve a extinção do pedido reconvencional, uma vez que o processo já foi sentenciado (sem resolução do mérito, quanto a esse pedido).
Logo, a razão lógica para a reunião dos processos conexos, qual seja, a reunião para evitar a prolação de sentenças contraditórias ou conflitantes, deixou de existir, de modo que não cabe aplicação deste inciso ao caso dos autos (§ 1º , do art.55 do CPC).
Quanto ao inciso II, de certo, houve a reiteração do pedido de que seja declarada a cessão de direitos sobre o imóvel de matrícula nº 29800 do 1º ORI DF, em desfavor dos requeridos Renata Cristina Melo dos Santos e Carlos Fernando Amorim Junior, sendo que estes últimos são os mesmos demandados na reconvenção dos autos nº 0702524-85.2022.8.07.0001.
Porém, houve alteração subjetiva ativa, já que, nestes autos, o pedido é feito pelo espólio, e, na reconvenção do processo junto à 20ª Vara Cível, foi declarada a ilegitimidade ativa de Jane de Sousa Amorim e Janílson de Sousa Amorim em pleitear tal reconhecimento de cessão de direitos.
A distinção entre quem consta no polo ativo das duas demandas impede a subsunção do caso desta lide ao inciso II em comento.
Quanto ao inciso III, basta reiterar que o processo de nº 0702524-85.2022.8.07.0001 já foi julgado, e não há mais a razão lógica para a reunião dos processos.
Nesse específico ponto, não há que se falar em necessidade de modificação do decisum.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, OS ACOLHO parcialmente, apenas para fazer constar o indeferimento do recolhimento diferido das custas iniciais , conforme acima, e manter as demais disposições tais como lançadas que devem ser cumpridas no prazo 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da Petição Inicial.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/12/2024 07:45
Recebidos os autos
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16/12/2024 07:45
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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12/12/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/12/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:32
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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