TJDFT - 0743787-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:27
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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09/09/2025 17:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/09/2025 17:29
Juntada de decisão de tribunais superiores
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06/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DIANA MARIA JESUINA DE CARVALHO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:24
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/04/2025 14:24
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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08/04/2025 14:24
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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08/04/2025 14:24
Recurso especial admitido
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07/04/2025 16:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/04/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/04/2025 16:12
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/04/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:17
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:28
Recebidos os autos
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27/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/02/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DIANA MARIA JESUINA DE CARVALHO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DISTRITO FEDERAL.
IMPUGNAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SUSPENSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TEMA 864 DO STF.
INCONSTITUCIONALIDADE DA COISA JULGADA.
AFASTADA.
JUROS DE MORA.
ANATOCISMO.
NÃO CONFIGURADO.
SELIC.
INCIDÊNCIA SIMPLES. 1.
O artigo 969 do Código de Processo Civil dispõe que a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Desse modo, a mera postulação em juízo não representa causa automática de afastamento dos efeitos de título executivo judicial. 2.
Quanto à tese da inconstitucionalidade da coisa julgada, por inobservância do Tema 864 do Supremo Tribunal Federal, a decisão liminar proferida na ação rescisória, campo adequado para a deliberação sobre a incompatibilidade do título executivo judicial com a interpretação do STF sobre a matéria, rechaçou a inexigibilidade da obrigação por esse fundamento. 3.
O Distrito Federal alega a existência de anatocismo.
Contudo, inexiste a cumulação afirmada, porquanto a SELIC incidirá de modo simples a partir da consolidação da dívida, tomando por base a data de novembro de 2021, período anterior à alteração constitucional. 4.
Conforme elucidativo precedente desta Turma Cível, “a partir da publicação da Emenda Constitucional 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito, inclusive com juros de mora, deve ser feita unicamente pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado e consolidado até novembro de 2021” (Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023). 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
17/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:02
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 19:50
Recebidos os autos
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23/10/2024 21:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/10/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/10/2024 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/10/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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