TJDFT - 0705163-05.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:02
Processo Desarquivado
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09/07/2025 11:02
Arquivado Provisoramente
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09/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:42
Juntada de carta de guia
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04/07/2025 22:13
Expedição de Carta.
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15/06/2025 06:34
Recebidos os autos
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15/06/2025 06:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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13/06/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:20
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 18:18
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/01/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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20/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705163-05.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: VINICIO EDUARDO DOS SANTOS PAIVA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, na qual foi oferecida denúncia em desfavor de VINICIO EDUARDO DOS SANTOS PAIVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no artigo 129, § 13, artigo 147, caput, artigo 147-A, e artigo 147-B, todos do Código Penal, combinado com o artigo 5º da Lei 11.340/2006, narrando a conduta delitiva a exordial acusatória de ID 214992657, nos seguintes termos: Entre os dias 28 de agosto e 07 de setembro de 2024, em horários diversos, na Quadra 06, Conjunto C, Casa 18, Setor Veredas, Brazlândia/DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, ameaçou sua ex-companheira Em segredo de justiça, por palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave; ofendeu a integridade corporal da vítima, por razões da condição do sexo feminino, causando-lhe as lesões registradas em ID: 213630271; causou dano emocional à ofendida STHEFANE que visou a degradar e a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir e qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação; e perseguiu a vítima, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado VINÍCIO não aceitou o término do relacionamento com a vítima, ocorrido em 28/08/24, e, no mesmo dia, passou a enviar sucessivas mensagens para STHEFANE, perseguindo a ofendida.
STHEFANE conversou com o denunciado para explicar que a relação acabou e que não o queria na vida dela, mas VINÍCIO continuou a perseguir a ofendida, mandando mensagens e ligando para ela, insistentemente.
No dia 30/08/24, STHEFANE recebeu uma chamada oculta do denunciado, ocasião em que ele a ameaçou, dizendo que divulgaria fotos íntimas dela.
A vítima bloqueou o denunciado em todas as redes sociais, mas o denunciado continuou enviando mensagens, usando números de pessoas distintas.
O denunciado, diante da ausência de resposta da vítima, passou a vigiá-la na residência dela.
STHEFANE também soube por vizinhos que o autor vigiava o portão dela de madrugada, constrangendo e controlando a ofendida, o que causou severo abalo emocional em STHEFANE.
A vítima, constrangida em suas esferas de liberdade e privacidade, deixou de sair de casa para não correr o risco de passar pelo denunciado e ficou na casa de uma tia, local em que VINÍCIO não sabia a localização.
A ação criminosa perdurou até os dias 6 e 7 de setembro, quando o denunciado foi até a casa da ofendida, exigindo o aparelho celular dela e dizendo que ela conversava com outros homens.
Diante da recusa da vítima, o denunciado puxou um canivete e a empurrou para dentro da casa, ameaçando STHEFANE.
A vítima conseguiu tirar o canivete da mão do denunciado, em um momento de distração, mas ele a apertou de forma agressiva quando ela gritava por socorro, jogou a ofendida em cima da cama e tentou sufocá-la com um travesseiro.
Em seguida, diante da mobilização dos vizinhos, VINÍCIO entrou no carro e fugiu.
A denúncia foi recebida em 22 de outubro de 2024 (ID 215127670).
Devidamente citado (ID 216144953), apresentou resposta à acusação (ID 216563250).
Na instrução, prestaram depoimento, além da vítima (ID 219627547), as seguintes testemunhas: Em segredo de justiça (ID 219629720), Em segredo de justiça (ID 219629737) e ANDREI MARQUES DA SILVA (ID 219631795).
Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do denunciado (ID 219631804).
Foram juntados aos autos os seguintes documentos: Ocorrência nº 3.708/2024-0 (ID 213630266); Termo de Declaração de STHÉFANE FERNANDES LOPES (ID 213630267); fotos das lesões (ID 213630271); vídeo com mensagens (ID's 213630272, 213630273, 213630274); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 213630275), bem como depoimentos colhidos em juízo.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 221311957), pugnando pela condenação do denunciado, nos termos da denúncia.
A Defesa do acusado apresentou as derradeiras alegações por memoriais no ID 221669692, pugnando pela absolvição dele por falta de provas para a condenação.
Subsidiariamente, requereu que a pena fosse fixada no mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como o estabelecimento do regime aberto para cumprimento inicial da pena.
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida no bojo dos autos n. 0704587-12.2024.8.07.0002.
A prisão preventiva, decretada no incidente autuado sob o n. 0704587- 12.2024.8.07.0002, foi cumprida em 11 de outubro de 2024 (ID 214290151).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Examinados os autos, verifica-se, inicialmente, que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, LV, da Constituição Federal).
Destarte, constata-se inexistirem quaisquer irregularidades a serem sanadas.
Passa-se, portanto, à análise do mérito.
II - Da materialidade Compulsando os autos, verifico que a materialidade encontra-se comprovada pelos documentos juntados aos autos, como a Ocorrência policial nº. 3.708/2024-0 (ID 213630266); Termo de Declaração de STHÉFANE FERNANDES LOPES (ID 213630267); fotos das lesões (ID 213630271); vídeo com mensagens (ID's 213630272, 213630273, 213630274); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 213630275), bem como pela prova oral produzida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
III - Da autoria No que tange à comprovação da autoria, os elementos colhidos pela Autoridade Policial, em cotejo com os produzidos durante a instrução criminal, apontam que o acusado é o autor dos crimes de lesão corporal, ameaça, perseguição e violência psicológica praticados contra a vítima.
Antes de entrar na análise dos delitos imputados na denúncia, recupero o que disse o acusado em seu interrogatório (ID's 219631804 - 219631808): [...] a Stéfani era uma pessoa ciumenta e também ela era um pouco possessiva.
Sempre me cobrava localizações em tempo real, aonde eu estava, com quem eu estava, o que eu estava fazendo.
Mesmo trabalhando e mostrando pra ela onde eu tava, ela sempre ficava falando que eu tava mentindo pra ela.
Sempre teve muito ciúme.
Ela me procurou pra gente reatar e ter uma vida normal.
Então, todas as brigas, ela me ligava, pedia pra gente reconciliar e ter uma vida normal.
Construir casa, ter tudo, né, pra um casal ter.
Por ligações e via WhatsApp.
Sim.
Stephanie me ligou para ir na casa dela, né? Chegando lá, ela começou uma crise de ciúme, para o término, né, para a gente relatar, foi criando uma crise de ciúme.
No exato momento, Stephanie arrancou do meu bolso o canivete que eu uso para serviço, né, para cortar as embalagens.
Ela, com o curso de autodefesa que ela tem, de vigilante, ela conseguiu arrancar o canivete do meu bolso e abriu o canivete pra mim.
Nesse exato momento, eu saí correndo para fora da casa dela e entrei no meu carro e saí correndo, né? Porque o Jefferson que estava chegando no meu carro, ele mesmo tentou me agredir com um capacete também.
Foi por isso que eu saí correndo com o carro [....] Pelo que se extrai do contexto probatório, não remanesce dúvida acerca da materialidade e autoria delitivas.
A prova testemunhal colhida em juízo ratifica as declarações da vítima colhidas em sede policial (ID 213630267), as quais podem ser valoradas sem que se fale em violação ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal.
Conforme exposto, a versão pormenorizada apresentada pela vítima em sede policial está em harmonia com a prova judicial.
Nas declarações da própria vítima e da testemunha JEFERSON ouvida em juízo, fica evidente o grau de violência empregado pelo acusado, que chegou a fazer-se ouvir do lado de fora da casa no dia 7 de setembro de 2024.
Destaco, ainda, o depoimento prestado em juízo pela vítima Stephanie (ID 219627547), esclarecedor e rico em detalhes.
Na oportunidade, narrou: [...] tudo começou quando eu não quis mais estar com ele, quando eu não quis mais um relacionamento.
Ele ficou insistentemente mandando mensagem, me ligando, eu bloqueando, ele arrumando outros números de telefone sempre, até que um certo dia ele veio aqui na minha casa.
Foi quando houve o fato da faca e da agressão... ele entrou dentro aqui do meu quarto... tentou pegar o meu celular... foi quando nós dois entramos em luta corporal e ele tirou a faca... eu fui para pegar algo para me defender... ele alega... não sei nem o que ele alega que eu peguei... mas não cheguei a fazer nada... ele pegou a faca... entramos em luta corporal... eu cheguei a morder a mão dele... para eu poder... me livrar dele... eu comecei a gritar socorro... ele me sufocou com o travesseiro... quando eu gritei muito ele achou que não tinha como... ele saiu... tanto que quando ele saiu estavam chegando pessoas no meu portão... ele saiu arrancando o carro... quase atropelando todo mundo... fui na delegacia... foi feita a medida protetiva... onde ele não podia estar aqui na minha rua, na porta da minha casa, 300 metros, se eu não me engano, e o outro local era a escola do meu filho.
Não lembro data também específica, mas aí, logo depois, ele foi na porta da escola do meu filho, passou de carro e apontou o dedo para mim, assim...
Aí eu voltei na delegacia novamente, ele passou novamente, outra data, na porta da minha casa, fui na delegacia novamente.
Aí uma outra vez ele passou na minha casa de madrugada...
Nessa vez eu até fui na delegacia registrar... eu estava na delegacia sentada na frente da gente... e ele estava me mandando mensagem, alegando ser o advogado dele, doutor Francisco, não sei se é, onde ele queria me encontrar, sozinho, para conversar, para resolver, só que eu já estava na delegacia. uma mensagem, ele falou para não responder, enquanto ele continuou falando, só que no final a gente viu que não era nem advogado, porque digitava tudo errado, está até na ocorrência.
Todas as palavras...
Não sei se várias pessoas, mas foram vários números diferentes.
Também coloquei em todas... toda a ocorrência que eu fiz eu coloquei com prints e o número mesmo.
Foi quando eu falei para ele que eu ia na delegacia... ele... por telefone... ele arrumou outro número... e eu atendi.
Eu estava esperando... porque eu tinha feito uma entrevista... eu estava esperando... então eu estava atendendo todo número.
Ele me ligou e falou... ele falou que... que eu disse que ia na delegacia porque ele estava me atrapalhando e ele falou que ia mostrar fotos dos vídeos íntimos meus... e que eu ia lá... caso eu não voltasse.
Aí foi quando ele veio na minha casa.
Ele falou que ia na delegacia... ele não gostou... me ameaçou... aí eu falei... agora que eu vou... aí ele veio à noite aqui na minha casa... à noite não... no final de tarde.
Um certo dia eu levantei... de madrugada para ir ao banheiro... e os meus vizinhos... era um final de semana... eles... sempre os vizinhos mais próximos... e eles viram ele olhando por debaixo do meu portão.
Quando eu senti a luz, o meu vizinho me chamou... -"Stephane, você está aí?" Eu falei... - "Sim." Ele falou... -"Acabei de botar um homem para ir embora daí... porque ele estava te vigiando." Aí eu... fiquei em dúvida de quem era... só que mostrei a foto dele... ele falou... - "Era esse mesmo." Só que... só palavra... eu não sabia que ia chegar tanto... então eu não fiz nada... a princípio.
Já chegou a vezes dele mandar localização em tempo real para amigo dele... também coloquei na ocorrência...
Isso... o princípio... da localização... ele... aqui na minha casa... só que eu não estava... ele falava para as pessoas que estavam comigo... assim... estava tudo bem... mas mandava a localização em tempo real aqui do meu endereço.
Ele ficava me vigiando.
E ele estava... não podia ver... porque nem saindo de casa eu estava.
Meu filho não brincava na rua mais... eu não ficava andando... até para ir na escola e levar ele eu tinha que ir de Uber.
Com certeza, eu nunca passei por isso.
Nunca passei por isso.
O dia é na televisão... que eu vejo a televisão.
Sim, sim, sem ser convidado.
Eu falei... eu vou pegar as suas coisas e eu quero que você suma daqui... porque tinha um par de roupa dele aqui e uma blusa de frio.
Aí foi quando eu entrei e ele entrou atrás... eu não chamei ele para entrar dentro da minha casa.
Tanto que quando eu... eu expulsei ele de dentro da minha casa... porque eu falei que eu não queria ele dentro da minha casa nunca mais.
Foi no braço... assim... e o sufocamento... com o travesseiro... não teve marca... não teve nada.
Tirei na delegacia... várias fotos.
O Jefferson é meu tio... ele foi o que esteve aqui na hora que ele estava com a faca... que eu gritei socorro...
Ficou... o Vinícius já estava saindo.
Inclusive quase atropelou o meu tio.
Ele até...
A Francine, por ela ser minha vizinha aqui, ela passou todo o meu desespero junto.
Ela chegou a ver ele uma vez passando de carro.
A Eduarda me auxiliou algumas vezes porque no início eu fiquei muito assustada e eu ficava com medo de levar o meu filho na escola depois que ele foi buscar o meu filho na escola, que ele apareceu lá na escola, né, o Pedro teve um episódio que foi o último, que eu tenho até filmagem na ocorrência, porque o meu vizinho colocou câmera de segurança, foi onde ele tentou entrar na minha casa de madrugada, mexendo no meu portão.
Isso... acho que o Pedro foi o que veio mais para ficar comigo porque era de madrugada e eu estava sozinha com o meu filho.
As minhas vizinhas ficaram sabendo que foi a Eduarda... eu nem sei se a minha madrasta estava em casa mas eu acho que não... não lembro.
Mas... só viram... só escutaram a história... só ficaram sabendo depois... e o meu processo. [...] O informante Em segredo de justiça, tio da vítima, confirmou parte de seus relatos, disse que ouviu, do lado de fora da casa, os pedidos de socorro da vítima e presenciou o momento em que o réu saiu correndo e arrancou com o carro, fugindo da cena, conforme a transcrição abaixo: [...] é, ela me contou que ele estava com ligações, né? Acho que eles tinham um relacionamento que estava meio conturbado e terminaram, né? Aí, um dia, eu não lembro realmente, eu não lembro o dia exato, eu fui em frente à casa dela, tem uma costureira, eu fui deixar uma roupa lá pra fazer um serviço, né? Uma roupa, e quando eu chego lá, tinha um carro estacionado em frente, e quando eu estaciono a moto, vou descer da moto, eu ouço ela gritando, pedindo socorro e a minha ajuda, e quando eu olho pro lado, com o capacete ainda, eu vi ele saindo de dentro da casa, os dois, né? E ele entra no carro, eu corri assim, só que ele saiu arrancando o carro, com porta aberta e tudo.
Aí, quando eu perguntei pra ela, eu cheguei, né? Ela tava com uma faca na mão, eu falei: 'Essa faca era dele?' Eu consegui tomar dele e ela falou isso, né? Que ele tentou segurar, tentou acalmar ele, lá na hora, lá e tudo mais.
O que me contou foi isso.
No entanto, eles estavam conversando, parece.
Mas acho que ele foi ficando nervoso pelo que ela falou.
E como ela falou que ele estava com a faca, né? E ela tentou meio que pegar a faca dele para...
Estava com medo, né? Sim, ela foi (na delegacia), eu pedi, eu perguntei se ela queria que eu levasse ela, só que ela estava muito nervosa, falou: 'Não, espera um pouco, eu vou chamar alguém para me levar lá.' Também, eu falei: 'Tá bom, que eu tenho que resolver algumas coisas e sair, né?' Queria mais um tempinho com ela, eu acho que ela tentou ir na delegacia no mesmo dia, né? Só que eu não sei se ela conseguiu, acho que foi no outro dia, não sei, não sei.
Não, ameaças não, ela só me contava que ele mandava mensagens, né, mas ameaças eu não sei.
Não, ameaças não, só que ele ficava mandando mensagens, né.
Aqui em casa mesmo ele chegou a mandar algum, flor, chocolate, essas coisas, e ela já não estava gostando, né, mas ameaças...
A ameaça mesmo que eu vi e presenciei foi isso aí, que eu presenciei nesse dia que eu estava.
Não, eu ouvi ela gritando.
Não, não me lembro, não (marcas no corpo de agressões).
Que estava só.
Eu estava na moto, cheguei de moto e quando eu desci da moto, em frente, uns 20 metros assim, mais ou menos.
Aí eu vi dentro da casa pedindo socorro e me ajuda, né? Porque eu olhei para o lado, ele já vinha saindo da casa e entrando dentro do carro.
Eu tive que até pular na calçada, porque senão eu acho que ele até poderia me atropelar.
Tinha vizinho.
No momento, sim.
A costureira também estava.
Até ouviu também ela gritando [...] A informante Em segredo de justiça, madrasta da vítima, confirmou parte de seus relatos, especialmente com relação à perseguição e à violência psicológica praticados pelo acusado, conforme a transcrição abaixo: [...] eu não conheço ele, ela começou a namorar com ele, né, ela fala que não foi um namoro, sim... eles estavam só se encontrando.
Aí... quando ela percebeu que ele tinha muitos ciúmes dela... e era aquele ciúme possessivo... ela foi e falou para ele que não queria mais.
Ela chegou nele e falou... eu não te quero mais... porque eu não gosto desse tipo de coisa... e ela percebeu que ele era um pouco agressivo... estava sempre querendo tomar o telefone dela... aí... passado mais ou menos uma semana... isso eu sei porque ela me contou... entendeu? Ela sempre me contava essas coisas.
Aí... ele voltou lá na casa dela.
Só que eu não estava em casa no momento em que ele foi lá... eu estava trabalhando... e aí eu só fiquei sabendo disso no mesmo dia porque a minha filha chegou e me contou... quando eu cheguei ela me contou... mãe... aconteceu isso e isso com a Stephanie... e ela pediu para mim não contar para a senhora... porque a mãe dela estava viajando e ela tem medo da senhora ligar para a mãe dela... e a mãe dela... perder o clima da viagem.
Aí eu peguei e falei... não, tudo bem, eu não vou falar nada com ela.
Ela contou que o cara esteve lá... e que tentou tomar o telefone dela porque queria provar que ela estava traindo ele... e ela disse que não estava traindo... e ele queria provar pelo telefone dela... que ela estava traindo.
Aí ele tentou tomar o telefone dela... ela não deu o telefone... aí ele puxou um canivete pra ela, tentou sufocar ela, jogou ela em cima da cama, esse tipo de coisa.
Tô contando o que minha filha primeiro me contou, né? Aí eu falei, não, a Steph não me contou nada, não vou perguntar nada pra ela o que aconteceu.
Quando passou umas duas semanas, mais ou menos, eu creio, foi umas duas semanas, aí eu tava lá com minha filha, lá em casa com minha filha já mais velha, e ela chegou e entrou e falou, ó, já que tá tudo certo, já tá minimizada a situação, vou contar o que aconteceu comigo.
Aí ela chegou e contou a mesma coisa que a minha filha tinha me contado, a minha filha caçula.
Aí eu falei, por que você não me falou isso antes? Aí ela, porque eu fiquei com medo, eu pedi que ninguém te contasse, não sei o quê.
Aí eu falei, não, tranquilo.
Aí beleza.
Aí depois ela veio falar pra mim que ele também bateu na porta dela, mas nesse dia eu também não estava em casa, porque meu marido mora na Chácara, eu moro em Brazlândia, aí eu fui pra Chácara.
Quando eu cheguei, eu fiquei sabendo que ele esteve lá na madrugada, bateu na porta dela, sempre perturbando ela.
Um dia estava eu e ela no portão lá de casa e ela sempre assustada.
Quando percebi que não, ela falou, ele passou.
Aí eu falei, Steph, eu não vi.
Mas então vamos lá, vamos ver se é ele mesmo.
Peguei meu carro, coloquei ela dentro do meu carro, a gente deu uma volta.
Já não vimos mais ninguém.
Eu não vi porque eu não conheço ele.
Não sei, nunca, nunca vi, nem quando eu namorava com ele.
Sim.
Inclusive, ela falou para mim um dia... olha, Fran, ele estava lá perto da escola do meu filho.
Depois que ela tinha ido na delegacia, ele ter registrado a ocorrência e tudo... ele continuou indo... ele foi na escola do filho dela... passou... ela viu ele passando... de carro... sempre com um carro diferente... ele pegava um carro de amigos... emprestado... e sempre passava na porta da casa dela... sempre com um carro diferente... e ela... várias vezes ela viu.
Eu não posso falar que eu vi porque eu não vi, né... mas ela via.
Ela chegou a ficar algum período dentro de casa... com medo de sair.
Vezes... sempre trancada... com medo de sair de casa... muito assustada... inclusive ela... numa noite aí para ir para a igreja [...] Conforme entendimento jurisprudencial dominante, a palavra da vítima nos crimes praticados no contexto de violência doméstica goza de especial relevância para o desfecho do caso, sobretudo quando amparada em outros indícios e provas, tanto produzidos na fase policial quanto em juízo.
Nesse contexto, a vítima STHEFANE afirmou com riqueza de detalhes que foi ameaçada com um canivete, agredida corporalmente com puxões e empurrões, os quais lhe ocasionaram lesões atestadas pelas fotografias (ID 213630271) realizadas na delegacia pela equipe de plantão, além de ter sido sufocada com um travesseiro.
Sua versão foi ainda corroborada pelo depoimento de seu tio, JEFERSON.
Desde já, refuto a tese defensiva que alega a impossibilidade de condenação diante da ausência do exame de corpo de delito.
Isso porque as fotografias realizadas na Delegacia de Polícia comprovam a existência de lesões, as quais são plenamente compatíveis com a versão apresentada pela ofendida, especialmente no que se refere às lesões constatadas em seus braços.
Esse entendimento, aliás, está em conformidade com a jurisprudência consolidada pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, que reconhece a validade de provas documentais, como fotografias: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
LESÃO COMPROVADA POR FOTOGRAFIAS TIRADAS NA DELEGACIA E PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher restaram suficientemente comprovadas pela ocorrência policial, pelas fotografias das partes do corpo lesionadas e pelos depoimentos prestados pela ofendida, com firmeza e coerência, em sede Inquisitorial e em Juízo. 2.
Nos delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando seu depoimento é firme e coerente, e resta confirmado pelas demais provas produzidas nos autos. 3.
As fotografias tiradas na Delegacia de Polícia demonstram que houve lesões constatadas, confirmando que as lesões sofridas nas mãos pela ofendida são perfeitamente compatíveis com sua versão dos fatos. 4.
As fotografias das mãos da vítima foram tiradas pelos policiais que registraram a ocorrência, os quais possuem fé pública, eis que constataram as lesões aparentes naquele momento.
Portanto, não há dúvidas de que a agressão deixou marcas aparentes no corpo da vítima, motivo pelo qual torna-se dispensável a realização do Exame de Corpo de Delito, nos termos do art. 167 do CPP. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 00014517820208070005 DF 0001451-78.2020.8.07.0005, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, da análise dos autos, conclui-se que a versão apresentada pela vítima se mostra mais consistente e prevalece sobre a do réu.
Com efeito, desde o registro da ocorrência até a fase de instrução, sua narrativa permaneceu coerente, detalhando não apenas a agressão e a ameaça sofridas em sua residência, mas também a perseguição contínua praticada pelo acusado.
Inconformado com o término do relacionamento, o réu realizou diversas ligações utilizando números variados e enviou inúmeras mensagens de texto, na tentativa de forçar a retomada da relação.
Tais condutas resultaram em evidente sofrimento psicológico à vítima durante esse período.
A versão mais branda do acusado, portanto, se mostra isolada no presente caso.
Apesar de ter negado os crimes cometidos contra à vítima, as mensagens entre eles trocadas (ID's 213630272, 213630273, 213630274)) demonstram que não se conformava com o término do relacionamento e passou a empreender verdadeira perseguição em face da vítima.
Verificou-se, ainda, um episódio em que o denunciado ameaçou expor fotos e vídeos íntimos da vítima, bem como passou em frente à residência dela e nas proximidades da escola de seu filho, realizando gestos de caráter intimidatório.
Tais condutas evidenciam a clara intenção de causar abalo psicológico à vítima.
Ressalte-se que as ameaças feitas pelo acusado foram levadas a sério, a ponto de a vítima alterar completamente sua rotina, inclusive evitando sair de casa a pé, como fazia anteriormente.
Já a testemunha de defesa Andrei (ID 219631795) não foi capaz de contribuir para a elucidação dos fatos, pois declarou desconhecer a natureza do relacionamento entre os envolvidos No mais, milita em desfavor da tese defensiva, o entendimento uníssono de que nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, os quais, geralmente, ocorrem de forma clandestina, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo, podendo representar, inclusive, prova suficiente para a condenação desde que coerente com os demais elementos dos autos.
Nesse sentido, vide: TJDFT, Acórdão 1283726, 00065208120178070010, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 22/9/2020.
Outrossim, a própria vítima explicou a dinâmica dos acontecimentos, inclusive ressaltando que os fatos foram motivados pelo inconformismo do acusado.
Logo, não pode ser acatada a tese defensiva de insuficiência probatória, pois o acervo é robusto.
Com base nas evidências apresentadas, fica comprovada a ocorrência dos delitos, assim como a autoria por parte do réu, que ameaçou a vítima com um canivete, causou-lhe lesões corporais, perseguiu-a de forma intencional e reiterada, além de ter lhe infligido sofrimento psicológico como consequência de suas ações.
A respeito do último crime, os relatos trazidos pela vítima são no sentido de que ela inclusive deixou de sair de sua casa com receio de ser abordada, impedindo também seu filho de brincar na rua, o que evidencia os danos emocionais causados pela conduta do acusado.
Assim, estando comprovada a materialidade e a autoria, sua condenação, nos termos narrados na denúncia, é a medida que se impõe.
Cumpre destacar que incide no caso a majorante do inciso II do § 1º do artigo 147-A, devendo a pena relativa ao crime de perseguição ser aumentada a razão da metade.
Finalmente, cabe a análise do concurso de crimes, que, na hipótese, verifico ser o do concurso material, por se tratar de condutas independentes, conforme previsto no artigo 69, caput, do Código Penal.
Por conseguinte, devem as penas imputadas ao réu serem aplicadas cumulativamente.
IV - Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o acusado VINICIO EDUARDO DOS SANTOS PAIVA como incurso nas penas dos artigo 129, § 13, artigo 147, caput, artigo 147-A, § 1º, II e artigo 147-B, todos do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 da mesma norma e da Lei Maria da Penha.
V - Da dosimetria Passo a dosar a pena.
V.a. - Do crime de lesão corporal Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
A culpabilidade não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, verifico que o condenado não possui nenhum histórico de condenações com trânsito em julgado que possam ser valoradas.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e conduta social.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são as comuns para o delito de lesão corporal.
Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a empreitada criminosa.
Dessa forma, não havendo qualquer circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, não considero a agravante do artigo 61, II, "f", para evitar o chamado bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).
Também sem atenuantes, torno a sanção definitiva em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena.
V.b. - Do crime de ameaça Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
A culpabilidade não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, verifico que o condenado não possui nenhum histórico de condenações com trânsito em julgado que possam ser valoradas.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e conduta social.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são as comuns para o delito de lesão corporal.
Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a empreitada criminosa.
Dessa forma, não havendo qualquer circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, presente a agravante do artigo 61, II, "f", majoro a pena, fixando a pena intermediária em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção a qual torno definitiva em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena.
V.c. - Do crime de perseguição Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
A culpabilidade não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, verifico que o condenado é primário.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e conduta social.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são as comuns para o delito em exame.
Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a empreitada criminosa.
Dessa forma, não havendo qualquer circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, 6 (seis) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes quaisquer agravantes ou atenuantes, mantenho a pena no mesmo patamar da primeira fase.
Por fim, na terceira fase, presente a causa de aumento inciso II do § 1º do artigo 147-A, elevo a reprimenda à razão de 1/2 (um meio), chegando à pena definitiva de 9 (nove) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa.
V.d. - Do crime de violência psicológica: Na primeira fase, verifico que a culpabilidade não supera a do tipo penal em exame.
No que se refere aos antecedentes, constato que o acusado não possui condenações criminais anteriores aos fatos.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e conduta social.
Nada a destacar quanto às circunstâncias e motivos do crime.
Já as consequências e o comportamento da vítima são as comuns para o delito em comento.
Logo, sendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa, a qual torno definitiva, ante a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como de causas de aumento ou de diminuição de pena.
V.e. - Do concurso material Da análise das infrações penais perpetradas, observa-se a ocorrência de concurso material, pois o réu as praticou mediante uma pluralidade de condutas.
Nesse sentido, quanto aos crimes de lesão corporal, perseguição e violência psicológica, necessária a soma das reprimendas definitivas, nos termos do art. 69 do CP.
Por outro lado, dada a natureza da pena da ameaça, incabível a cumulação com as demais.
Logo, ao fim e ao cabo, fica o acusado definitivamente condenado à pena de 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa, além de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena, dada a prática delitiva com uso de grave ameaça contra a vítima (artigos 44, I e 77, III, ambos do Código Penal).
A utilização de um canivete para ameaçar a vítima evidencia a periculosidade do acusado, o que impede a concessão de benefícios dessa natureza.
VI - Da revogação da prisão preventiva No que tange à prisão preventiva, constato que, neste momento, sua manutenção revela-se desproporcional, considerando o quantum da pena imposta e o regime de cumprimento estabelecido.
Com base nesses fundamentos, REVOGO a decisão que decretou a prisão preventiva, assegurando ao denunciado o direito de recorrer em liberdade, caso assim deseje.
Confiro à presente FORÇA de ALVARÁ DE SOLTURA e de MANDADO de INTIMAÇÃO da PRESENTE SENTENÇA para que o sentenciado seja imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
VII - Das medidas protetivas de urgência Apesar da prolação da presente sentença condenatória, ainda subsistem os elementos que embasaram a concessão das medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
Desse modo, há fundamentos para a manutenção das medidas protetivas.
Não se pode esquecer, neste ponto, que as medidas protetivas de urgência ostentam natureza cautelar (autônoma) e buscam garantir a integridade física e psicológica da mulher.
A autonomia das medidas protetivas já foi reconhecida pela doutrina.
Confira-se: A própria Lei Maria da Penha não dá origem a dúvidas, de que as medidas protetivas não são acessórias de processos principais e nem a eles se vinculam.
Assemelham-se aos writs constitucionais que, como o habeas corpus ou o mandado de segurança, não protegem processos, mas direitos fundamentais do indivíduo.
São, portanto, medidas cautelares inominadas, que visam garantir direitos fundamentais e "coibir a violência" no âmbito das relações familiares, conforme preconiza a Constituição Federal (art. 226, § 8º). (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 149).
Nesse contexto, tendo em vista a necessidade de salvaguardar a ofendida, MANTENHO vigentes as medidas protetivas deferidas até a extinção da punibilidade da pena ou até trânsito em julgado de eventual decisão judicial em sentido diverso.
Saliento que a ofendida, a qualquer tempo, poderá solicitar a revogação de tais medidas, ou, a sua renovação, antes do final do prazo de vigência.
Quanto ao suposto ofensor, a manutenção das medidas não lhe causará nenhum constrangimento, desde que as cumpra rigorosamente.
Em caso de eventual descumprimento das medidas protetivas de urgência os autos poderão, sem exceção, serem desarquivados, podendo o acusado ter a sua PRISÃO PREVENTIVA decretada, com fulcro no artigo 313, III, do Código de Processo Penal, bem como incorrerá na prática do crime descrito no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06.
VIII - Disposições finais Com relação ao bem relacionado no Auto de Apresentação e Apreensão de ID 213630275, DETERMINO, desde já, o PERDIMENTO do referido bem em favor da União.
Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível.
Deixo de fixar indenização mínima à vítima, pois não ficou comprovado o montante do prejuízo sofrido.
Por certo, nada impede que ela ingresse na esfera cível se valendo deste título judicial como forma de demonstrar a responsabilidade do acusado pelo ocorrido.
Custas processuais pelo condenado.
Considerando a revogação da prisão preventiva, expeça-se alvará de soltura, para que o acusado seja solto, exceto se estiver preso por outro motivo.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Promova a Secretaria as diligências cabíveis e necessárias, bem como as anotações e comunicações de praxe.
Transitada em julgado esta sentença, oficie-se a condenação à Justiça Eleitoral (artigo 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República) e à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal; e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
15/01/2025 23:33
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 14:36
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
14/01/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:54
Juntada de Alvará de soltura
-
14/01/2025 09:32
Recebidos os autos
-
14/01/2025 09:32
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
20/12/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 19:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 15:40, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
03/12/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 18:59
Juntada de gravação de audiência
-
03/12/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 15:40, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
14/11/2024 09:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
04/11/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:34
Mantida a prisão preventida
-
30/10/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
30/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 18:58
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
23/10/2024 13:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:49
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/10/2024 10:29
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
20/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 23:15
Recebidos os autos
-
17/10/2024 23:15
Mantida a prisão preventida
-
17/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
17/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:05
Mantida a prisão preventida
-
14/10/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
13/10/2024 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juiz. da Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher Brazlândia
-
13/10/2024 17:12
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/10/2024 17:12
Outras decisões
-
13/10/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2024 10:51
Juntada de gravação de audiência
-
13/10/2024 07:31
Juntada de laudo
-
12/10/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2024 18:22
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/10/2024 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/10/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 21:04
Juntada de mandado de prisão
-
10/10/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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