TJDFT - 0727359-12.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA IRISNEIDE FERREIRA PASQUAL em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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18/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 18:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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09/06/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 09:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/06/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:30
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:30
Outras decisões
-
05/06/2025 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
05/06/2025 18:27
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:27
Outras decisões
-
05/06/2025 18:27
Concedida a tutela provisória
-
05/06/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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05/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:18
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:18
Outras decisões
-
29/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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21/05/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 221861456, pp. 01/14) e sua(s) emenda(s) (Ids. 225459054, pp. 01/02, 227969218, p. 01, 231529592, p. 01, 233096162, p. 01, e 234898473, p. 01). - Retificação do cadastramento e providências.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo: - figurar no polo "Outros interessados": Manoel Ferreira Pinto (Id. 234900495). - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. - Deliberações finais.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
12/05/2025 14:00
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
07/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
As determinações de emenda não foram devidamente cumpridas.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar cópia do RG e CPF de Manoel Ferreira Pinto para comprovar a relação de parentesco; - informar se o interditando possui bens (móveis e/ou imóveis) ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão. - Deliberações finais.
Ao Cartório, para: - cadastrar a tutela.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/04/2025 07:34
Recebidos os autos
-
28/04/2025 07:34
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
17/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:32
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 16:31
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 16:31
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:22
Outras decisões
-
10/04/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:53
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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11/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
- Retificação do cadastramento e providências.
Não há motivos para que o presente feito tramite em segredo de justiça.
Anote-se.
Ao Cartório, para as providências necessárias. - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
Anote-se. - Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - informar se o interditando reside com a parte autora; - juntar documentos comprobatórios atualizados do domicílio ou residência em nome do interditando; - anexar certidão de nascimento e/ou casamento do interditando, expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - esclarecer se o interditando possui outros parentes no mesmo grau aptos ao exercício da curatela.
Sendo o caso, a parte autora deverá juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com sua nomeação como curadora provisória, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco; - informar se o interditando possui bens (móveis e/ou imóveis) ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; - anexar laudo médico circunstanciado, recente e legível, em que conste, expressamente, a doença do interditando e suas limitações e deficiências; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita de F.H.F.P.: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto às determinações acima indicadas.
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/01/2025 07:15
Recebidos os autos
-
10/01/2025 07:15
Outras decisões
-
10/01/2025 07:15
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
02/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 16:20
Recebidos os autos
-
02/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
02/01/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 13:11
Recebidos os autos
-
30/12/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/12/2024 11:43
Recebidos os autos
-
28/12/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
28/12/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/12/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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