TJDFT - 0730262-59.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/08/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0730262-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDMILA ALVES FERNANDES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de ação proposta por LUDMILA ALVES FERNANDES em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, objetivando a condenação da parte ré à cobertura do tratamento médico denominado bloqueio simpático venoso por infusão de cetamina, bem como o reembolso de despesas médicas no valor de R$ 1.259,79, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A autora relata ser beneficiária do plano de saúde requerido e que realiza tratamento para dor crônica decorrente de fibromialgia e depressão grave, com indicação médica para o referido procedimento.
Alega que, após sua mudança para Brasília/DF, não encontrou na rede credenciada médico anestesiologista habilitado para a continuidade do tratamento.
Em razão disso, arcou com dois atendimentos particulares, no total de R$ 1.500,00, dos quais apenas R$ 240,21 foram reembolsados.
Alega que o restante do reembolso foi recusado sob a justificativa de que a substância utilizada (cetamina) possui uso "off label", não previsto no rol da ANS.
A ré apresentou contestação (id 226887595) , na qual sustenta, preliminarmente: a incompetência do Juizado Especial em razão da matéria, a perda do objeto da demanda, por cancelamento do contrato, a falta de interesse de agir, e a inépcia da inicial, por pedido genérico e indeterminado.
No mérito, nega a existência de ilicitude, defende a legalidade da negativa de reembolso por se tratar de procedimento fora do rol da ANS e com uso não autorizado da medicação, e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Passo a decidir.
Das Preliminares Incompetência do Juizado Especial Cível A jurisprudência do TJDFT e do STJ é pacífica quanto à possibilidade de demandas envolvendo saúde suplementar tramitarem nos Juizados Especiais, inclusive com análise de cobertura de tratamentos e reembolsos, desde que respeitado o valor da causa e os requisitos da Lei 9.099/95, como ocorre no presente feito.
Rejeito.
Perda de objeto por cancelamento do contrato A discussão envolve fatos e direitos pretéritos, relacionados ao período em que o contrato estava ativo.
A autora pleiteia o reembolso de valores já pagos e a indenização por negativa ocorrida durante a vigência contratual, o que mantém o interesse processual e a utilidade do provimento jurisdicional.
Rejeito.
Inépcia e ausência de interesse de agir: A petição inicial contém narrativa coerente dos fatos, pedido certo e determinado, e documentos comprobatórios.
Eventuais dúvidas quanto à extensão ou execução futura do tratamento não maculam sua aptidão formal.
Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
A controvérsia gira em torno da legalidade da negativa de reembolso integral de tratamento médico devidamente prescrito por profissional habilitado, fora da rede credenciada, por ausência de prestador apto na localidade da autora.
Os laudos médicos (id 221534694, 221541945) juntados aos autos comprova o diagnóstico de fibromialgia com dor refratária, e a indicação do tratamento por bloqueio simpático venoso com infusão de cetamina.
A autora comprova que, anteriormente, realizava esse procedimento com sucesso em Manaus/AM, e que, ao mudar-se para Brasília/DF, não encontrou profissional da rede apto a continuar o tratamento.
A recusa do reembolso foi motivada pelo uso "off label" da cetamina, e por alegação de ausência de cobertura prevista no rol da ANS.
Entretanto, a jurisprudência consolidada, firmou tese de que o rol da ANS é apenas exemplificativo, e que é abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico assistente, ainda que fora do rol da ANS, desde que haja respaldo técnico e ausência de substituto terapêutico na rede credenciada. É exatamente o caso dos autos.
O tratamento foi indicado por médico assistente, com laudos fundamentados, sem substituto disponível na rede credenciada local.
Assim, revela-se abusiva a negativa de reembolso integral por parte da operadora de saúde.
O valor efetivamente reembolsado (R$ 240,21) mostra-se desproporcional em relação ao valor total pago (R$ 1.500,00), sem justificativa plausível. É devida, portanto, a devolução da diferença, a título de danos materiais, no valor de R$ 1.259,79.
Ademais a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Não se pode negar que a requerente foi surpreendida com a recusa do plano de saúde quando estava em tratamento de doença grave, circunstância demonstrada nos autos que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Com efeito, afeta o estado emocional e psicológico da parte contratante, configurando dano moral a ser ressarcido.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
O valor de R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios de moderação, sem ensejar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, para: 1) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.259,79, corrigidos monetariamente desde os desembolsos e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 2) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigidos a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente Jeanne Nascimento Cunha Guedes Juíza de Direito Substituta -
21/07/2025 12:05
Recebidos os autos
-
21/07/2025 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 20:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
19/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0730262-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDMILA ALVES FERNANDES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte requerida para manifestar-se quanto à petição de id. 235092174, no prazo de 5 dias.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
09/05/2025 19:00
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:16
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0730262-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDMILA ALVES FERNANDES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Intime-se a parte autora para que informe se, após a rescisão do contrato de trabalho estabelecido com a empresa estipulante, ocorrida em 31 de outubro de 2024 (ID 226887603), manteve o pagamento da mensalidade do plano de saúde, com as condições contratuais originais.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, dê-se vista à requerida por igual prazo e, em seguida, tornem conclusos. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
25/04/2025 13:47
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:27
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 23:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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12/03/2025 23:34
Decorrido prazo de LUDMILA ALVES FERNANDES - CPF: *03.***.*33-15 (REQUERENTE) em 11/03/2025.
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LUDMILA ALVES FERNANDES em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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21/02/2025 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 02:28
Recebidos os autos
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20/02/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0730262-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDMILA ALVES FERNANDES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Em sede de cognição sumária, não se divisa o risco de dano irreparável ou de difícil reparação necessários à concessão da tutela de urgência requerida (art. 300 do CPC).
Isso porque os relatórios de ids. 221534694 e 221541945 não reportam quadro de emergência ou urgência a justificar a abreviação do contraditório e o acolhimento do pedido em sede liminar.
Ademais, conforme se observa das notas fiscais de ids. 221541946 e 221541947, os procedimentos prescritos são de baixo custo e de recorrência moderada (incialmente de forma semanal e, em seguida, a cada quinzena – id. 221541945).
Não por outra razão, a requerente se propôs a custeá-los junto às clínicas especializada para depois solicitar o reembolso da parte requerida, conforme relatado na inicial.
Tal circunstância, a meu ver, indica a baixa probabilidade de solução de continuidade no tratamento prescrito, o que também faz esmaecer o risco de dano no caso vertente.
Além de tudo o que foi consignado acima, certo é que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento comum, como por exemplo, a tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a tutela de urgência desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO ROL DE INADIMPLENTES -SPC E SERASA .
AGRAVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO OBSERVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - A Lei 9.099/95 não traz em seu bojo o instituto de "antecipação de tutela" previsto no Código de Processo Civil, tanto o é que também não há qualquer previsão quanto a eventual cabimento de agravo de instrumento.
II - É facultativa a escolha do interessado em litigar no sistema dos juizados cíveis, tendo o legislador reservado para o juízo cível comum o processamento e o julgamento de ação de rito ordinário, ficando para os juizados aquelas de rito sumaríssimo.
Desse modo, não cabe ao magistrado que oficia perante os juizados especiais cíveis, no início das ações, deferir ou indeferir pedidos "liminares, tutelas antecipadas e etc." e a razão disso é a não previsão e o não cabimento de agravo de instrumento, sem contar que adotar tal prática atrasa a solução dos litígios.
III - Pretendendo a parte ver analisado "pedido antecipatório", ela deve distribuir a ação junto ao juízo cível comum.
IV - Recurso não conhecido. (Acórdão 1671388, 07020707420228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse quadro, à míngua de previsão legal no rito sumaríssimo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a realização da sessão de conciliação designada. documento assinado eletronicamente -
19/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:37
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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