TJDFT - 0742669-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 22/08/2025 23:59.
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13/08/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/08/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:53
Desapensado do processo #Oculto#
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15/04/2025 15:53
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:19
Desapensado do processo #Oculto#
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09/01/2025 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/01/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0742669-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei n.º 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao Executado VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-28, no valor de R$ 58.212,85 (cinquenta e oito mil duzentos e doze reais e oitenta e cinco centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP. 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 44,13 (quarenta e quatro reais e treze centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/12/2024 13:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/10/2024 18:16
Desapensado do processo #Oculto#
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20/06/2024 09:39
Recebidos os autos
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20/06/2024 09:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/09/2023 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2023 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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18/09/2023 09:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2023 01:50
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:50
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:49
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/08/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/08/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/08/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/08/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/08/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/08/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
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03/08/2023 08:54
Recebidos os autos
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03/08/2023 08:54
Outras decisões
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01/08/2023 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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