TJDFT - 0726849-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/03/2025 02:39 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 02:31 Decorrido prazo de PEGGIA MARIA DE FATIMA LUZ CUNHA em 07/02/2025 23:59. 
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                                            15/01/2025 14:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            14/01/2025 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 02:30 Publicado Decisão em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0726849-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: PEGGIA MARIA DE FATIMA LUZ CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE MENDES SANTOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei n.º 6.830/80.
 
 Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) PEGGIA MARIA DE FATIMA LUZ CUNHA - CPF/CNPJ: *02.***.*29-49, no valor de R$ 42.213,46 (quarenta e dois mil, duzentos e três reais e quarenta e seis centavos), via sistema Sisbajud.
 
 Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP. 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 44,13 (quarenta e quatro reais e treze centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
 
 Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
 
 Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
 
 Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
 
 Para tudo, juntem-se os comprovantes.
 
 Por fim, intime-se o devedor.
 
 No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
 
 O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
 
 Junte-se o comprovante.
 
 Por fim, intime-se o devedor.
 
 No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
 
 O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
 
 Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            16/12/2024 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 14:54 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2024 09:36 Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            10/12/2024 13:10 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
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                                            23/07/2024 14:51 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2024 14:51 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            23/11/2023 12:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            23/11/2023 03:21 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59. 
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                                            25/09/2023 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2023 22:41 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            21/09/2023 22:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF 
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                                            21/09/2023 13:47 Recebidos os autos 
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                                            21/09/2023 13:47 Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença 
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                                            18/09/2023 05:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA 
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                                            15/09/2023 19:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2023 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2023 12:46 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2023 12:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2023 07:51 Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA 
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                                            23/08/2023 07:51 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 14:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            31/07/2023 10:27 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2023 10:27 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 14:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            31/07/2023 10:26 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2023 14:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            04/07/2023 01:49 Decorrido prazo de MICHELLE MENDES SANTOS em 03/07/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 10:57 Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta) 
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                                            26/06/2023 01:54 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            14/06/2023 13:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/06/2023 13:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/06/2023 18:07 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 14:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            13/06/2023 14:12 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2023 16:28 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            09/06/2023 08:26 Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta) 
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                                            09/06/2023 08:26 Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta) 
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                                            25/05/2023 17:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/05/2023 13:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/05/2023 08:18 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2023 14:32 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2023 14:32 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            19/05/2023 16:01 Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA 
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                                            19/05/2023 10:48 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            19/05/2023 10:48 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            19/05/2023 10:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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