TJDFT - 0740118-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:48
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de APOLLO MATERIAIS MEDICO HOSPITALARES LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0740118-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: APOLLO MATERIAIS MEDICO HOSPITALARES LTDA - ME AGRAVADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por APOLLO MATERIAIS MÉDICO HOSPITALARES LTDA em face da decisão proferida nos autos de origem nº 0700586- 55.2022.8.07.0001, que tramita perante a il. 20ª Vara Cível de Brasília/DF, na qual foi indeferiu o pedido de envio de ofícios a órgãos competentes para bloquear repasses financeiros em nome da empresa demandada, ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO – ASM.
Eis a r. decisão agravada (ID 210287438 da origem): “Na ADPF 1.012, o Supremo reconheceu a inconstitucionalidade de bloqueio, penhora ou sequestro de receitas públicas vinculadas a contratos de gestão firmados entre o poder público e entidades do Terceiro Setor para consecução de serviços na área da saúde.
Com fundamento no referido entendimento, o STF, na Rcl 67534/DF (ID 198505342), cassou decisão proferida nestes autos, determinando a liberação dos valores bloqueados por este Juízo.
A credora, em petição de ID 209678698, requer novamente o bloqueio e a penhora de valores provenientes de contratos de gestão firmados com o Estado do Tocantins e o Distrito Federal.
Contudo, seu deferimento configuraria afronta à ordem do STF, motivo pelo qual indefiro.
Intime-se a exequente a dar regular andamento ao feito, indicando bens das devedoras pasíveis(sic) de penhora.
Intimem-se”.
Inconformada, a demandante recorre.
Em síntese, relata que a ação originária decorre de inadimplemento contratual por parte da agravada, sendo que “a única forma de a agravante receber seus créditos é por meio dos valores ainda não repassados à agravada”.
Argumenta que, embora o STF tenha decidido pela impenhorabilidade das receitas públicas vinculadas a contratos de gestão, essa vedação não se aplicaria ao presente caso, pois os valores requeridos estão diretamente relacionados às despesas contratadas, como “dietas e insumos hospitalares”, que foram fornecidos durante a pandemia de COVID-19.
Ainda, o agravante defende que a decisão do STF na ADPF 1.012 não impediria o bloqueio de receitas públicas que não estejam diretamente vinculadas ao objeto dos contratos, destacando que a agravada possui créditos pendentes de repasse dos estados do Distrito Federal e Tocantins.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que sejam enviados ofícios aos órgãos competentes visando ao bloqueio dos repasses financeiros em nome da agravada.
Preparo no ID 64376881.
Não há pedido liminar. (ID 65130119) Contrarrazões no ID 66120283.
Por meio do despacho de ID 66248210, esta relatoria determinou a intimação da parte agravante (APOLLO MATERIAIS MÉDICO HOSPITALARES – LTDA) para se manifestar a respeito da preliminar de não conhecimento do seu recurso.
Manifestação no ID 67000081. É o relatório.
DECIDO.
Em suma, a parte agravante pretende a penhora de supostos valores a serem recebidos pela parte agravada, sob o fundamento de que verificou a existência de um empenho no valor de R$ 15.280.515,00 (quinze milhões, duzentos e oitenta mil, quinhentos e quinze reais), decorrente do Contrato de Gestão de Saúde nº 104/2020, celebrado entre a Executada e a Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Acrescenta (ID 64332794 - Pág. 6/7): “Da mesma forma, a Executada possui valores a receber do Estado do Tocantins, conforme verificado na documentação anexa, extraída do Portal da Transparência do Tocantins. (,,,) que as notas fiscais que instruem a execução se referem a insumos inerentes ao serviço prestado, sendo, portanto, despesas relacionadas ao contrato estabelecido entre as partes, o que torna válido a referida penhora, ainda que seja de recurso oriundo de verba pública.” (ID 64332794 - Pág. 6/7) O d.
Juízo de origem indeferiu o pleito, sob o seguinte fundamento (ID 210287438 da origem): “Na ADPF 1.012, o Supremo reconheceu a inconstitucionalidade de bloqueio, penhora ou sequestro de receitas públicas vinculadas a contratos de gestão firmados entre o poder público e entidades do Terceiro Setor para consecução de serviços na área da saúde.
Com fundamento no referido entendimento, o STF, na Rcl 67534/DF (ID 198505342), cassou decisão proferida nestes autos, determinando a liberação dos valores bloqueados por este Juízo.
A credora, em petição de ID 209678698, requer novamente o bloqueio e a penhora de valores provenientes de contratos de gestão firmados com o Estado do Tocantins e o Distrito Federal.
Contudo, seu deferimento configuraria afronta à ordem do STF, motivo pelo qual indefiro”.
Ao que se observa, a parte agravante pretende a penhora de valores relacionados a contrato de gestão pública, o que recai na vedação já anotada pelo e.
STF por meio da Reclamação nº 67534/DF (ID 66120286), apresentada nos próprios autos originais, ante a afronta ao julgamento realizado na ADPF 1.012.
Como cediço, além da preclusão da matéria, não se olvide que incumbe ao relator “negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivo”. (art.932, IV, “b”, do CPC) Tem-se, portanto, que o recurso ora apresentado não reúne condições de trânsito.
Essas as razões por que NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em conformidade ao art. 932, inciso III e IV, "b", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Comunique-se ao d. juízo de origem.
Arquivem-se com as cautelas legais.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
17/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 05:57
Recebidos os autos
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17/12/2024 05:57
Não recebido o recurso de APOLLO MATERIAIS MEDICO HOSPITALARES LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (AGRAVANTE).
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06/12/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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05/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 09:21
Recebidos os autos
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15/11/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/11/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de APOLLO MATERIAIS MEDICO HOSPITALARES LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:22
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/10/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/09/2024 19:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/09/2024 18:58
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:55
Desentranhado o documento
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23/09/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/09/2024 17:50
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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