TJDFT - 0720614-22.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 21:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:22
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:22
Outras decisões
-
02/09/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DANIEL LOPES ZEDES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA BRAGA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LEONARDO DUTRA MOREIRA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ROSIANE DUTRA MOREIRA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de NELSON LOPES ZEDES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA-SPE em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LEONIDIA BRAGA MEIRELES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 19:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/07/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:33
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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23/07/2025 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA-SPE em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DANIEL LOPES ZEDES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA BRAGA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LEONARDO DUTRA MOREIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de NELSON LOPES ZEDES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720614-22.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: VANIO PEREIRA BRAGA e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada réplica tempestiva sob ID 241230953.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem a manifestação das partes, os autos serão remetidos ao Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
01/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:56
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 03:42
Decorrido prazo de VANIO PEREIRA BRAGA em 30/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DANIEL LOPES ZEDES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA BRAGA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de NELSON LOPES ZEDES em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA-SPE em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de VANIO PEREIRA BRAGA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720614-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: VANIO PEREIRA BRAGA e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada por Espólio de Anastácio Pereira Braga, representado por seus herdeiros: Valdênia Pereira Braga, Vanio Pereira Braga e Nadia Maria Alves Pereira em desfavor de Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, objetivando a persecução de valores indenizatórios decorrentes da Ação de Desapropriação Indireta de nº 46026-37.2003.8.07.0016, de imóvel de sua propriedade sob a Matrícula 42.569 perante o Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Conclui pedindo a concessão da gratuidade da justiça; a intimação da executada para o pagamento da quantia de sendo R$155.169,32 (cento e cinquenta e cinco mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos), na proporção de um terço (1/3) para cada um dos sucessores; a procedência dos pedidos inicias com a condenação da executada nos ônus sucumbenciais.
Atribuiu à causa o valor de R$155.169,32 (cento e cinquenta e cinco mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos), em 22/11/2024.
A deflagração ocorreu pela decisão de id 218517115, quando se determinou a retificação do polo ativo para constar os sucessores de forma individualizada e deferida aos exequentes a gratuidade da justiça.
Edital citando eventuais terceiros interessados expedido conforme id 222483092.
A NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda apresentou a impugnação de id 223869506, alegando ilegitimidade ativa, já que Anastácio Pereira Braga alienou seus direitos para a impugnante.
Pede o acolhimento de sua impugnação com a condenação da exequente nos ônus sucumbenciais.
A Defensoria Pública - Curadoria Especial (id 144938620), se manifestou informando da impossibilidade de impugnação ante a ausência de elementos para tanto.
A Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP trouxe a impugnação de id 226461884, suscitando ilegitimidade ativa dos sucessores ante a dúvida relacionada ao sucessores do espólio de Anastácio Pereira Braga.
Quanto ao valor pleiteado a executada não se opôs.
Em réplica de id 231499623, os exequentes rechaçam as alegações consignadas nas duas impugnações.
Pede a condenação da interessada NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda por litigância de má-fé.
Por fim, ratifica os termos da inicial.
Por fim, o Ministério Público oficiou pela não intervenção, id 207455087. É o suficiente a relatar.
Decido.
Da impugnação apresentada por NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, id 223869506 Não merece acolhimento a impugnação feita pela empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Como se observa na Escritura Pública de Distrato cumulada com Compra e Venda de id 223869507 lavrada no dia 24/10/2016, e firmada por Anastácio Pereira Braga e outros e NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, perante o 1º Ofício de Notas e Protesto - Cartório JK, a transação relativa a fração ideal do imóvel registrado na Matrícula nº 42.569, perante o 5º CRI/DF, ressalvou em sua cláusula quinta o direito ou indenização advindo de eventual procedência nos autos de nº 2004.01.1.011147-8 (Pje de nº 0040699-77.2004.8.07.0016), movido por Alice Ferreira Ribeiro em desfavor da Terracap que não tem qualquer relação com essa execução que decorre do processo de nº 2003.01.1.086547-2, Pje nº 0046026-37.2003.8.07.0016, movido por Alice Ferreira Ribeiro em desfavor da Novacap.
Ademais, a impugnante declarou ciência do processo de desapropriação e renunciou em favor da alienante eventuais direitos creditícios dele decorrentes.
Transcrevo para tanto a cláusula quinta da referida escritura (id 223869507, pag. 6). “CLÁUSULA QUINTA - DA CIÊNCIA DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO E DA RENÚNCIA DA OUTORGADA COMPRADORA À EVENTUAIS INDENIZAÇÕES EM FAVOR DO OUTORGANTE VENDEDOR – A Compradora, por seu representante legal, declara se ciente da tramitação do processo nº 2004.01.1.011147-8 (ação de desapropriação), movido por Alice Ferreira Ribeiro e outros em desfavor da TERRACAP e, desde já, no que se refere à fração ora adquirida, renuncia em favor do Vendedor todo e qualquer direito ou indenização que possa advir da eventual procedência da demanda acima descrita, preservando, assim, independente da transmissão da propriedade operada por força desta, eventuais direitos creditícios do Vendedor, havidos em razão de futuro êxito no referido processo.” Logo, não há quaisquer dúvidas de que a transação, além de não se referir aos autos que originou o título executivo, ressalvou eventuais direitos ou indenizações decorrentes de futuro êxito na demanda de desapropriação.
Acrescento que os autos epigrafados na escritura não têm qualquer ligação com essa demanda que, repita-se, decorre da ação movida por Alice Ferreira Ribeiro em desfavor da Novacap.
Ademais, como o contrato faz lei entre as partes, seu conteúdo há que ser preservado, até porque é livre o direito de contratar e os contraentes atraem para si o dever de observar os princípios de probidade e da boa-fé, conforme inteligência contida nos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil.
Desta forma, em respeito ao princípio da isonomia e unificando o entendimento do signatário, acolho o parecer do Ministério Público e rejeito a impugnação apresentada por NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda (id 223869506), e mantenho o exequente no polo ativo dessa demanda conforme indicado.
Anote-se e comunique-se.
Relativamente ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, dada a clareza no conteúdo da escritura pública de compra e venda relacionada no id 223869507, tenho como preenchidos os requisitos autorizadores estabelecidos no art. 80 do Código de Processo Civil e, portanto, condeno por litigância de má-fé a empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e, por consequência, a teor do contido no art. 81 do mesmo Diploma Legal, fixo multa em favor da parte exequente no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento), sobre o valor dado à causa.
Contudo, em observação ao conteúdo da Súmula 519 do STJ deixo de condená-la em pagamento de honorários advocatícios.
Da impugnação da NOVACAP no id 226461510 Nada a prover, uma vez houve concordância com o valor da execução indicado na petição inicial e o polo ativo foi indicação corretamente: Espólio de Anastácio Pereira Braga, representado por seus herdeiros: Valdênia Pereira Braga, Vanio Pereira Braga e Nadia Maria Alves Pereira.
Portanto, revogo a decisão inicial de id 218517115, apenas no tocante a determinação de alteração no polo ativo.
Assim, como não consta a individualização dos sucessores e respectivo patrimônio deve o polo ativo constar na forma como indicado como indicado: Espólio de Anastácio Pereira Braga, representado por seus herdeiros: Valdênia Pereira Braga, Vanio Pereira Braga e Nadia Maria Alves Pereira.
Anote-se e comunique-se.
Por fim, dada a anuência da executada (id 226461884), homologo o valor da execução no importe de R$155.169,32 (cento e cinquenta e cinco mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos), que deverá ser atualizado até a data de seu integral adimplemento.
Em razão do princípio da causalidade condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No mais, tão logo preclusa as vias de impugnação elabore-se o quadro de credores.
Ciência ao Ministério Público Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Abril de 2025 15:43:54.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
07/04/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/04/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/04/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 28/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 20:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA BRAGA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de NELSON LOPES ZEDES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA-SPE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de LEONIDIA BRAGA MEIRELES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de VANIO PEREIRA BRAGA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/01/2025 19:43
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de conhecimento de 30 dias) O Doutor CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Cumprimento de Sentença, processo nº 0720614-22.2024.8.07.0018, distribuída em 22/11/2024 17:55:51, movida por VANIO PEREIRA BRAGA e outros, em face de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros, que tem por objeto indenização por desapropriação indireta da fração ideal de 0,5550% do remanescente do imóvel na matrícula nº 42.569 do imóvel do Cartório do 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, e por este edital CITA EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, sobre o conteúdo da presente ação.
O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de dilação deste edital.
Não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceito(s) pelo(s) requerido(s) como verdadeiros os fatos alegados pelo autor(es).
Tudo conforme determinação judicial de ID 218517115 da MM.
Juíza nos seguintes termos: "Retifique-se a autuação e registro para constar como exequentes: VALDÊNIA PEREIRA BRAGA, VANIO PEREIRA BRAGA e NÁDIA MARIA ALVES FERREIRA, sucessores de Anastácio Pereira Braga.
Anote-se e comunique-se.
Defiro a gratuidade (ids 218502728 - Valdênia, 218502734 - Vanio e 218502744 - Nádia).
Esclareço desde logo que a demanda está sendo conduzida, desde o módulo cognitivo, como ação coletiva, e prosseguirá conforme esta técnica, posto que o elevadíssimo número de interessados qualifica o direito como individual homogêneo.
Portanto, qualquer levantamento de valores se condiciona, inafastavelmente, à solução de todas as questões porventura surgidas ao longo dos diversos procedimentos executivos, bem como à elaboração prévia de quadro de credores, o qual deverá considerar, inclusive, eventuais preferências legais.
Recomendável, portanto, que as partes cooperem com a tramitação dos feitos, de modo racional.
Intime-se a parte executada, bem como os demais autores na demanda originária, por publicação, para impugnação em quinze dias.
Expeça-se edital para citação de eventuais interessados, para ciência da lide e impugnação, no prazo de quinze dias.
Prazo de conhecimento do edital: trinta dias.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Novembro de 2024 18:55:17.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta" E para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado, publicado e certificado nos autos, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Circunscrição de Brasília, funcionando no horário das 12:00 às 19:00 horas.
BRASÍLIA-DF, 13 de janeiro de 2025 11:21:54.
Eu, Vanusa Ferreira de Araujo, Diretora de Secretaria, o subscrevo.
VANUSA FERREIRA DE ARAUJO Diretora de Secretaria -
14/01/2025 12:34
Expedição de Edital.
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06/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/12/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:04
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:04
Outras decisões
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22/11/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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22/11/2024 18:53
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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