TJDFT - 0712684-14.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:45
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de MATEUS GUILHERME TEIXEIRA DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 21:05
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:05
Indeferido o pedido de MATEUS GUILHERME TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*91-78 (EXECUTADO)
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05/09/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:01
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:01
Deferido em parte o pedido de KAUANE RAQUEL SILVA BRITO - CPF: *69.***.*96-82 (EXEQUENTE)
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11/07/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/07/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:57
Decorrido prazo de MATEUS GUILHERME TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*91-78 (EXECUTADO) em 26/06/2025.
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04/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MATEUS GUILHERME TEIXEIRA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712684-14.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAUANE RAQUEL SILVA BRITO EXECUTADO: MATEUS GUILHERME TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO Face ao pedido da parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Trata-se de descumprimento de acordo homologado por este Juizado.
A parte executada pactuou acordo de parcelamento de débito e descumpriu.
Certo é que o atraso no pagamento de qualquer parcela implicaria no vencimento antecipado das parcelas vincendas, o imediato cumprimento da sentença, bem como na incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e multa de 10% (dez por cento) sobre o débito remanescente.
Atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, prossiga-se com o cumprimento de sentença.
Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigo 525, caput, do CPC, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
08/05/2025 16:47
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:47
Deferido o pedido de KAUANE RAQUEL SILVA BRITO - CPF: *69.***.*96-82 (EXEQUENTE).
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07/05/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:28
Processo Desarquivado
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07/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 13:07
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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17/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:51
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:51
Homologada a Transação
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10/03/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:01
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de KAUANE RAQUEL SILVA BRITO em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
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29/01/2025 18:40
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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22/01/2025 15:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712684-14.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAUANE RAQUEL SILVA BRITO EXECUTADO: MATEUS GUILHERME TEIXEIRA DA SILVA DESPACHO As partes transacionaram o pagamento do débito em parcelas (ID195504554), conforme sentença homologada ao ID196362474.
Em razão do descumprimento, a parte autora requereu o cumprimento de sentença, que foi deferido ao ID205648220.
A Contadoria apurou o valor de R$13.211,85, como se observa ao ID206050911.
Infrutífera a penhora de bens (ID211678898).
Ao ID215230658, os cálculos foram atualizados, com apuração de R$13.971,07.
Restou-se infrutífera a penhora de bens (ID2182886698).
Ao ID219045412, a parte requerida propôs o parcelamento do débito.
Não houve manifestação da parte exequente, motivo pelo qual houve o arquivamento do feito.
Ao ID222648911, a parte credora requer que seja aplicada a multa de 10% (dez por cento) por inadimplência e acrescidos 10% (dez por cento) de honorários advocatícios.
Bem como requer a continuidade da execução no importe de R$17.150,34.
Verifica-se que no caso a parte executada descumpriu o acordo pactuado entre as partes, por tal motivo, procedente a aplicação da multa.
Certo é que o atraso no pagamento de qualquer parcela implicaria no vencimento antecipado das parcelas vincendas, o imediato cumprimento da sentença, bem como na incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e multa de 10% (dez por cento) sobre o débito remanescente.
Cabível ainda a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento, quando transcorrido o prazo voluntário para pagamento do débito, no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Assim, ao Contador para atualização do débito.
Após, proceda-se com pesquisa Sisbajud e Renajud. -
16/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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15/01/2025 21:32
Recebidos os autos
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15/01/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712684-14.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAUANE RAQUEL SILVA BRITO EXECUTADO: MATEUS GUILHERME TEIXEIRA DA SILVA DESPACHO O entendimento deste juízo é que as sentenças extintivas de processo sem resolução do mérito possuem natureza meramente formal, possibilitando à parte autora posterior desarquivamento dos autos.
Assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito, conforme determinado.
Prazo: cinco dias, sob pena retorno do feito ao arquivamento. -
14/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:26
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 18:13
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/12/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de KAUANE RAQUEL SILVA BRITO em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:00
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de KAUANE RAQUEL SILVA BRITO em 06/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de KAUANE RAQUEL SILVA BRITO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:51
Decorrido prazo de MATEUS GUILHERME TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*91-78 (EXECUTADO) em 06/11/2024.
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23/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 19:19
Recebidos os autos
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21/10/2024 19:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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18/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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18/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MATEUS GUILHERME TEIXEIRA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 19:43
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/08/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 13:34
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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29/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:41
Deferido o pedido de KAUANE RAQUEL SILVA BRITO - CPF: *69.***.*96-82 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
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27/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
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26/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de KAUANE RAQUEL SILVA BRITO em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 03:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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11/05/2024 03:48
Decorrido prazo de KAUANE RAQUEL SILVA BRITO em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 19:32
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:32
Homologada a Transação
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10/05/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de KAUANE RAQUEL SILVA BRITO em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:39
Recebidos os autos
-
25/04/2024 08:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
24/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:09
Deferido o pedido de KAUANE RAQUEL SILVA BRITO - CPF: *69.***.*96-82 (EXEQUENTE).
-
22/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/04/2024 17:37
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de KAUANE RAQUEL SILVA BRITO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 17:37
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 12:47
Recebidos os autos
-
06/04/2024 12:47
Homologada a Transação
-
04/04/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 07:23
Recebidos os autos
-
07/03/2024 07:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
06/03/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de MATEUS GUILHERME TEIXEIRA DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:14
Deferido o pedido de KAUANE RAQUEL SILVA BRITO - CPF: *69.***.*96-82 (REQUERENTE).
-
05/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/02/2024 15:49
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de MATEUS GUILHERME TEIXEIRA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:17
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:17
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 04:10
Decorrido prazo de KAUANE RAQUEL SILVA BRITO em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/12/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:42
Indeferido o pedido de KAUANE RAQUEL SILVA BRITO - CPF: *69.***.*96-82 (REQUERENTE)
-
21/11/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/11/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:16
Decorrido prazo de KAUANE RAQUEL SILVA BRITO em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/11/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
16/11/2023 15:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 12:08
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 03:41
Decorrido prazo de KAUANE RAQUEL SILVA BRITO em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 15:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 12:03
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:02
Deferido o pedido de KAUANE RAQUEL SILVA BRITO - CPF: *69.***.*96-82 (REQUERENTE).
-
21/09/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 10:10
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/09/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/08/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/08/2023 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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