TJDFT - 0812962-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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04/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 20:56
Recebidos os autos
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18/02/2025 20:56
Não Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 20:56
Determinado o arquivamento
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17/02/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/02/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2025 14:28
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de RAKEL BATISTA MOURA OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0812962-65.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAKEL BATISTA MOURA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes não têm domicílio em Brasília/DF.
A parte autora possui domicílio em Santa Maria/DF, ao passo que as partes requeridas possuem endereço em outros estados da Federação.
A Lei considera abusiva a escolha de um Juízo sem qualquer relação com o domicílio das partes ou com o contrato que está sendo discutido.
O legislador, inclusive, precisou editar o artigo 63 do Código de Processo Civil, para reafirmar que as partes podem escolher o foro, mas essa escolha só é válida se estiver registrada por escrito e estiver relacionada ao domicílio de uma das partes ou ao lugar onde a obrigação deve ser cumprida.
A vinculação da cláusula de eleição de foro ao domicílio das partes, e não a um foro aleatório, é fundamental para garantir uma distribuição mais equilibrada dos processos entre os órgãos do Tribunal, evitando a sobrecarga de determinados Fóruns e a subutilização de outros.
Com isso, o Judiciário pode planejar e alocar de forma mais eficiente seus recursos humanos e materiais, otimizando a prestação jurisdicional.
Essa vinculação ao domicílio também proporciona maior previsibilidade ao Judiciário quanto ao volume de casos em cada região, facilitando a alocação de magistrados e servidores conforme a demanda local.
Isso possibilita uma melhor gestão do fluxo processual, garantindo que as circunscrições recebam a atenção necessária para dar conta das demandas judiciais que surgem, de maneira proporcional à população que ali reside.
Por fim, a eleição de foro vinculada ao domicílio das partes promove uma justiça mais acessível, tanto para os jurisdicionados quanto para os operadores do direito, que poderão atuar em foros que se relacionem diretamente com a realidade das partes envolvidas, sem gerar custos adicionais desnecessários ou deslocamentos exagerados.
Isso favorece a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional, ao mesmo tempo em que respeita o princípio do acesso à justiça.
Este Juízo, portanto, não dispõe de competência jurisdicional para apreciar o mérito deste processo.
Em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
02/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2024 19:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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18/12/2024 17:01
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/12/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:41
Decorrido prazo de RAKEL BATISTA MOURA OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 19:30
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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11/12/2024 17:20
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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11/12/2024 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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