TJDFT - 0755752-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755752-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
C.
V.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Nada a prover.
Ao arquivo.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/08/2025 15:22
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
22/08/2025 00:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2025 00:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 17:33
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/08/2025 11:57
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
02/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2025 21:25
Recebidos os autos
-
08/07/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 21:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
07/07/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:36
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:36
Deferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU).
-
30/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/05/2025 16:41
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:04
Recebidos os autos
-
21/05/2025 09:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
19/05/2025 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/05/2025 19:53
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão
-
01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755752-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: M.
C.
V.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega que a sentença foi omissa ao deixar de indicar fundamento legal que justificasse a obrigação de reativação da conta com a preservação dos dados da usuária.
Sustenta, em síntese, que inexiste no ordenamento jurídico norma que imponha aos provedores de aplicações de internet o dever de coletar ou armazenar conteúdos e atividades realizadas por seus usuários, de modo que a decisão careceria de fundamentação quanto a esse ponto.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/04/2025 19:33
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/04/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 19:12
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA CLARA VARGAS RODRIGUES DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0755752-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: M.
C.
V.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Manifestação do Ministério Público ao ID 228648537, oficiando pelo prosseguimento do feito.
Façam-se os autos conclusos para a sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:42
Outras decisões
-
12/03/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/03/2025 21:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:23
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:23
Outras decisões
-
24/02/2025 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
18/02/2025 17:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
13/02/2025 13:20
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:20
Outras decisões
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/01/2025 03:00
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 21:20
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 19:03
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
JH)Ç Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0755752-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: M.
C.
V.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-17 Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: Av Brig Faria Lima, N 3732, Andar 1/4 - 6/12 - 14/15, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Recebo a inicial.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, com domicílio eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum em que busca a parte autora a condenação da ré em obrigação de fazer, além da condenação ao pagamento de reparação por danos morais.
Aduz a autora, em apertada síntese, que, no dia 2 de dezembro de 2024, a sua conta (perfil) na rede social Instagram, administrada pela parte ré, foi banida e que a plataforma informou, de forma genérica, que a autora teria violado uma diretriz, sem especificar os fatos ou justificar o banimento.
Noticia que buscou esclarecimentos e o restabelecimento da conta pelos canais de suporte, mas foi informada de que a decisão era irreversível e que seus dados seriam excluídos permanentemente, sem chance de nova análise.
Requer tutela provisória de urgência para o imediato restabelecimento do acesso à conta.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram a sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, em um juízo provisório, tenho como presentes as condições supra.
Quanto à verossimilhança das alegações, os documentos juntados à inicial informam a existência da relação jurídica entre as partes, tendo a autora perfil em rede social administrada pela parte ré, havendo ainda prova suficiente da perda do acesso ao respectivo perfil em razão de violação dos termos de uso, bem como a impossibilidade de recuperação do acesso pelos meios ofertados pela plataforma.
Os documentos colacionados aos ID's 221200993 a 221203246 comprovam a impossibilidade de acesso à conta, enquanto a plataforma justificou o banimento com base em uma suposta violação dos termos de uso, citando como exemplo a proibição de menores de 13 anos em alguns países utilizarem o Instagram.
No entanto, o documento de identidade constante nos autos demonstra que esse motivo seria inválido, pois a autora, à época, tinha 15 anos.
Denota-se, pois, a princípio, falha na prestação de serviços por parte da provedora da aplicação, notadamente no que concerne ao dever de informação.
A urgência decorre da iminente perda definitiva de todas as informações, que, conforme o documento do ID 221203246, serão excluídas permanentemente pela plataforma, sem que haja possibilidade de reanálise da decisão unilateral da ré.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando à ré o restabelecimento do acesso da autora à conta @clara.vargasm, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada inicialmente a R$5.000,00, sem prejuízo de eventual majoração.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
09/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0755752-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: M.
C.
V.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de endereço emitido por órgão oficial.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/12/2024 11:02
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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