TJDFT - 0754092-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754092-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRASH SERVICE EIRELI - ME DESPACHO Intime-se o advogado exequente para juntar aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
21/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 15:46
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
11/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:16
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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09/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:24
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/03/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0754092-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRASH SERVICE EIRELI - ME REQUERIDO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA DECISÃO Mantenho a sentença apelada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões à apelação de ID 225596191, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no §1º, do art. 331, do CPC.
Após, apresentadas ou não, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/02/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 20:30
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:30
Outras decisões
-
12/02/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/02/2025 19:22
Juntada de Certidão
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12/02/2025 19:20
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2025 19:20
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 23:43
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 21:38
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 19:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754092-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRASH SERVICE EIRELI - ME REQUERIDO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento manejada por TRASH SERVICE EIRELLI contra CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS SANTA FÉ LTDA – ME através da qual pretende a declaração de nulidade do contrato de locação firmado com a requerida, ao argumento de que o imóvel se trata de bem público e que a requerida não detém em relação a ele qualquer direito real de uso.
Além da declaração de nulidade, pede a sua manutenção na posse do imóvel.
Em sede de tutela de urgência, pede que seja mantida na posse dos lotes 06 e 06-A, situados na SCIA QD 11 conj.1, - Setor Complementar de Indústria e Abastecimento, Brasília – DF.
Em decisão de ID 222022189, proferi o seguinte despacho: “Do que se depreende da inicial, a requerente pretende ser mantida na posse de imóvel cuja posse detém em razão de contrato de locação firmado com a requerida, contrato este já rescindido através de sentença transitada em julgado, proferida nos autos de n. 0722268- 95.2024.8.07.0001, pelo Juízo da 4ª Vara Cível (ID 220348982).
Some-se a isso o fato de a perda iminente da posse estar fundamentada na expedição de mandado de despejo compulsório do imóvel expedido pelo Juízo acima referido (ID 220317111).
Assim, esclareça a requerente sobre a possibilidade de burla da coisa julgada.” Em petição de ID 222341507, a requerente alega que não se trata de ofensa à coisa julgada, pois em momento algum houve discussão sobre a validade do contrato de aluguel nos autos do despejo e sobre a legitimidade do locador.
Esclareceu, ainda, que já foi despejada do imóvel, mas que ainda possui muitos bens móveis no local e vem enfrentando dificuldades para retirá-los.
Decido.
A requerente esteve na posse do imóvel em razão de contrato de aluguel firmado coma parte requerida em outubro de 2016, pelo prazo de 60 meses.
Relata que o contrato teve diversas renovações e apenas foi rescindido por decisão judicial em 22/07/2024.
Narra a autora que, após receber notificação da Terracap, informando que o imóvel havia sido incluído em edital de licitação pública n. 11/2024, procurou a Terracap e descobriu que a parte requerida não possui qualquer direito real de uso do imóvel desde 2010.
Por tal razão, pleiteia a nulidade do contrato, ao argumento a requerida não detém legitimidade e sequer poderia locar imóvel público.
Conforme informado pela própria autora, já não se encontra ela mais na posse do imóvel e, sendo assim, houve perda superveniente do objeto no que se refere ao pedido de manutenção na posse do bem.
A dificuldade que vem enfrentando para a retirada de seus bens móveis de grande porte do local deve ser reportada nos autos da ação de despejo, no bojo da qual foi proferida a decisão de despejo.
Também não vislumbro como dar andamento ao feito no que se refere ao pedido de nulidade do contrato de locação, já que a autora vem defender direito de terceiro, no caso, a Terracap.
Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Se o imóvel é público, caberia à Terracap, quem sofreu o prejuízo por ter sido privada da posse de seu bem sem nada auferir, ajuizar eventual demanda de nulidade do contrato ou de perdas e danos.
Note-se que a autora não alega ter sofrido qualquer prejuízo, até mesmo porque usufruiu do imóvel por 8 anos, período da vigência do contrato de locação.
Sem prejuízo, não há que se falar em nulidade.
Na verdade, a pretexto de que seja apreciada eventual nulidade do contrato, pretende mesmo a autora é ser mantida ou reaver a posse do imóvel.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso II, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754092-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRASH SERVICE EIRELI - ME REQUERIDO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento manejada por TRASH SERVICE EIRELLI contra CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS SANTA FÉ LTDA – ME através da qual pretende a declaração de nulidade do contrato de locação firmado com a requerida, ao argumento de que o imóvel se trata de bem público e que a requerida não detém em relação a ele qualquer direito real de uso.
Além da declaração de nulidade, pede a sua manutenção na posse do imóvel.
Em sede de tutela de urgência, pede que seja mantida na posse dos lotes 06 e 06-A, situados na SCIA QD 11 conj.1, - Setor Complementar de Indústria e Abastecimento, Brasília – DF.
Em decisão de ID 222022189, proferi o seguinte despacho: “Do que se depreende da inicial, a requerente pretende ser mantida na posse de imóvel cuja posse detém em razão de contrato de locação firmado com a requerida, contrato este já rescindido através de sentença transitada em julgado, proferida nos autos de n. 0722268- 95.2024.8.07.0001, pelo Juízo da 4ª Vara Cível (ID 220348982).
Some-se a isso o fato de a perda iminente da posse estar fundamentada na expedição de mandado de despejo compulsório do imóvel expedido pelo Juízo acima referido (ID 220317111).
Assim, esclareça a requerente sobre a possibilidade de burla da coisa julgada.” Em petição de ID 222341507, a requerente alega que não se trata de ofensa à coisa julgada, pois em momento algum houve discussão sobre a validade do contrato de aluguel nos autos do despejo e sobre a legitimidade do locador.
Esclareceu, ainda, que já foi despejada do imóvel, mas que ainda possui muitos bens móveis no local e vem enfrentando dificuldades para retirá-los.
Decido.
A requerente esteve na posse do imóvel em razão de contrato de aluguel firmado coma parte requerida em outubro de 2016, pelo prazo de 60 meses.
Relata que o contrato teve diversas renovações e apenas foi rescindido por decisão judicial em 22/07/2024.
Narra a autora que, após receber notificação da Terracap, informando que o imóvel havia sido incluído em edital de licitação pública n. 11/2024, procurou a Terracap e descobriu que a parte requerida não possui qualquer direito real de uso do imóvel desde 2010.
Por tal razão, pleiteia a nulidade do contrato, ao argumento a requerida não detém legitimidade e sequer poderia locar imóvel público.
Conforme informado pela própria autora, já não se encontra ela mais na posse do imóvel e, sendo assim, houve perda superveniente do objeto no que se refere ao pedido de manutenção na posse do bem.
A dificuldade que vem enfrentando para a retirada de seus bens móveis de grande porte do local deve ser reportada nos autos da ação de despejo, no bojo da qual foi proferida a decisão de despejo.
Também não vislumbro como dar andamento ao feito no que se refere ao pedido de nulidade do contrato de locação, já que a autora vem defender direito de terceiro, no caso, a Terracap.
Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Se o imóvel é público, caberia à Terracap, quem sofreu o prejuízo por ter sido privada da posse de seu bem sem nada auferir, ajuizar eventual demanda de nulidade do contrato ou de perdas e danos.
Note-se que a autora não alega ter sofrido qualquer prejuízo, até mesmo porque usufruiu do imóvel por 8 anos, período da vigência do contrato de locação.
Sem prejuízo, não há que se falar em nulidade.
Na verdade, a pretexto de que seja apreciada eventual nulidade do contrato, pretende mesmo a autora é ser mantida ou reaver a posse do imóvel.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso II, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/01/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/01/2025 18:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:19
Outras decisões
-
26/12/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/12/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2024 15:10
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:10
Declarada incompetência
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10/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/12/2024 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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