TJDFT - 0704351-76.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 04:21
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 07:40
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 19:29
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 19:28
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
04/10/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:40
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:40
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2023 02:50
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704351-76.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
B.
P.
REU: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME DESPACHO Tendo em conta manifestação do MP no id. 167724591, promovo sua exclusão do feito.
No mais, tendo em conta a documentação acostada no id. 1715986000, anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 15 de setembro de 2023 11:31:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/09/2023 13:20
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/09/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:26
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704351-76.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
B.
P.
REU: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME DESPACHO Tendo em conta o teor da decisão comunicada através do ofício de id. 168040781, intime-se a parte autora para trazer aos autos comprovantes de conclusão do ensino médio e da matrícula junto à UNIEURO.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 15 de agosto de 2023 16:57:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/08/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2023 08:07
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704351-76.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
B.
P.
REU: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME DECISÃO A parte autora requer seja reconsiderada a decisão que indeferiu a concessão da tutela provisória de urgência.
No entanto, a reconsideração é própria do efeito regressivo de eventual recurso interposto contra a referida decisão.
No caso, observo que a decisão ainda não foi desafiada por qualquer recurso.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Quanto ao mais, indefiro a inclusão no polo passivo do CENTRO UNIVERSITÁRIO EURO AMERICANO – UNIEURO, na medida em que não foi narrado pela parte autora a violação de qualquer dever jurídico objetivo praticado pelo instituto apta a justificar e legitimar qualquer pretensão contra ele dirigida.
Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 167378919.
Paranoá/DF, 4 de agosto de 2023 16:07:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/08/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/08/2023 00:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2023 20:22
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:22
Outras decisões
-
04/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/08/2023 23:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 05:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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