TJDFT - 0735796-93.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:24
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:24
Outras decisões
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07/09/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de F LUIZ PINTO REPRESENTACAO COMERCIAL em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/03/2025 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735796-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NOEMIA COSTA SILVA REQUERIDO: F LUIZ PINTO REPRESENTACAO COMERCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DETERMINO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SNIPER, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Ainda, o art. 82, caput, do CPC, estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, ressalvada a gratuidade de justiça, este juízo apenas deferirá o aditamento mediante a antecipação das custas da respectiva diligência.
Considerando o resultado das consultas realizadas, recolhidas as custas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/02/2025 14:22
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/02/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/02/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 08:50
Recebidos os autos
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11/02/2025 08:50
Deferido o pedido de NOEMIA COSTA SILVA - CPF: *38.***.*05-97 (REQUERENTE).
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05/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/01/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735796-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NOEMIA COSTA SILVA REQUERIDO: F LUIZ PINTO REPRESENTACAO COMERCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 221285003 atende em parte.
Isso porque a parte requerente juntou, somente, o extrato bancário do Banco do Brasil dos meses de abril a junho, não cumprindo integralmente a determinação da emenda de ID 218461828.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 05 dias para a parte requerente juntar aos autos as cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos, a última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, bem como as anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de TODAS as contas bancárias dos últimos 3 (três meses). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/01/2025 14:23
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/12/2024 22:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:16
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/11/2024 18:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/11/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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