TJDFT - 0700609-48.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 18:11
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:12
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:14
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:14
Indeferido o pedido de RENATO DE OLIVEIRA CORREIA - CPF: *29.***.*23-81 (REQUERENTE)
-
31/01/2025 17:14
Embargos de declaração não acolhidos
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27/01/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/01/2025 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2025 00:00
Intimação
s Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700609-48.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENATO DE OLIVEIRA CORREIA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de conhecimento proposta por RENATO DE OLIVEIRA CORREIA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Em pesquisa ao sistema informatizado, verifica-se que foi ajuizada anteriormente a este processo, outra ação, de nº 0770028-92.2024.8.07.0016, no 2º Juizado Fazendário, com as mesmas partes e pedidos idênticos ao desta ação, ora em análise, na qual fora proferida sentença de improcedência (id. 213217996 daqueles autos), na qual foi analisada e decidida a questão da identificação do dispositivo de aferição de alcoolemia, objeto do presente feito, nos seguintes termos (id. 213217996 daqueles autos): "Quanto à alegação de inconsistência do auto de infração, em razão do suposto desatendimento à PORTARIA SENATRAN Nº 354, DE 31 DE MARÇO DE 2022, já que não teriam constado no AIT as informações acerca do nome e do número do documento de habilitação do condutor, também não tem razão a parte autora.
Os dados indicados pelo autor, em sua peça inicial, como AUSENTES, na verdade, estão PRESENTES no AIT n.
S003731838, e os elementos que não constam no auto de infração decorrem da impossibilidade fática, uma vez que o autor não fez o teste. É o que se verifica do documento de ID.210435160, pág. 10." [negritei] Verifica-se que incide, na hipótese, a eficácia preclusiva do fenômeno jurídico em realce, no sentido em que todos os fundamentos aptos a lastrear a pretensão deveriam ter sido deduzidos no primeiro processo, cuja sentença, com trânsito em julgado, se operou.
Observe-se, a respeito, o que dispõe, o artigo 508 do CPC: "Art. 508.Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Com base nas premissas acima, reconheço a COISA JULGADA e, por conseguinte, extingo o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Custas e honorários dispensados, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 10:28:38.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
14/01/2025 15:10
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
08/01/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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