TJDFT - 0755328-59.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0755328-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO FILHO ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Geraldo Filho Alves propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde 23/04/2015, sustentando, em síntese, que exercia a função de demolidor de edificações e que sofreu acidente do trabalho em 03/10/2014 consistente em queda de máquina de carpintaria dobre a mão direita, ressaltando que lhe foi concedido benefício acidentário até 22/04/2015, mas que continua incapacitado para suas atividades laborativas.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia médica designada para o dia 13/02/2025.
Intimado a justificar sua ausência à perícia médica, o autor não apresentou justo motivo e não requereu a designação de nova data para realizar o exame. É o relatório.
Decido.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a existência de incapacidade laboral ou sua redução.
No presente caso, não há prova da incapacidade laboral nem de sua redução, uma vez que o autor não compareceu na perícia médica designada nos autos.
A prova pericial a ser colhida nos autos se sobrepõe aos documentos médicos particulares juntados pelo autor, não apenas por ser produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
A ausência de provas da incapacidade do autor acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 629 de Recursos Repetitivos: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/08/2025 18:49
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:35
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GERALDO FILHO ALVES em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:23
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de GERALDO FILHO ALVES em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de GERALDO FILHO ALVES em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:36
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0755328-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO FILHO ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para justificar sua ausência à perícia designada nos autos, bem como comprovar o motivo de sua ausência, nos termos do despacho de ID 227700406, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/04/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:34
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de GERALDO FILHO ALVES em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 23:07
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:47
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:36
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de GERALDO FILHO ALVES em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2025 15:10
Desentranhado o documento
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28/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:04
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de GERALDO FILHO ALVES em 10/02/2025 23:59.
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29/12/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0755328-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO FILHO ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Recebo a petição inicial.
O autor é isento(a) do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único).
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º), porém não é isento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC).
Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC).
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, como no presente feito, por considerar que o INSS não se dispõe ao acordo.
Frise-se, no mais, que a proposta inicial de acordo encontraria óbice intransponível na inexistência de prova pré-constituída apta a infirmar a presunção de legitimidade da perícia administrativa, de modo que inviável e verdadeiramente inútil a designação e audiência de conciliação.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Para fins de apurar o nexo causal entre as sequelas descritas na peça de ingresso e as atividades laborais que o autor desempenhava, bem como a existência de eventual incapacidade laborativa, determino a produção antecipada da prova pericial, na forma do §1º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.331/2022.
Nomeio para o encargo de perito judicial nestes autos, o Dr.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO, CPF *37.***.*78-20, CRM/DF 24.654, médico do trabalho, com fundamento na Portaria Conjunta N. 101 de 10 de novembro de 2016.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), conforme Portaria Conjunta n. 116 de 08 de agosto de 2024, justificando o referido valor em razão da variedade e complexidade dos quesitos especializados na área de medicina do trabalho, que exigem do profissional análise pormenorizada não apenas do quadro clínico do segurado, qual seja, a existência ou não de incapacidade laboral, mas também de sua extensão, se total ou parcial, e se permanente ou temporária, com suas respectivas variações, além de perquirir a existência ou não da relação de causalidade entre a patologia alegada pelo segurado e o exercício de sua atividade profissional.
Fica designado o dia 13 de fevereiro de 2025 às 9h30, para realização do exame médico, no consultório localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022-1, BRASÍLIA - DF.
Faculto ao autor indicar assistente técnico no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II do CPC).
Consigno o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a juntada do laudo pericial a contar da data da realização da perícia médica designada.
QUESITOS DO JUÍZO: 1) Dados gerais do processo: a) Número do processo b) Vara 2) Dados gerais do(a) Periciando(a): a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional 3) Dados gerais da perícia: a) Data do exame b) Perito médico judicial/nome e CRM c) Assistente técnico do INSS/Nome, matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente técnico do autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 4) Histórico laboral do Periciando(a) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido 5) Qual(is) queixa(s) que o(a) Periciando(a) apresenta no ato da perícia? 6) O(a) Periciando(a) é portador(a) de doença(s) ou lesão(ões)? Sendo positiva a resposta deverá descrevê-las, indicando o CID-10, a sintomatologia, os dados dos exames clínico e complementares que corroboram para a fixação do diagnóstico. 7) Qual a causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade? 8) Qual a(s) doença(s) acima referida(s) provoca(m) o alegado estado de incapacidade laborativa? E qual está relacionada com o acidente tipo ou com as tarefas executadas pelo(a) Periciando(a) durante sua vida produtiva? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 8.1) Em caso da doença/moléstia/incapacidade ser decorrente de acidente de trabalho, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 9) Caso a moléstia identificada na perícia tenha natureza degenerativa, de algum modo, o acidente narrado na inicial contribuiu para o agravamento das lesões e/ou para a perda da capacidade laborativa? 10) As lesões do(a) Periciando(a) apresentam características de estarem consolidadas? 11) Apresentando o(a) Periciando(a) lesões consolidadas, que acarretem redução parcial da capacidade laborativa, é possível determinar o momento em que se evidenciou a redução? Caso positivo, informar a data provável. 12) A redução do potencial laborativo, se existente, repercute na execução das tarefas inerentes ao cargo do Periciando(a) na data do alegado acidente? 13) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 14) Pode o perito afirmar se existe qualquer indicio ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 15) No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 16) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Quesitos específicos: Auxílio-acidente 1) O(a) Periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho de qualquer natureza? Em caso positive, indique o agente causador ou circunstancie o fato, como data e local, bem como indique se o(a) Periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar, 3) O(a) Periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) Periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6) A mobilidade das articulações está preservada? 7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo MI do Decreto 3.046/1999? 8) Face à sequela ou doença, o(a) Periciando(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, (mas não para outra); c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Deverá, ainda, o perito descrever eventuais divergências apresentadas pelos assistentes técnicos das partes, caso estejam presentes ao exame pericial.
Intime-se o autor.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:16
Outras decisões
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17/12/2024 15:16
Nomeado perito
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16/12/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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