TJDFT - 0717509-37.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0717509-37.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: JOSE GOMES DE SOUZA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 245602491.
Prazo comum: 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 13:02:25.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
08/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:29
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/07/2025 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:36
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:56
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:56
Outras decisões
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24/06/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
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27/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:16
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:16
Outras decisões
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13/03/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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13/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 07:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
22/01/2025 19:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717509-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JOSE GOMES DE SOUZA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL contra JOSÉ GOMES DE SOUZA, na qual alega, em suma, a) suspensão dos autos; e b) inexigibilidade da obrigação.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença individual oriundo da ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na quarta Vara da Fazenda Pública do DF, que condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Suspensão dos autos (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0723087-35.2024.8.07.0000) O ente público alega que ingressou com Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, com o objetivo de desconstituir o respectivo título executivo judicial.
Em consulta ao sistema, a ação rescisória teve o seu pedido liminar indeferido, inexiste óbice ao prosseguimento do rito executório.
Portanto, rejeito o pedido de suspensão dos autos.
Inexigibilidade da obrigação O ente público alega inexigibilidade da obrigação, com fundamento no Tema 864 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, pelos motivos que seguem.
A coisa julgada material, conforme o art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito.
Portanto, não cabe ao Distrito Federal, neste momento processual, questionar o mérito da decisão transitada em julgado.
O Tema 864 do STF, que trata da constitucionalidade de lei que concede revisão geral anual a servidores públicos em índice superior ao da correção da remuneração de detentores de mandatos eletivos, não se aplica automaticamente ao caso em tela.
A tese firmada no referido tema não possui o condão de invalidar automaticamente todas as decisões judiciais que reconheceram o direito de servidores públicos a reajustes salariais, especialmente aquelas já transitadas em julgado.
Caso o Distrito Federal entenda que a decisão transitada em julgado viola frontalmente o entendimento firmado pelo STF, o meio adequado não é a mera alegação de inexigibilidade em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Portanto, rejeito o pedido.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Distrito Federal.
Preclusa, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:17
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:17
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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15/01/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/01/2025 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 23:07
Juntada de Certidão
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19/11/2024 22:40
Juntada de Petição de impugnação
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04/10/2024 14:50
Desapensado do processo #Oculto#
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04/10/2024 13:11
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 15:25
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 14:06
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 13:08
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 15:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 13:59
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 15:15
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 13:59
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 13:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 13:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 12:53
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:04
Outras decisões
-
24/09/2024 15:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 14:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 17:52
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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