TJDFT - 0711309-26.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de THALES GUSTAVO CIPRIANO ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711309-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VANESSA LAIS MARTINS ALVES, THAISA SAAD VITOR ALVES, LUCILEUDA MARTINS PEREIRA, NEUSON NARDELE PEREIRA EMBARGADO ESPÓLIO DE: THALES GUSTAVO CIPRIANO ARAUJO DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Vanessa Lais Martins Alves, Thaisa Saad Vitor Alves, Lucileuda Martins Pereira e Neuson Nardele Pereira em face do Espólio de Thales Gustavo Cipriano Araujo, representado por seu inventariante, Thales Gustavo Cipriano Araujo.
O presente feito, autuado sob o número 0711309-26.2024.8.07.0014, está vinculado à ação principal de execução (processo de referência 0706281-77.2024.8.07.0014), que visa à cobrança de débitos decorrentes de contrato de locação de imóvel residencial/comercial, com valor da causa de R$ 44.112,94.
Os Embargantes alegam, em síntese, que o inadimplemento dos aluguéis e encargos se deu em razão de vícios estruturais no imóvel locado, atribuindo a responsabilidade ao Embargado pelo descumprimento do dever de reparar tais vícios.
Mencionam infiltrações, a queda do teto do banheiro, fiação elétrica exposta e a queda do vidro da sala, argumentando que tais problemas tornaram o imóvel parcialmente indisponível e comprometeram a segurança e habitabilidade.
Fundamentam sua defesa na exceção do contrato não cumprido (Art. 476 do Código Civil) e requerem a reunião deste feito com a execução referente à locação da loja lateral (processo nº 0706115-45.2024.8.07.0014) em virtude da conexão, bem como a concessão de efeito suspensivo aos embargos mediante oferta de um veículo Mercedes-Benz GLA200FF como garantia.
Juntaram Petição Inicial, Procurações, CNHs das Embargantes, o documento intitulado Contrato de locação - QE 28 Conjunto P Casa 1 Guará DF, documentos do processo de execução (Inicial e documentos processo de execução Loja Lateral; Inicial e documentos processo de execução Casa 01 reduzido), diversas fotos do imóvel e seus defeitos (Fotos do imóvel.docx; Fotos defeitos no imóvel.docx; Foto do quarto gamer.docx; Fotos das melhorias feitas no imóvel.docx), um Laudo técnico TV Samsung, um Comprovante pgto eletricista, e um vasto conjunto de mensagens de WhatsApp que, segundo eles, demonstram a comunicação dos problemas e a omissão do Locador (Whatsapp dezembro 2022 - infiltrações quarto da filha.docx; Whatsapp janeiro 2023 - mensagem para Sr.
Thales sobre infiltrações.docx; Foto infiltrações no quarto da filha.docx; mensagens que mostram a demora para o reparo elétrico; Mensagens de dezembro de 2023 sobre reuniões.docx; Whatsapp mensagens do advogado da Locatária; Mensagem para Thais Imobiliária 31.01.2024), além de documentos relativos às ações de despejo (Ação de despejo Casa 01 - inicial e documentos; Ação de despejo Loja Lateral - inicial e documentos), o Recibo de entrega das chaves, um Laudo Técnico - QE 28 CJ P CASA 01 sobre o imóvel, Fotos anúncio Thaís Imobiliária.docx, Contrato social Concretta Educação e Profissões, CRLV Mercedez, Página com preço FIPE e Declaração de anuência do sócio Genilson.docx, bem como guias e comprovantes de custas iniciais.
O processo teve seu regular andamento.
Foi proferida decisão inicial determinando que os Embargantes emendassem a inicial para comprovar que o bem oferecido em garantia havia sido aceito no processo de execução.
Em resposta, os Embargantes informaram que já haviam peticionado no processo de execução oferecendo o automóvel em garantia, mas que ainda não havia decisão a respeito, e requereram a dilação do prazo para aguardar tal manifestação.
Entretanto, sobreveio nova decisão recebendo os embargos sem efeito suspensivo, sob o fundamento de falta de garantia formalizada do juízo da execução.
O Embargado, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos, refutando as alegações dos Embargantes.
Argumentou que as ações de execução se referem a contratos de locação distintos, não havendo conexão que justifique a reunião dos processos, e sustentou que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, conforme o Termo de Vistoria Inicial e fotos coloridas anexas.
Aduziu que os Embargantes já estavam inadimplentes antes de qualquer discussão sobre supostos reparos, citando débitos de CAESB e outras ações judiciais por inadimplência.
Postulou a improcedência dos embargos e requereu a produção de prova pericial para dirimir a controvérsia sobre os vícios estruturais, oferecendo-se para formular quesitos e indicar assistente técnico, mas defendendo que os Embargantes deveriam arcar com os honorários periciais.
Anexou o documento intitulado “Vistoria de Entrada: 12829 - PVLE.091.266519 - Versão 1.1” e o “IM 12829 - 1º VISTORIA FINAL - QE_28_CONJUNTO_P_CASA_01.pdf “do imóvel locado.
Os Embargantes opuseram Embargos de Declaração contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, alegando omissão quanto ao pedido de prorrogação de prazo para comprovar a aceitação da garantia na execução.
Contudo, os Embargos de Declaração foram rejeitados, pois foi constatado que o veículo oferecido como garantia havia sido expressamente negado no processo de execução, por não obedecer à ordem legal estabelecida.
Ambas as partes foram então intimadas para especificação de provas, manifestando interesse na produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e prova pericial. É o relatório.
DECIDO.
Do Efeito Suspensivo Inicialmente, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, é imperioso registrar que tal medida exige, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a presença concomitante dos requisitos para a concessão da tutela provisória e, de forma expressa, que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução.
No caso dos autos, os Embargantes ofereceram um veículo automotor, um M.BENZ/GLA200FF, como garantia dos débitos executados, conforme peticionado no processo principal de execução e reiterado nestes autos.
Contudo, em consulta ao processo de execução nº 0706281-77.2024.8.07.0014, verificou-se que a oferta de tal bem como garantia foi expressamente negada, em decisão anterior, por entender que o bem não obedecia à ordem legal estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil.
A ausência de aceitação formalizada da garantia no processo executivo é, por si só, obstativa à concessão do efeito suspensivo, tornando-se desnecessária a análise dos demais requisitos da tutela provisória, uma vez que a garantia do juízo constitui pressuposto essencial e inafastável para tal finalidade.
Portanto, a decisão anterior que negou o efeito suspensivo está em consonância com o ordenamento jurídico e deve ser mantida.
Da Conexão Quanto à preliminar de conexão e ao pedido de reunião dos processos de execução (0706115-45.2024.8.07.0014 e 0706281-77.2024.8.07.0014), os Embargantes argumentam que, embora os contratos de locação sejam distintos, o encerramento das locações envolveu o mesmo contexto fático e a mesma causa de pedir, justificando a reunião para evitar decisões conflitantes ou contraditórias, conforme o artigo 55, caput e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
O Embargado, por sua vez, pugna pelo indeferimento da reunião, aduzindo que os contratos são independentes e que não há risco de decisões conflitantes.
Não obstante a existência de títulos executivos extrajudiciais distintos, é inegável que as partes são as mesmas e que a controvérsia central, levantada pelos Embargantes, reside na alegada omissão do Locador em promover reparos estruturais que teriam afetado a habitabilidade e a utilização de ambos os imóveis, os quais, inclusive, compõem a mesma construção.
A tese de defesa dos Embargantes se apoia na exceção do contrato não cumprido, cuja análise perpassa a conduta do Locador em relação a ambos os imóveis.
Diante desse panorama fático, em que a causa de pedir remota (inadimplemento do locador) e as partes são as mesmas para as duas execuções e seus respectivos embargos, vislumbra-se um evidente risco de prolação de decisões contraditórias ou conflitantes caso os processos permaneçam em varas distintas ou sejam julgados separadamente.
A reunião se impõe, portanto, por imperativo de segurança jurídica e de economia processual, a fim de que os fatos subjacentes às obrigações locatícias sejam apreciados de forma coesa e uniforme.
Deste modo, acolhe-se o pedido de reunião dos processos.
Das Provas e do Mérito O cerne da controvérsia reside na alegação dos Embargantes de que o inadimplemento decorreu do descumprimento, por parte do Embargado, de suas obrigações como locador, especialmente no que tange à manutenção da habitabilidade do imóvel, em violação ao artigo 22 da Lei nº 8.245/1991, invocando a exceção do contrato não cumprido.
Para corroborar suas alegações, os Embargantes apresentaram o Laudo Técnico e um vasto acervo de documentos, incluindo fotos dos defeitos e mensagens de WhatsApp que indicam a comunicação dos problemas.
Em contrapartida, o Embargado contesta veementemente tais alegações, apresentando os termos de vistoria inicial e final sustentando que o imóvel foi entregue em perfeitas condições e que as supostas avarias seriam de responsabilidade dos locatários, ou até mesmo decorrentes de intervenções indevidas.
Caberá aos embargantes provar que o imóvel não estava em condições de locação a ponto de justificar a inadimplência, por ser constitutivo do direito de modificação dos valores.
A efetiva apuração da existência, extensão e responsabilidade pelos alegados vícios estruturais, bem como a análise da aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, demanda a produção de provas que ultrapassam a esfera documental.
Neste sentido, a prova pericial se mostra relevante para dirimir as questões técnicas e fáticas referentes à condição do imóvel, à origem dos alegados danos e à responsabilidade por sua reparação.
Da mesma forma, a prova oral, por meio do depoimento pessoal das partes e da oitiva das testemunhas arroladas, poderá trazer elementos adicionais sobre a comunicação entre as partes, as tentativas de solução e os impactos decorrentes da situação do imóvel.
Considerando que a prova pericial é adequada para a elucidação dos fatos controvertidos e que ambas as partes, ainda que com motivações distintas, manifestaram interesse em sua produção, conforme Id 217735006 e 234975729, a remuneração do perito deverá ser custeada por ambas as partes, conforme art. 95 do Código de Processo Civil, visando, a saber, a existência dos vícios estruturais que justificariam o inadimplemento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: - REJEITAR o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, mantendo a decisão anterior, pelos fundamentos expostos na fundamentação, especialmente a não formalização e aceitação da garantia oferecida no processo de execução principal. - ACOLHER a preliminar de conexão e, por consequência, DETERMINAR A REUNIÃO dos presentes Embargos à Execução (processo nº 0711309-26.2024.8.07.0014) com os Embargos à Execução do processo nº 0706115-45.2024.8.07.0014 (referente à locação da loja lateral), que tramitam na Vara Cível do Guará, para julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, caput e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Prossiga-se nos autos do processo nº 0711309-26.2024.8.07.0014, ao qual os demais deverão ser apensados para processamento e julgamento conjunto, devendo a secretaria realizar as anotações e comunicações necessárias. - DEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL para apuração dos alegados vícios estruturais, sua origem, extensão e impacto na habitabilidade e utilização dos imóveis locados.
Nomeio para tanto o perito LUÍS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA, especialista engenheiro civil (edificações), CPF *37.***.*68-15, telefone (61) 99938-9615, com endereço eletrônico: [email protected].
Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários e currículo, informando sua capacidade técnica para a realização da perícia.
As custas da perícia serão adiantadas pelas partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se os Embargantes para manifestação e depósito, no prazo legal.
Em caso de não pagamento, a prova será preclusa.
Caso não haja interesse pelos embargantes na produção da prova pericial, basta informar nos autos. - DEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, consubstanciada no depoimento pessoal do representante do Embargado, Sr.
Thales Gustavo Cipriano Araujo, e das partes Embargantes.
Deferir, ainda, a oitiva das testemunhas arroladas pelos Embargantes: Katiane Neves dos Santos e José Ronaldo Martins dos Anjos.
As testemunhas deverão ser arroladas formalmente e intimadas nos termos da lei, no prazo oportuno.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/08/2025 17:36
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:36
Outras decisões
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05/06/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/05/2025 23:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/04/2025 14:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 19:46
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:46
Embargos de declaração não acolhidos
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20/03/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/02/2025 09:04
Juntada de Petição de impugnação
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27/01/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 22:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 19:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711309-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VANESSA LAIS MARTINS ALVES, THAISA SAAD VITOR ALVES, LUCILEUDA MARTINS PEREIRA, NEUSON NARDELE PEREIRA EMBARGADO ESPÓLIO DE: THALES GUSTAVO CIPRIANO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência incidentalmente apresentado nos autos dos Embargos à Execução nº 0711309-26.2024.8.07.0014, em que figuram como Embargantes VANESSA LAIS MARTINS ALVES, THAISA SAAD VITOR ALVES, LUCILEUDA MARTINS PEREIRA e NEUSON NARDELE PEREIRA e como Embargado ESPÓLIO DE THALES GUSTAVO CIPRIANO ARAUJO.
Os Embargantes buscam, em sede de liminar, a suspensão da execução, oferecendo como garantia um veículo automotor.
Alegam os Embargantes que a probabilidade do direito está demonstrada nas provas juntadas e nos fundamentos de fato e de direito apresentados e que o perigo de dano consiste no risco de terem seus patrimônios pessoais atingidos, considerando que há bem móvel oferecido como garantia em valor suficiente para quitar o débito.
Aduzem que o bem oferecido, um veículo M.BENZ/GLA200FF, placa PBP1527, ano 2018, Renavam *11.***.*98-29, possui valor de mercado de R$ 125.863,00.
Foi proferida decisão determinando a emenda da inicial para comprovar que o bem foi oferecido e aceito na execução.
Os Embargantes apresentaram petição (ID nº 218652871) requerendo a aceitação do veículo como garantia do juízo e a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.
Fundamentação A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, não se vislumbra, em análise perfunctória, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Embora os Embargantes aleguem que há um bem móvel oferecido como garantia, não restou comprovado nos autos que a garantia foi aceita no processo de execução, o que é imprescindível para a concessão do efeito suspensivo aos embargos.
O art. 919, § 1º, do CPC estabelece que: "O juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução." A decisão que determinou a emenda da inicial (ID nº 130) foi clara ao dispor que a prova do oferecimento e aceitação do bem deveria ser feita no processo de execução, pois é lá que deve haver a garantia do Juízo.
A petição apresentada pelos Embargantes (ID nº 218652871) apenas reitera o oferecimento do bem como garantia, mas não comprova que tal garantia tenha sido aceita pelo Juízo da execução.
Desta forma, não se encontra presente o requisito da garantia do Juízo, essencial para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.
Ademais, a mera alegação de risco de dano ao patrimônio dos Embargantes não se mostra suficiente para deferir a medida, pois não há elementos concretos que demonstrem a iminência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Dispositivo Diante do exposto, e considerando a ausência dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos Embargantes.
Ressalto que, uma vez garantido o juízo, por meio da aceitação da garantia oferecida no processo de execução, poderá ser analisada a possibilidade de suspensão da execução.
Recebo os presentes embargos à execução, mas sem lhes atribuir efeito suspensivo, ante a falta de garantia do juízo da execução.
Certifique-se nos autos da respectiva ação de execução.
Intime-se para impugnação no prazo legal.
Depois disso, intimem-se ambas as partes para especificação de provas, no prazo de quinze (15) dias, tornando os autos alfim conclusos para apreciação (saneamento ou julgamento antecipado do mérito).
Cumpra-se.
GUARÁ, 10 de janeiro de 2025 14:19:42.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto -
10/01/2025 14:21
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 14:21
Indeferido o pedido de VANESSA LAIS MARTINS ALVES - CPF: *14.***.*55-66 (EMBARGANTE)
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23/12/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 11:37
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:37
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 15:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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