TJDFT - 0789985-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 04:50
Processo Desarquivado
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17/03/2025 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:52
Processo Desarquivado
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19/02/2025 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:08
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 15:29
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:41
Decorrido prazo de PLINIO CRUZ DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0789985-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PLINIO CRUZ DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA PLINIO CRUZ DE SOUZA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, visando a condenação do réu a abster-se de cobrar as verbas descritas na inicial referente à devolução da GIABS.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia posta em juízo consiste em verificar se o autor recebeu de boa-fé a Gratificação Por Condições Básicas de Saúde - GIABS, de forma que não teria de proceder ao ressarcimento das verbas descritas na petição inicial.
No tocante à questão da boa-fé, mister ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo nº 531, fixou a seguinte tese: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Ocorre que a referida Tese nº 531 foi revista pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Tese nº 1009, na qual se decidiu: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Houve, ainda, a modulação de efeitos no Tema nº 1009 nos termos a seguir: Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Dessa forma, para as ações distribuídas até a data da publicação do acórdão que julgou o Tema n. 1009 (19/05/2021), aplica-se o entendimento anterior, no sentido de que o princípio da autotutela possui limitações, notadamente quanto às verbas de caráter alimentar, como é o caso dos autos.
Assim, a Administração Pública, ao constatar a ocorrência de erro no pagamento da remuneração de servidor, tem o poder-dever de corrigir o equívoco.
Os efeitos financeiros, entretanto, devem ser ajustados após a ciência do servidor, com data para validade futura, pois a boa-fé se presume.
Já em relação aos feitos distribuídos após 19/05/2021, que é o caso dos presentes autos, pois ajuizado em outubro de 2024, cabe ao servidor demonstrar que recebeu as quantias de boa-fé por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido.
Ao ente público compete instaurar o processo administrativo referente à restituição financeira, verificar que a verba, de fato, foi paga de maneira irregular e atentar-se à prescrição de seus créditos e à decadência para revisão de seu ato administrativo.
No caso em testilha, verifica-se pelo documento de ID. 213736293 que a Gratificação foi paga em percentual maior que o devido, sem que houvesse qualquer ingerência do servidor.
De acordo com referido documento "o lançamento inicial da GIABS-DEC 43.262/2022 - ACS, nos respectivos percentuais, foi efetivado pela própria DIPAG/COAP/SUPEG/SES, na folha de pagamento do mês de maio/2022, não sendo necessária, naquele momento, a participação dos setoriais de gestão de pessoas".
Portanto, está evidente a boa-fé objetiva da parte autora, consubstanciada na legítima expectativa de que estava recebendo de forma correta seus vencimentos, uma vez que não contribuiu para o equívoco da Administração, o que legitima seu pedido de não devolução dos valores percebidos, nos exatos termos do que foi decidido no Tema 1009.
Imputar o erro ao beneficiário é isentar a Administração Pública de sua própria responsabilidade, inclusive quanto à sua organização interna.
No que tange à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, dispõe a Lei Distrital 318/1992: Art. 1º Ficam instituídas, para os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, as seguintes gratificações: I – Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (...) Art. 2º.
A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I – 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. § 2º Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.
Mister ressaltar, ainda, que a gratificação é verba de natureza alimentar e, portanto, irrepetível, de forma que a Administração fica impedida de efetuar descontos na folha do servidor a esse título.
Daí decorre que não assiste razão ao réu, quando intenta que seja aplicado o artigo 120 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, que prevê o não aproveitamento ao servidor de pagamento efetuado em desacordo com a legislação, pois há de ser observado em conjunto com outros princípios, como o da boa-fé objetiva e o da irrepetibilidade de verba de natureza alimentar, salvo, neste caso, má-fé, além do próprio entendimento acima trazido pelo Tema 1009.
Nesse sentido, é o entendimento do egrégio TJDFT, in verbis: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PERCENTUAL RECEBIDO A MAIS.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GIABS.
GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO - GMOV.
BOA-FÉ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a reconhecimento da inexigibilidade do ressarcimento ao erário referente aos valores que teriam sido pagos a mais relativos a percentual errôneo pago pala Administração Pública referente à GIABS e GMOV no período de 16/07/2019 e 08/2023. 2.
O fato relevante.
A recorrente sustenta que, conforme notificada pelo recorrido por meio de processo de ressarcimento, após mudança de unidade, de UBS de área rural para UBS de área não rural, faria jus apenas a GIABS e GMOV no percentual de 10% sobre seu vencimento e não mais 20%, todavia, os valores já tinham sido pagos sem que a autora soubesse do erro no pagamento.
Argumenta que a sigla para a GIABS e GMOV urbana e rural é a mesma.
Sustenta que não há má-fé no recebimento de gratificação paga em percentual maior.
Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste na análise da obrigação de ressarcimento ao Erário pela recorrida da quantia de R$ 52.566,98, recebida a título de GIABS e GMOV.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. É certo que a Administração Pública possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais e revogar os inconvenientes e inoportunos (Súmula 473 do STF).
Todavia, tal exercício de autotutela possui limitações, notadamente quanto a verbas de caráter alimentar, submetendo-se aos princípios do devido processo legal e da legítima confiança. 5.
Acerca da possibilidade de restituição ao erário dos valores pagos de forma indevida, em julgamento de recurso sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.009, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." 6.
Embora no julgamento do Tema 1.009/STJ tenha se retirado a presunção da boa-fé objetiva do servidor que recebe pagamentos indevidos por erro da Administração, consignou-se a ressalva acerca da demonstração dessa boa-fé pelo servidor, o que se verifica no caso, já que a recorrente recebeu tais gratificações em percentual maior a que era devido.
Destaca-se que a cifra da gratificação não descreve o percentual pago, mas, apenas, a sigla GIABS e GMOV.
No caso, a autora tinha direito ao recebimento da gratificação, porém o percentual devido era de 10%, e não 20% destinado para atividades rurais.
Contudo, é razoável que a servidora não verificasse pormenorizadamente todos os meses o percentual recebido de cada gratificação recebida.
Ademais, a recorrente é enfermeira com duas matrículas (fato não impugnado pela recorrida ID 64607506 p.2) o que dificulta a compreensão e análise do valor pago de cada rubrica, notadamente pelo fato de ser devida a gratificação, porém equivocado o percentual aplicado.
Portanto, não era possível à parte requerente saber que os pagamentos foram indevidos, já que não houve quaisquer informações anteriores sobre o pagamento equivocado. 7.
Portanto, no caso concreto, está evidente a boa-fé objetiva da servidora, assim como a impossibilidade de constatação do erro administrativo, de modo que não há que se falar em ressarcimento, não merecendo qualquer reparo a sentença proferida.
Precedentes: Acórdãos 1922119, 1908284, 1844865, 1756239.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade do ressarcimento ao erário referente aos valores que teriam sido pagos a mais relativos pela Administração Pública referente à GIABS e GMOV no período de 16/07/2019 e 08/2023. 9.
Custas recolhidas.
Ausente condenação em honorários advocatícios ante ausência de recorrente vencido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: Súmula 473 do STF.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1922119, Rel.
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, j: 16/9/2024.
Acórdão 1908284, Rel.
MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, j: 19/8/2024.
Acórdão 1844865, Rel.
MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, j: 15/4/2024.
Acórdão 1756239, Rel.
GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, j. 11/9/2023. (Acórdão 1948028, 07619513120238070016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJE: 5/12/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando que não houve nenhum desconto no contracheque do autor e ocorreu a suspensão do desconto, conforme IDs. 215914015 e 214964966, deixo de determinar a devolução de descontos nos vencimentos da parte autora, conforme requerido na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: i) declarar a boa-fé do autor no recebimento dos valores pagos além do montante devido, a título de Gratificação Por Condições Básicas de Saúde - GIABS, no período de 05/2022 a 08/2024; e ii) determinar ao Distrito Federal que se abstenha de descontar e cobrar os valores mencionados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
17/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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16/12/2024 18:53
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:52
Julgado procedente o pedido
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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26/11/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/11/2024 17:41
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/11/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:09
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:09
Outras decisões
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21/10/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/10/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:06
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:06
Outras decisões
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17/10/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/10/2024 16:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:47
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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