TJDFT - 0722079-66.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0722079-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MARTA LOPES FERNANDES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor a Gratuidade de Justiça.
I - Em decisão proferida nos autos da Ação Rescisória 0714419-75.2024.8.07.0000, a 2ª Câmara Cível registrou: "(...) Examinados os autos do processo em que realizado o julgamento objeto da presente rescisória, observa-se que o pedido do SINPRO/DF foi julgado procedente, para determinar ao Distrito Federal o imediato implemento do reajuste concedido pelo art. 17, inc.
I, da Lei distrital 5.105/2013, ao fundamento de que referido reajuste foi concedido em 2013 e que o orçamento público dos exercícios subsequentes, até o ano de 2015, data de implemento da terceira parcela, “deveriam contemplar os recursos para o gasto previsto na lei já em vigor.” (id. 57737810, pág. 228).
Fundamentou, ainda, na necessidade de prova da efetiva impossibilidade de pagamento; e na ausência de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que referida lei contou com participação do Distrito Federal no procedimento de aprovação, publicação e promulgação. (...) O perigo iminente de dano também está configurado, diante do risco de ajuizamento de incontáveis procedimentos de cumprimento de sentença fundamentados na r. sentença transitada em julgado, em especial pelo vasto número de professores representados pelo SINPRO/DF na referida ação." II - Ao final foi deferida a tutela de urgência pleiteada para suspender os efeitos do acórdão rescindendo (0032331-53.2016.8.07.0018) até o julgamento de mérito da referida ação.
III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento da Ação Rescisória 0714419-75.2024.8.07.0000.
IV - Havendo precatório(s) expedido(s), dê-se ciência à Coorpre.
V - Intimem-se.
Altere o CJU a classe processual para Cumprimento de Sentença.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 15:48:31.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/12/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701579-48.2025.8.07.0016
Patio Rca Remocao e Guarda de Veiculos L...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rafaela da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2025 10:10
Processo nº 0726702-70.2024.8.07.0020
Cleuber Tadeu Parrini Soares
Marcos Paulo Franca Mercaldo
Advogado: Elegardenia Viana Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 12:28
Processo nº 0746228-80.2024.8.07.0001
Kenerson Industria e Comercio de Produto...
Exc Produtos Oticos LTDA
Advogado: Marcos Daniel Rovea
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 11:40
Processo nº 0700039-56.2025.8.07.0018
Josiane de Bessa Martins Fraga
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 19:00
Processo nº 0726682-79.2024.8.07.0020
Maria Aparecida Garcia
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 10:15