TJDFT - 0726532-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:34
Decorrido prazo de WEVERTON SOUZA MARCAL em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 18:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/08/2025 18:31
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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21/07/2025 17:11
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 20:33
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/04/2025 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 02:25
Recebidos os autos
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03/04/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/02/2025 23:30
Recebidos os autos
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24/02/2025 23:30
Outras decisões
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21/02/2025 07:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/02/2025 22:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 13:06
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726532-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WEVERTON SOUZA MARCAL REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Diante da comprovação de que a patrona do requerente estava afastada das atividades laborais por problema de saúde, conforme atestado médico anexado aos autos, defiro o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão de id. 222191497.
I. Águas Claras, 7 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/02/2025 22:34
Recebidos os autos
-
07/02/2025 22:34
Outras decisões
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31/01/2025 17:20
Juntada de ata
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30/01/2025 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/01/2025 13:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/01/2025 13:55
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726532-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WEVERTON SOUZA MARCAL REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário.
Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo, deverá o requerente emendar a inicial, a fim de: a) anexar aos autos comprovante de residência em seu nome atualizado (emitido nos últimos três meses).
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem estiver o demonstrativo de endereço; b) informar o valor equivalente às milhas aéreas que pretende que sejam reativadas (204.052 milhas), conforme os programas de fidelidade da companhia aérea, juntando aos autos documentação comprobatória, devendo acrescentá-lo ao valor da causa; c) esclarecer o pedido do item “c” do rol dos pedidos, indicando para qual período requer que as passagens aéreas sejam emitidas e por qual forma de pagamento (valor em reais, quantidade de milhas, etc.), devendo, ainda, incluir sua esposa no polo ativo, na qualidade de beneficiária de uma das passagens, sendo, portanto, pessoa legítima para requerer a correspondente emissão.
Neste caso, deverá apresentar a qualificação completa de sua esposa e juntar aos autos procuração outorgada por ela; d) especificar a que regra se refere no item “e” do rol dos pedidos, pois o pedido é genérico; e) esclarecer a qual voo se refere ao mencionar o trecho Brasília – São Paulo e um retorno da Europa, em que teria tido problemas com sua bagagem, devendo informar os dados do voo em questão, como número, data, hora, bem como juntar o bilhete eletrônico correspondente aos autos; f) juntar aos autos os documentos comprobatórios de suas alegações.
Considerando, ademais, que os fatos e os pedidos foram apresentados de forma pouco clara, dificultando a compreensão pelo Juízo, deverá ser apresentada nova petição inicial na íntegra, com o cumprimento das determinações acima e em que os fatos sejam apresentados de modo claro, indicando-se especificamente quais foram as falhas na prestação de serviço da requerida, devendo a narrativa dos fatos levar logicamente aos pedidos, que também devem ter clareza, sob pena de se considerar a petição inicial inepta.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 8 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/01/2025 19:49
Recebidos os autos
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08/01/2025 19:49
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/12/2024 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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