TJDFT - 0705489-05.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:27
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0705489-05.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
A parte autora alega que houve alteração na sua conta sem sua autorização resultando em aumento no valor da conta.
Já a ré, em contestação, informa que os contratos de adesão ao plano com o aparelho foram devidamente assinados em loja por livre e espontânea vontade da requerente, não havendo que se falar em fraude ou inclusão indevida, haja vista que a requerida realizou a prestação de serviços de acordo com o contratado.
Observando as provas juntadas pela requerida, em especial id. 227222947, a autora aderiu ao plano pós-pago, com assinatura firmada; logo, não se desincumbiu do ônus que lhe era devido, tendo em vista que não comprovou desconhecimento da alteração do contrato e dos débitos assumidos.
Ademais, não junta a autora nenhuma comprovação de ato ilícito praticado pela requerida na contratação dos serviços.
Nesse cenário, não se vislumbra falha na prestação de serviços, pelo que improcedem os pedidos iniciais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito, arquive-se.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
14/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:33
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:33
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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07/03/2025 00:27
Recebidos os autos
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07/03/2025 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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28/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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19/02/2025 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 02:22
Recebidos os autos
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18/02/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 04:12
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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18/01/2025 12:37
Recebidos os autos
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18/01/2025 12:37
Outras decisões
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02/01/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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19/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:41
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0705489-05.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS REQUERIDO: CLARO S.A.
DESPACHO Emende-se para: a) Trazer aos autos comprovação mínima do alegado; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
16/12/2024 14:24
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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12/12/2024 13:08
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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