TJDFT - 0721148-63.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 23:57
Juntada de Certidão
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03/04/2025 23:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2025 23:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de GERENTE-COORDENADOR DO FASCAL em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GERENTE-COORDENADOR DO FASCAL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:50
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 04:23
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDICAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:45
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721148-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDICAL IMPETRADO: GERENTE-COORDENADOR DO FASCAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, impetrado por SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDICAL em face de ato praticado pelo GERENTE-COORDENADOR DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - FASCAL e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o sindicato impetrante que, em razão da migração de dados entre sistemas do FASCAL, não houve a cobrança em face dos beneficiários dos valores referentes à coparticipação nas datas em que costumeiramente eram cobradas.
Alega que, em razão da mencionada falha administrativa, quando os valores passaram a ser exigidos, de forma extemporânea, o fundo passou a exigir juros e correção monetária dos servidores/beneficiários, ou seja, segundo sustenta a parte impetrante, em razão de cobrança intempestiva, o fundo teria atribuído aos beneficiários do plano de saúde a responsabilidade pela atualização dos valores.
Assim, em sede liminar, requer a suspensão do ato de cobrança dos juros e correção monetária das verbas relativas à coparticipação cobradas pelo plano de saúde de forma tardia com a imediata comunicação ao FASCAL, para que interrompa tais cobranças acrescidas dos referidos consectários legais.
No mérito, pugna pela concessão da segurança para que seja declarada a ilegalidade da cobrança dos juros de mora e correção monetária dos valores relativos à coparticipação descontada extemporaneamente dos beneficiários.
Com a inicial vieram documentos.
Custas recolhidas.
A liminar foi INDEFERIDA (ID 219429646).
A autoridade apontada como coatora foi notificada e prestou informações (ID 221558022).
Sustenta que não houve cobrança de juros de mora, mas tão somente houve correção monetária dos valores cobrados tardiamente, no intuito de preserva-se o valor real da moeda.
O DISTRITO FEDERAL solicitou o seu ingresso no feito (ID 221828805).
O MPDFT oficiou pela denegação da segurança (ID 22496291)).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Defiro o ingresso do Distrito Federal no feito.
Registra-se que já foi realizado o cadastramento no processo.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo ao mérito.
O impetrante alega que devido a falhas ocorridas na migração de dados entre sistemas do FASCAL, foram cobrados tardiamente de diversos servidores/beneficiários, valores referentes a coparticipação do plano de saúde gerido pelo Fundo com a exigência de juros de mora e correção monetária dos servidores.
Sustenta que o ato de cobrança das coparticipações acrescidos de juros de mora e correção monetária seria ilegal.
Conforme informações prestadas pela autoridade coatora, de fato, o Gerente do Núcleo de Contas a Receber (NUCOR) do plano de saúde da FASCAL reconhece a existência de inconsistência na migração de dados entre os sistemas do plano de saúde.
Contudo, apesar de reconhecer as inconsistências na migração dos sistemas, o Gerente traz informação de que o montante dos débitos foi apenas corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC sem qualquer incidência de juros de mora.
Ora, é cediço que, se há mora do credor, não se pode imputar juros aos servidores/beneficiários devedores, na atualização da coparticipação.
Os juros pressupõem mora e o NUCOR confirma que não há mora dos servidores devedores da coparticipação, mas sim, do próprio plano de saúde.
A mora, neste caso, é do credor, que não realizou a cobrança de forma e no tempo previsto, motivo pelo qual não pode impor aos servidores juros na atualização dos valores.
No entanto, no procedimento administrativo juntado pela autoridade impetrada no ID 221560502, observa-se que o despacho do NUCOR – Núcleo de Contas a Receber, do Setor de Contas a Receber, Faturamento e Fiscalização do FASCAL, deixa claro que houve sobre o débito apenas a incidência de correção monetária, com fundamento no Parecer-PG 391/2024 da Procuradoria-Geral da CLDF, não há que se falar em mora dos servidores/beneficiários do plano de saúde.
A propósito, destaca-se manifestação do Núcleo de Contas a Receber - NUCOR do FASCAL a respeito dos débitos ora em discussão: Senhor Diretor, Em resposta ao Despacho 1949200, este Núcleo de Contas a Receber (NUCOR) informa que a cobrança dos débitos, alvo do Mandado de Segurança 0721148-63.2024.8.07.0018, teve origem a partir de levantamento realizado pelo Setor de Contas a Receber, Faturamento e Fiscalização (SECREF) acerca de débitos não cobrados por motivo de inconsistência na migração de dados entre os sistemas do Fascal (doc. 1950098), o qual ensejou a cobranças dos associados listados no doc. 1950115, por meio de instrução de processos individualizados no sistema SEI (docs. 1950245, 1950275, 1950311, 1950312, 1950313, 1950318, 1950321, 1950332, 1950338, 1950346, 1950350, 1950351, 1950357, 1950363, 1950368 e 1950379). item.
Em cada processo SEI gerado para cobrança de tais dívidas, em obediência ao Parecer-PG nº 391/2024-NPRAD emitido pela Procuradoria Geral da CLDF (doc. 1950231), o montante dos débitos foi atualizado apenas pela correção monetária, a partir do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC e calculado na forma da Lei Complementar nº 435, de 27/12/2001 (Sistema de Índices e Indicadores Econômicos e de Atualização de Valores – SINDEC –TCDF), conforme preceitua a Resolução nº 347/2024. item.
Logo, ao contrário da alegação da parte impetrante de que estão sendo exigidos juros de mora sobre as cobranças em questão, os documentos apresentados comprovam que a atualização do débito deu-se tão somente pela aplicação da correção monetária sobre o montante original da obrigação, sem qualquer incidência de multa ou juros de mora. item.
Ademais, esclarece-se que, no bojo de cada processo administrativo no sistema SEI, foi realizada a comunicação do débito aos associados e concedido um prazo de 15 (quinze) dias corridos para manifestação dos interessados.
A atualização monetária possui o papel de mera preservação do valor real do crédito, corrigindo-o pela inflação, podendo considerá-la como o mecanismo utilizado para corrigir o valor nominal da dívida com base na variação de índices econômicos.
Essa atualização, ao contrário dos juros de mora, não tem caráter punitivo, mas sim de recomposição do valor original da dívida.
Desse modo, afigura-se plenamente legitima a atualização monetária dos créditos devidos ao FASCAL, como forma de assegurar, conforme mencionado acima, seu valor ao longo do tempo.
Reitera-se que não há nos autos nenhuma prova pré-constituída de que há uma cobrança indevida de juros de mora.
Assim como, a autoridade impetrada não pratica ato ilegal ao apenas atualizar o débito referente às coparticipações a serem cobradas dos servidores/beneficiários do plano de saúde pelos índices previstos na legislação para correção monetária dos valores devidos.
Nesse sentido, diante da inexistência de provas quanto à ilegalidade da cobrança, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Custas pelo impetrante.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para o impetrante e 30 dias para o DF, já inclusa a dobra legal.
Dê-se ciência ao MPDFT.
Prazo 5 dias, sem incidência de dobra.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:26
Recebidos os autos
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15/01/2025 13:26
Denegada a Segurança a SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDICAL - CNPJ: 37.***.***/0001-07 (IMPETRANTE)
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13/01/2025 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/01/2025 18:58
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/01/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2025 12:01
Recebidos os autos
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09/01/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:40
Juntada de Certidão
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27/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:54
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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