TJDFT - 0772066-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 14:06
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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03/02/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0772066-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ZOLINDA LINO JORDAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de obrigação de fazer, submetida ao rito da Lei nº 12.153/2009, ajuizada por ZOLINDA LINO JORDÃO em face do DISTRITO FEDERAL, todos qualificados nos autos.
A autora pretende a regularização imobiliária junto ao requerido para efeitos de cobrança do IPTU, alegando que adquiriu o imóvel situado no Condomínio Setor de Mansões Itiquira, Módulo 7, Lote: 04 – Planaltina/DF – CEP: 73403-121, através de contrato de compra e venda firmado em 7/10/1994.
No entanto, por se tratar de área ainda não regularizada, o imóvel sempre esteve cadastrado junto à Associação de Moradores do Setor de Mansões Itiquira de Planaltina/DF.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
DA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Mérito Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia, e assim o faço com observância do princípio da razoável duração do processo, expressamente consignado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Regularização imobiliária.
Cobrança de IPTU A controvérsia deverá ser analisada à luz das normas (princípios e regras) do Direito Tributário, prevalecendo o regime jurídico de direito público, considerando que se discute a regularização imobiliária para efeitos de cobrança de imposto de competência municipal.
Sem razão a requerente.
De acordo com o artigo 34 do Código Tributário Nacional, contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Ocorre que, para o direito tributário, o Superior Tribunal de Justiça entende que é contribuinte do IPTU “o possuidor por direito real que exerce a posse com animus definitivo” (Resp. 325.489).
Para fins de segurança jurídica, a escritura pública para cessão do direito de posse ou para o compromisso de compra e venda se mostra indispensável no cadastro imobiliário fiscal.
Nesse sentido, o artigo 1º, II, “a”, da Instrução Normativa 04/2017 da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal dispõe que: Art. 1º Para fins de alteração no cadastro imobiliário fiscal dos dados do titular do imóvel, serão aceitos um dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo: (...) II - imóvel sem registro no cartório de registro de imóveis: a) escritura pública de cessão de direito de posse (destaquei); A esse respeito, o termo de transferência e o compromisso de compra e venda particular de ID 207794876 possuem efeitos entre os particulares (“res inter alios”), mas não têm o condão de modificar os registros imobiliários fiscais, ante a ausência de publicidade, pressuposto indispensável dos direitos reais ou com eficácia real.
Eis o teor do artigo 123 do CTN: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (destaquei).
Assim é o entendimento deste E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CESSÃO DE DIREITOS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL.
IPTU.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
EXIGÊNCIA LEGAL.
ART. 34 - CTN.
DECRETO DISTRITAL Nº 28.445/07.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017.
REGISTRO PÚBLICO.
AUSENTE.
IMPRESCINDIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para os casos de imóveis sem registro em cartório de registro de imóveis, como no caso dos autos, a legislação exige a escritura pública de cessão de direito de posse. 2.
O contrato particular de cessão de direitos confere um caráter pessoal ao negócio, limitando seus efeitos e as obrigações resultantes do acordo às partes envolvidas, sendo que o Poder Judiciário não pode impor à Administração Pública a alteração da norma de regência para modificar o cadastro imobiliário fiscal, especialmente quando seu objetivo é ordenar e organizar o cadastro de proprietários com base em informações verdadeiras, precisas e seguras em benefício dos compradores de boa-fé.
Isso, portanto, torna legítima a exigência da apresentação de uma escritura pública para sua concretização. 4.
O art. 123 do CTN é expresso em consignar que, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1846014, 07091321420238070018, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei).
Por tais razões, indefiro a pretensão inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ZOLINDA LINO JORDÃO em face do DISTRITO FEDERAL, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Datado e assinado eletronicamente.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
16/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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15/12/2024 11:40
Recebidos os autos
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15/12/2024 11:40
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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27/11/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 17:47
Recebidos os autos
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26/11/2024 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/11/2024 19:18
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 20:07
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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02/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:12
Outras decisões
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17/08/2024 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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