TJDFT - 0785599-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:22
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:22
Determinado o arquivamento
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13/02/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/02/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 17:55
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de TATIANA KELLY DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:28
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0785599-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANA KELLY DE OLIVEIRA REQUERIDO: PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por TATIANA KELLY DE OLIVEIRA em desfavor de PRIMAVIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.825,21 e R$ 14.385,67, referente ao orçamento para o conserto do motor, além de indenização por danos morais a ser arbitrada pelo juízo, sugerindo R$ 2.000,00.
A Empresa ré, em contestação (ID 219039528), levantou preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, em razão da necessidade de realização de perícia técnica complexa.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A autora alega que, após submeter seu veículo a uma revisão na concessionária ré, este passou a apresentar graves defeitos mecânicos, culminando no superaquecimento do motor e em elevados gastos.
Argumenta que os problemas decorrem de má prestação de serviços por parte da ré.
Requereu indenizações pelos danos materiais e morais sofridos.
A Empresa ré, em contestação, negou a responsabilidade pelos danos e defendeu que os defeitos apresentados pelo veículo decorrem de fatores externos.
Aduziu a necessidade de perícia técnica para a resolução da questão.
Nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial não é competente para causas que exijam a produção de provas técnicas complexas, como no caso em análise.
A apuração da relação entre os serviços prestados e os danos alegados demanda exame técnico especializado, impossibilitando a solução da lide nos limites deste procedimento.
Não se pode ignorar que o veículo foi submetido a revisão pela Empresa ré em julho de 2024, mas só teve problema de superaquecimento em 6 de setembro de 2024.
Nesse cenário, não tenho dúvida que a análise do pleito exige a realização de perícia técnica para verificar se os defeitos no veículo têm relação direta com os serviços prestados pela concessionária, o que extrapola os meios de prova admitidos no rito sumaríssimo.
Assim, impõe-se seja acolhida a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
Forte em tais fundamentos, acolho a preliminar de incompetência material dos Juizados Especiais, face a necessidade de realização de perícia técnica, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da mesma Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2025 14:40
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/12/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/12/2024 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 23:08
Recebidos os autos
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05/12/2024 23:08
Outras decisões
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05/12/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/12/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2024 22:01
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2024 21:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
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07/10/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 14:53
Juntada de Petição de intimação
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25/09/2024 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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