TJDFT - 0711578-95.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/09/2025 16:01
Juntada de Certidão
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10/09/2025 16:00
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/09/2025 17:54
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:44
Decorrido prazo de GUILHERME MAGALHAES DE SOUSA MOTTA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 14:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 14:10
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de SIDNEY CASTRO DE CARVALHO em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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08/07/2025 19:32
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:32
Outras decisões
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04/07/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/07/2025 13:31
Processo Desarquivado
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04/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 15:30
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de SIDNEY CASTRO DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de GUILHERME MAGALHAES DE SOUSA MOTTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de SIDNEY CASTRO DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711578-95.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME MAGALHAES DE SOUSA MOTTA REVEL: SIDNEY CASTRO DE CARVALHO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO proposta por GUILHERME MAGALHAES DE SOUSA MOTTA em desfavor de SIDNEY CASTRO DE CARVALHO ao argumento de que, em 10.06.2024, quando estava deixando um passageiro dentro do pátio interno do DETRAN, no Gama, teve seu veículo HB20 de placa: REQ5A73 abalroado pelo automóvel Ford FIESTA conduzido pelo requerido que, inadvertidamente deu ré, sem se atentar para a viabilidade de sua manobra, atingindo a lateral de seu carro.
Pugnou pela condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados, consubstanciados no reparo e lucros cessantes.
Conforme consta da ata de ID215365251, o requerido compareceu à sessão de conciliação, entretanto, deixou de apresentar defesa no prazo concedido, motivando a decretação de sua revelia.
Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial.
DECIDO.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Conforme consignado, não obstante a sua efetiva citação e intimação, os réus não atenderam ao comando judicial e assim, ao não apresentarem defesa no prazo legal, deram ensejo à sua revelia e, por consequência, ao reconhecimento da veracidade presumida dos fatos alegados pelo autor, a teor do art. 344 do Código de Processo Civil.
Ademais, corroborando a presunção de verdade que decorre da revelia, os autos estão instruídos com fotografias e com o croqui do local do acidente, juntados sob o ID209697563 e que comprovam as condições da via e a dinâmica do sinistro e os danos causados aos veículos envolvidos, bem como o Boletim de Ocorrência de ID209697569, que dá notícia acerca do sinistro e discrimina os veículos envolvidos, o diálogo entabulado entre as partes – ID209697558 – que delineia a ocorrência do sinistro, bem como o recibo atinente aos reparos do automóvel lesado – ID209697571, sendo possível extrair de seu conteúdo, a necessária verossimilhança das alegações do autor.
Assim, neste sentido, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia do condutor demandado, tornando, destarte, incontroversa a dinâmica do sinistro automobilístico narrada na exordial, da qual se evidencia a negligência e mesmo a imprudência na condução do automóvel pelo réu que, não tomando as cautelas necessárias deixou de se atentar para as condições da via e ao realizar manobra inadvertida dentro do parqueamento do DETRAN, veio a dar ensejo ao abalroamento lateral noticiado.
Ainda por força da presunção de verdade que decorre da revelia, restaram incontrovertidos, outrossim, a extensão dos danos e prejuízos decorrentes das avarias ao veículo do autor, que estão em consonância com as fotografias encartadas, orçamento, recibo e comprovante de pagamento de ID209697571, tendo o autor noticiado que o réu realizou pagamento parcial, restando saldo de apenas R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser pago.
Destarte, seja em função dos efeitos legais da contumácia dos réus ou mesmo pela presunção de culpa que decorre do próprio abalroamento traseiro, resta clara a efetiva e exclusiva culpa do requerido para a consecução do sinistro noticiado, em clara violação às normas de circulação e conduta apontadas no art. 28, 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro que assim estabelece: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. (...) Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço”.
Resta, portanto, evidenciada, a responsabilidade civil do requerido frente aos danos causados, tudo a impor o reconhecimento da postulação reparatória deduzida, nos termos dos arts.186 e 927 do Código Civil.
Por fim, no tocante aos lucros cessantes pleiteados, restam evidentes os prejuízos que decorreram do período em que o veículo do autor permanecera indisponível para uso durante o reparo – 4 dias – sobretudo porquanto se deflui dos autos o fato de que ele é utilizado para o exercício das funções motorista de aplicativo e o período noticiado de quatro dias se mostra absolutamente razoável para a realização dos serviços de lanternagem.
E nesse particular, os documentos juntados pelo autor sob o ID209697555 e ID209697561 constituem elementos de prova suficientes para comprovar a atividade remunerada exercida e a projeção de seus lucros, conforme espelha a tabela de ID209697564 que apresenta, a teor do art. 5º da lei nº 9.099/95, a média proporcional dos valores que o autor deixou de receber enquanto os reparos eram realizados.
Assim, considerando que a média diária de aferição de lucro por parte do requerente corresponde a R$ 215,15 (duzentos e quinze reais e quinze centavos), possível se aplicar ao caso em espécie o disposto no art. 375 do Código de Processo Civil que permite e fomenta a aplicação de regras de “experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece” para se fixar no presente feito, para fins de aferição dos lucros cessantes experimentados pelo requerente, o valor total de R$ 860,60 (oitocentos reais e sessenta centavos), correspondente, assim, à simples multiplicação aritmética do valor da diária auferida pelo requerente pelo quantitativo de dias em que permaneceu tolhido de seu exercício laboral, na condição de profissional autônomo.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido a indenizar o demandante no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em razão dos reparos realizados, bem como R$ 860,60 (oitocentos e sessenta reais e sessenta centavos), a título de lucros cessantes, ambos corrigido monetariamente a partir do evento danoso (10.06.2024) e acrescido de juros de mora nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, incidente a partir da citação.
Por consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
10/01/2025 16:28
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:29
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:29
Decretada a revelia
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27/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SIDNEY CASTRO DE CARVALHO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de GUILHERME MAGALHAES DE SOUSA MOTTA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:24
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GUILHERME MAGALHAES DE SOUSA MOTTA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de SIDNEY CASTRO DE CARVALHO em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:18
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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24/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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22/10/2024 17:56
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:56
Homologada renúncia pelo autor
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22/10/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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22/10/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 02:45
Recebidos os autos
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21/10/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GUILHERME MAGALHAES DE SOUSA MOTTA em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:07
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:06
Outras decisões
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17/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:35
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/09/2024 01:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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