TJDFT - 0720249-87.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 10:26
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2025 16:14
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:14
Indeferido o pedido de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 73.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
16/06/2025 16:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/06/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/06/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 18:16
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:16
Indeferido o pedido de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 73.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
28/04/2025 18:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/04/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/04/2025 05:17
Processo Desarquivado
-
17/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:18
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 03:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720249-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: JOSE AIRTON FERREIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem para fixar o termo inicial da suspensão do feito.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 05 anos passou a ter o curso iniciado no dia 15/08/2023, que correspondeu à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficou suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, foi retomado em 15/08/2024, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, os autos serão arquivados e poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 15/08/2029, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/12/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/06/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 01:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:58
Indeferido o pedido de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 73.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
11/09/2023 16:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/09/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSE AIRTON FERREIRA DIAS em 04/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:57
Deferido em parte o pedido de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 73.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
08/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE AIRTON FERREIRA DIAS em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 19:04
Juntada de consulta sisbajud
-
20/07/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE AIRTON FERREIRA DIAS em 14/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE AIRTON FERREIRA DIAS em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/06/2023 12:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:41
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 14:01
Recebidos os autos
-
11/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 14:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/06/2023 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 21:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 16:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2023 14:47
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:47
Outras decisões
-
28/03/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/03/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
27/03/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 18:07
Arquivado Provisoramente
-
03/03/2023 13:33
Recebidos os autos
-
03/03/2023 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
02/03/2023 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/03/2023 12:43
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
02/03/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE AIRTON FERREIRA DIAS em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:04
Decorrido prazo de JOSE AIRTON FERREIRA DIAS em 16/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:39
Publicado Sentença em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 15:05
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:05
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2022 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de JOSE AIRTON FERREIRA DIAS em 23/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:37
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 14:25
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/10/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSE AIRTON FERREIRA DIAS em 27/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 10:48
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSE AIRTON FERREIRA DIAS em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 00:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 19:23
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 19:20
Recebidos os autos
-
08/06/2022 19:20
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/06/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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