TJDFT - 0751614-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:10
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 07:38
Recebidos os autos
-
15/03/2025 07:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCIA RAQUEL CAMPOS VIEGAS - CPF: *12.***.*06-36 (AGRAVANTE)
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14/02/2025 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCIA RAQUEL CAMPOS VIEGAS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0751614-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIA RAQUEL CAMPOS VIEGAS AGRAVADO: MBR ENGENHARIA LTDA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÁRCIA RAQUEL CAMPOS VIEGAS contra decisão (ID 198248524) da 1ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por MBR ENGENHARIA LTDA, deferiu a tutela de urgência para autorizar a retenção das chaves do imóvel enquanto não houver a quitação da quantia devida pela agravante.
Requer: 1) a concessão da gratuidade judiciária; 2) liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo; 3) no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão que autorizou a agravada a reter as chaves (ID 66890194).
Sem preparo, diante do pedido de gratuidade de justiça.
Na origem, a agravante requereu ao juízo a homologação de acordo celebrado pelas partes (ID 223184194). À agravante, para manifestar-se quanto ao interesse em prosseguir com o presente recurso.
Brasília-DF, 30 de janeiro de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
30/01/2025 18:26
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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22/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0751614-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIA RAQUEL CAMPOS VIEGAS AGRAVADO: MBR ENGENHARIA LTDA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÁRCIA RAQUEL CAMPOS VIEGAS contra decisão (ID 198248524) da 1ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por MBR ENGENHARIA LTDA, deferiu a tutela de urgência para autorizar a retenção das chaves do imóvel enquanto não houver a quitação da quantia devida pela agravante.
Em suas razões (ID 66890194), alega que: 1) não pode arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento; 2) o agravante assinou contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, por meio de recursos do programa estatal de acesso à moradia denominado Casa verde Amarela pelo valor inicial de R$ 154.500,00; 3) no ano seguinte, foi surpreendido com a cobrança de mais R$ 8.652.000,00, que se refere à atualização monetária pelo Indice da Construção Civil - ICC a contar de janeiro de 2021 até o término da construção; 4) o valor do imóvel foi reajustado por termo aditivo firmado entre a construtora e a Associação Conjunto FiIadelfia; 4) o termo aditivo não foi aprovado previamente pela associação nem convalidado posteriormente; 5) a assinatura do termo aditivo foi realizada por Janete Gontijo de Deus, porém o procurador e representante da Associação é Everaldo Neri da Silva; 6) o preço do apartamento apresentado à Caixa Econômica já incluía o reajuste pelo ICC; 7) o Termo Aditivo assinado à revelia do consumidor; 8) em contranotificação enviada à Comissão de Representantes dos adquirentes a agravada reconhece que o reajuste do ICC não foi aprovado em assembleia; 9) a cobrança decorrente do termo aditivo é abusiva e ilegal; 10) o prazo para a entrega da obra terminou em junho de 2024 e a agravada não informou nova data de entrega; 11) não pode ser compelida a cumprir uma obrigação contratual diversa daquela previamente apresentada e acordada.
Ao final, requer: 1) a concessão da gratuidade judiciária; 2) liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo; 3) no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão que autorizou a agravada a reter as chaves.
Analiso, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
Cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC).
Não há nos autos documentação suficiente para comprovar a situação financeira da agravante.
Em face dos princípios da cooperação e a fim de preservar o mínimo existencial, deve ser facultada a apresentação de documentação comprobatória da hipossuficiência.
Faculto à agravante, no prazo de 5 dias, juntar documentos comprobatórios de sua situação financeira, tais como extrato dos últimos 3 meses das contas bancárias, bem como os gastos que comprometem sua renda ou outros documentos capazes de comprovar sua situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 12 de dezembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
12/12/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 06:48
Recebidos os autos
-
04/12/2024 06:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/12/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/12/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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