TJDFT - 0751846-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 21:03
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 20:45
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 28/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0751846-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA LAURA TORRES CORTEZ, DOUGLAS GOMES REIS AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DOUGLAS GOMES REIS E OUTRO, na condição de terceiros interessados, contra a decisão de 214727495 (autos de origem), proferida em ação de reintegração de posse, ajuizada por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL – TERRACAP em face de EDMUNDO SANTOS CAMAMDAROBA, que indeferiu o pedido de ingresso.
Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, na forma prevista no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, o recurso é manifestamente incabível.
Trata-se de ação reivindicatória, cujo trânsito em julgado já havia sido certificado anteriormente, após a sentença extintiva da fase de cumprimento de sentença (ID 209968339 dos autos de origem).
Com o arquivamento dos autos, os agravantes, se declarando terceiros interessados e com base em suposto contrato firmado com o réu, pretendem o ingresso no processo.
Todavia, assistência, obviamente, pressupõe a existência de pendência de causa entre duas ou mais pessoas (artigo 119 do Código de Processo Civil), circunstância inexistente na hipótese.
A Terracap já foi reintegrada na posse do imóvel e os autos já estavam arquivados.
Se os agravantes afirmam possuir interesse ou direito sobre o bem imóvel reivindicado, devem ajuizar ação autônoma.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Exclua-se o documento de ID 66954792, diante do erro material alegado.
Preclusa, arquivem-se.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 11 de dezembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
12/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 20:04
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DOUGLAS GOMES REIS - CPF: *57.***.*37-88 (AGRAVANTE)
-
11/12/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
11/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 17:33
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 14:11
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 21:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/12/2024 21:34
Juntada de Certidão
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04/12/2024 21:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/12/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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