TJDFT - 0744309-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:25
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de M S PEIXOTO DOS SANTOS - DROGARIA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Processo : 0744309-59.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança dos valores referentes ao aviso prévio e multa rescisória, bem como a exclusão de nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Todavia, consoante verificado nos autos originários (id. 225520751, no processo de n. 0729182-72.2024.8.07.0003), sobreveio sentença em 12/02/2025 que homologou acordo celebrado, extinguindo o processo na forma do art. 487, inc.
III, alínea "b”, do CPC.
Em decorrência desse juízo de cognição exauriente, restam superadas as questões trazidas no agravo de instrumento.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. 2.
Havendo a perda superveniente do objeto discutido no recurso de agravo de instrumento, a apreciação do agravo interno resta prejudicada. 3.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno prejudicados. (AGI 0701556-68.2016.8.07.0000, Rel.
Desembargadora Gislene Pinheiro, Sétima Turma Cível, julgado em 09.02.2017, DJe 15.02.2017).
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento por estar prejudicado, na forma do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 25 de fevereiro de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
25/02/2025 17:20
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:20
Prejudicado o recurso M S PEIXOTO DOS SANTOS - DROGARIA - CNPJ: 18.***.***/0001-51 (AGRAVANTE), UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (AGRAVADO)
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18/02/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:28
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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28/01/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Processo : 0744309-59.2024.8.07.0000 DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão, proferida em declaratória de rescisão contratual c/c inexigibilidade de débitos e obrigações acessórias e pedido de tutela antecipada de urgência, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança dos valores referentes ao aviso prévio e multa rescisória, bem como a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Deferida a tutela provisória recursal.
Consoante os autos principais (id. 218699576 no Processo de origem de n. 0729182-72.2024.8.07.0003), a agravada noticiou a realização de acordo entre as partes.
Em decorrência, faculto manifestação da parte agravante quanto ao interesse recursal e perda do objeto.
Prazo: cinco dias.
Intime-se.
Brasília – DF, 9 de janeiro de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
09/01/2025 15:02
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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30/12/2024 18:35
Recebidos os autos
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30/12/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/12/2024 23:59.
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13/11/2024 13:29
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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13/11/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:46
Juntada de entregue (ecarta)
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30/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 15:36
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 13:05
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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15/10/2024 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/10/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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