TJDFT - 0727343-97.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/08/2025 23:59.
-
03/08/2025 12:43
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 12:58
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/07/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0727343-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALEXANDRE MOREIRA LIMA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução proposto por ALEXANDRE MOREIRA LIMA em desfavor de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, argumentando em linhas gerais a inexistência de título executivo extrajudicial, tendo em vista que a cédula de crédito bancário não atenderia aos requisitos legais estabelecidos no artigo 784 do Código de Processo Civil.
No mais, o embargante alega que o valor cobrado pelo embargado é manifestamente excessivo, não correspondendo ao montante efetivamente devido.
Afirma que não se encontra em mora, pois o inadimplemento das prestações ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, destacando, ainda, que seu salário seria impenhorável, conforme disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por fim, a parte a altura dos embargos menciona que sua renda não é suficiente para cobrir as necessidades básicas de sua família, o que inviabiliza a cobrança do débito (ID 217851218).
Após cumprimento do comando de emenda da inicial (ID 220735319), constou dos autos decisão que recebeu os embargos sem efeito suspensivo, bem como abriu oportunidade para que o banco embargado pudesse apresentar manifestação, mediante retificação do valor da causa para R$ 222.082,13, e indeferimento do pedido de gratuidade processual pelo recolhimento espontâneo das custas (ID 2209098500).
Em sede de impugnação, a instituição financeira embargada, BRB – Banco de Brasília S/A, sustenta a validade da cédula de crédito bancário, a qual é considerada um título executivo extrajudicial e não necessita de testemunhas, conforme estabelecido pela Lei 10.931/2004.
Em outra vertente, afirma que os juros cobrados estão de acordo com a legislação e a jurisprudência, não havendo abusividade nos valores (ID 225294628).
A parte embargante, em réplica, reitera em linhas gerais os argumentos ventilados na petição inicial (ID 228613190).
Após fase de especificação de provas (231756667), constou dos autos decisão judicial que acolheu o pedido de desistência da prova pericial formulado pela parte embargante, e determinou a conclusão do feito para sentença (ID 236503209). É o relatório, decido. 2.
Do Julgamento Antecipado do Feito.
O julgamento antecipado do feito é a medida que se impõe, pois não há necessidade de produção de demais provas, especialmente quando houve homologação do pedido de desistência de realização de prova técnica (ID 236503209).
Presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação, passo a análise do mérito. 3.
Da Análise da CCB que embasa a execução.
A Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução, constitui-se em título de crédito que formaliza um empréstimo, permitindo que o credor (Banco de Brasília S/A) cobre a dívida no âmbito judicial, sempre que houver inadimplemento da obrigação.
No caso concreto, o valor total do empréstimo é de R$ 95.098,86, mas após deduções, como taxas e seguros, o valor líquido que o tomador realmente recebeu foi de R$ 86.500,00.
Destaque-se que o prazo para pagamento é de 60 meses, com prestações mensais de R$ 2.737,47.
O vencimento da primeira prestação ocorreu em 04/11/2019 e a última está programada para 04/10/2024.
A taxa de juros mensal é de 1,90%, o que resulta em uma taxa anual de 25,34%.
Essa taxa é aplicada sobre o saldo devedor e os juros são capitalizados mensalmente.
Por sua vez, o Custo Efetivo Total (CET) que inclui todos os encargos e taxas relacionadas ao empréstimo, é de 2,30% ao mês ou 31,97% ao ano.
Isso oferece uma visão mais clara do custo total do empréstimo, considerando todas as despesas.
O CET é um indicador crucial, pois reflete o custo total do empréstimo.
Um CET de 31,97% é elevado, mas não incomum para empréstimos em instituições financeiras, especialmente em situações de crédito pessoal ou refinanciamento.
Pois bem, as taxas de juros para empréstimos pessoais podem variar bastante, mas geralmente ficam entre 20% a 45% ao ano.
A taxa de 25,34% está na faixa superior, mas ainda é competitiva, dependendo do perfil de crédito do tomador. É fundamental que o tomador analise sua capacidade de pagamento mensal, levando em conta as prestações e outras despesas, para garantir que o empréstimo não comprometa sua saúde financeira.
A Cédula de Crédito Bancário (CCB) em questão, com o número 16925228, é originada do BRB, instituição financeira pública que opera principalmente no Distrito Federal e é conhecida por oferecer diversos produtos de crédito, incluindo empréstimos pessoais e financiamentos. 4.
Da Força Obrigatória dos Contratos.
Aplicação de Legislação Específica.
Destaque-se que a CCB é regida pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, que estabelece as normas para esse tipo de título de crédito.
A lei define os requisitos e condições para a validade da CCB, tornando-a um instrumento legal para formalizar operações de crédito entre o banco e o tomador.
Ademais, conforme o artigo 28, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.931/2004, é permitido que a Cédula de Crédito Bancário preveja a incidência de juros, encargos e penalidades, desde que estes estejam claramente estipulados no contrato, o que se verifica no caso em exame (ID 217855973).
A força obrigatória dos contratos, prevista no artigo 421 do Código Civil, deve ser respeitada, e o embargante, ao contratar o empréstimo, tinha plena ciência das condições pactuadas.
O contrato obriga as partes ao que restou pactuado, mormente quando presente a legalidade das cláusulas acordadas, e quando as condições não foram alteradas pelo banco embargado.
O título executivo é líquido e certo, respaldado por contrato de cédula de crédito bancário.
Em outra vertente, é prescindível a presença de duas testemunhas na cédula de crédito bancário, pois a legislação aplicável não exige tal elemento de validade. “O art. 29 da Lei nº 10.931/2004 elenca os requisitos essenciais da cédula de crédito bancário, dentre os quais não consta a assinatura de duas testemunhas, o que coaduna com a jurisprudência desta Corte” (TJ-DF 07394795520218070000 1429668, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2022).
Assim sendo, não havendo provas que amparem a revisão do contrato, inclusive pela ausência de juros incompatíveis com a média praticada no mercado, a pretensão da parte embargante deve ser rejeitada por este juízo.
Por fim, a penhora em verba de natureza salarial deve ser objeto de análise nos autos da própria execução, até porque, pelo princípio da congruência, o magistrado está adstrito aos pedidos formulados pela parte em sua peça vestibular.
No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) apresentada não especifica explicitamente que o empréstimo foi consignado em folha de pagamento.
No entanto, a cláusula referente à "Garantia Acessória" menciona que o valor devido pode ser debitado em conta corrente ou consignado em folha de pagamento, respeitando o limite de 30% da renda líquida mensal do tomador. 5.
Do Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, por não haver demonstrada abusividade ou vício na Cédula de Crédito Bancário.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Traslade-se cópia da presente aos autos da execução tombado sob número 07368458320218070001.
Prossiga se na execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Taguatinga-DF, 30 de junho de 2025.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
01/07/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:31
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2025 21:13
Recebidos os autos
-
20/05/2025 21:13
Outras decisões
-
20/05/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 22:30
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 23:26
Recebidos os autos
-
07/04/2025 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 19:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 19:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0727343-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALEXANDRE MOREIRA LIMA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Retificado o valor da causa para R$ 222.082,13, consoante emenda de ID 220735319.
Prejudicado o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, considerando o recolhimento espontâneo das custas ao ID 220735321.
O ato processual praticado obsta o acolhimento do referido pedido, ante a superveniência de preclusão lógica, tendo em vista ser incompatível com o interesse manifestado e com a alegação de hipossuficiência financeira. 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como apreciá-los, neste estágio processual, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte, visto que inexistente prova pré-constituída sobre as matérias aduzidas na inicial. 3. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 920, inciso I, do CPC). 4.
Manifestando-se o réu, abra-se vista à embargante para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Transcorrido o prazo concedido ao autor, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 6.
Após, caso as partes não se manifestem ou não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/12/2024 22:27
Recebidos os autos
-
15/12/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 22:26
Recebida a emenda à inicial
-
13/12/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/12/2024 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 20:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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