TJDFT - 0707803-60.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:27
Transitado em Julgado em 16/03/2025
-
19/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 20:25
Recebidos os autos
-
16/03/2025 20:25
Extinto o processo por desistência
-
17/02/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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16/02/2025 21:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 11:53
Recebidos os autos
-
22/01/2025 11:53
Declarada incompetência
-
21/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/01/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707803-60.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA MUNIZ BRITTO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Nenhuma das partes é domiciliada na Circunscrição Judiciária do Paranoá/DF, visto que a parte autora é moradora do bairro Arapoanga, localizado na cidade satélite de Planaltina/DF, e a parte requerida é sediada em Brasília/DF.
O princípio do juiz natural é de ordem pública e visa preservar o interesse público na prestação jurisdicional, a probidade judiciária e a transparência dos atos processuais.
A parte não pode, de forma aleatória, escolher juízo no qual pretende litigar, sem qualquer vínculo com a sua pessoa, com a parte contrária ou com o objeto a ser discutido na demanda.
Portanto, como preservação ao princípio do juiz natural, os autos devem ser remetidos para o domicílio do réu.
Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência desta Vara Cível e, assim, DECLINO da competência em favor da Vara Cível de Planaltina/DF, competente para o processamento e julgamento do feito.
Remetam-se os autos ao Juízo competente, com as homenagens de estilo.
Paranoá/DF, 14 de janeiro de 2025 14:50:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:07
Declarada incompetência
-
02/01/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/12/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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