TJDFT - 0702997-46.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JERRY ADRIANE SILVA JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2025 14:14
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/07/2025 14:51
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de JERRY ADRIANE SILVA JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702997-46.2024.8.07.0019 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARIA DO ROSARIO DA COSTA DE SOUSA QUERELADO: JERRY ADRIANE SILVA JUNIOR DECISÃO Recebo o recurso interposto pela querelante.
Intime-se o querelado e dê-se vista dos autos ao Ministério Público para contrarrazões, nos termos do § 2º do artigo 82 da Lei 9.099/95.
Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, com as homenagens de estilo.
Recanto das Emas/DF, 13 de março de 2025, 16:09:32.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/03/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/03/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JERRY ADRIANE SILVA JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JERRY ADRIANE SILVA JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JERRY ADRIANE SILVA JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:59
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702997-46.2024.8.07.0019 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARIA DO ROSARIO DA COSTA DE SOUSA QUERELADO: JERRY ADRIANE SILVA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de queixa-crime oferecida por MARIA DO ROSÁRIO DA COSTA DE SOUSA em face de JERRY ADRIANE SILVA JÚNIOR.
Em síntese, a querelante alega que o querelado a chamou de caloteira e de sem vergonha, em razão de uma dívida incontroversa contraída por ela.
O Ministério Público oficiou pela rejeição da queixa por falta de justa causa para deflagração da ação penal. É o relato do necessário.
Decido.
Pelo que foi narrado pela querelante, não há elementos suficientes que atestem o dolo do querelado de injuriá-la e de difamá-la, nem sequer há provas de que tais ofensas tenham ocorrido, pois a querelante não arrolou testemunhas.
Assim, considerando que as supostas palavras ofensivas proferidas pelo querelado foram realizadas durante a cobrança de uma dívida e que não há testemunhas capazes de confirmar se, de fato, foram proferidas ofensas no contexto fático, não há justa causa para deflagração da ação penal, por falta de lastro probatório mínimo do relato feito na peça inicial acusatória.
Em face do exposto, acolho a manifestação Ministerial e REJEITO a queixa, o que faço com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Findo o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Circunscrição do Recanto das Emas, 11 de dezembro de 2024 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
15/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2024 18:09
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/12/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:44
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
09/12/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:24
Apensado ao processo #Oculto#
-
04/12/2024 13:00
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/11/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
26/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:53
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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27/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/09/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
26/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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09/07/2024 16:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
09/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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08/07/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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01/07/2024 10:27
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 19:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/06/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
14/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/04/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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