TJDFT - 0701064-58.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701064-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO RODRIGUES FRANCA DO VALE, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte demandante para emendar seu requerimento a apresentar planilha atualizada do débito, observando-se os limites objetivos do título exequendo, porquanto a correção monetária e os juros de mora legais deverão incidir sobre o valor da condenação em danos morais a partir da publicação da sentença, a qual ocorreu em 7.8.2025: Prazo: 15 (quinze) dias.
Pena: indeferimento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
09/09/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 04:40
Processo Desarquivado
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08/09/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 19:10
Recebidos os autos
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02/09/2025 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2025 16:31
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO RODRIGUES FRANCA DO VALE em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:28
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701064-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIZ FERNANDO RODRIGUES FRANCA DO VALE REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por LUIZ FERNANDO RODRIGUES FRANCA DO VALE em desfavor TAM LINHAS AÉREA S/A, conforme qualificações constantes nos autos.
Narra o autor que adquiriu passagem aérea para o trecho São Paulo/Brasília, voo LA4546, com partida prevista para 28/10/2024, às 20h20.
Alega que compareceu ao aeroporto com a antecedência recomendada, embarcou, decolou, mas foi surpreendido por uma mudança no itinerário.
O voo fez um desvio para o aeroporto de Guarulhos/SP.
Sustenta que tal desvio não foi comunicado ou justificado aos passageiros.
Ao aterrissar em Guarulhos foi informado de que o voo havia sido cancelado e que deveria ir ao até o balcão de atendimento.
Após longa fila, conta que foi realocado no voo saindo de Guarulhos/SP, no dia 29/10/2024, às 16h10.
Afirma que não houve prestação de assistência material adequada, tampouco oferecimento de alternativas viáveis de reacomodação.
Sustenta que os transtornos ultrapassaram o mero aborrecimento, configurando falha na prestação do serviço e ensejando reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
A decisão de ID 223669884 determinou a realização da audiência de conciliação e a citação da ré.
A parte ré apresentou contestação tempestiva sob o ID 228319621, na qual impugna o deferimento do benefício da justiça gratuita ao autor.
No mérito, reconhece o cancelamento do voo, mas alega que decorrera de necessidade de manutenção não programada na aeronave, o que configuraria fortuito externo, excludente de responsabilidade.
Afirma que prestou a devida assistência aos passageiros, com reacomodação e disponibilização de canais de atendimento.
Argumenta que não houve comprovação de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, e requer a improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 228594435).
Réplica apresentada sob o ID 231178865, na qual o autor refuta os argumentos da defesa e reiteram os termos da inicial.
Alegações finais apresentadas pela ré (ID 233474588).
Feito o relato dos fatos relevantes ao deslinde da controvérsia, decido.
Prejudicada a impugnação à gratuidade de Justiça, sequer postulada pelo autor.
Não há outras questões processuais a serem dirimidas, as partes são legítimas, há interesse processual e os pedidos são juridicamente possíveis. É caso, portanto, de julgamento direto do pedido, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência, sendo que a prova útil é meramente documental, já facultada na forma do art. 434, caput, do CPC.
Passa-se ao pronunciamento de mérito.
De início, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, visto que a pessoa jurídica demandada, atuante no mercado de transporte aéreo de passageiros, enquadra-se no conceito de fornecedora do art. 3º do CDC, ao passo que o postulante revela-se consumidor, beneficiário final dos serviços prestados.
Consoante relatado, o autor pede indenização por danos morais decorrentes dos transtornos ocorridos pelo cancelamento de voo que postergou a chegada a seu destino final para o dia seguinte.
No entanto, para configurar dano moral não é suficiente um mero sentimento negativo advindo de eventual intercorrência na execução do contrato.
Sérgio Cavalieri[1] ensina que: "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos".
Na mesma linha de entendimento, fixou a Corte Superior o entendimento de que o dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea não é presumido, de maneira que cabe ao passageiro comprovar a lesão extrapatrimonial sofrida: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp. nº 1.796.716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, publicado no DJe 29/08/2019) No caso vertente, o cancelamento do voo e o adiamento do regresso do autor é fato incontroverso, diante da prova dos autos e ausência de impugnação específica da ré nesse sentido.
A despeito das alegações da ré de que os atrasos se deram em razão de necessidade de manutenção não programada, tais fatos não são suficientes para elidir sua responsabilidade de cumprir adequadamente o contrato de transporte, pois consubstanciam fortuito interno previsível que compõe o risco do negócio para as empresas aéreas.
Assim, deve o réu ser responsabilizado pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço.
No caso dos autos, o consumidor comprou voo para o dia 28/10/2024 partindo de Congonhas com destino a Brasília às 20h20, mas o voo foi desviado para Guarulhos, momento em que foi informado do cancelamento do voo.
Seu voo foi remarcado para o dia seguinte às 16h10.
Nesse contexto, é inconteste que companhia aérea não cumpriu com os horários previamente estabelecidos e contratados pelo autor.
Além disso, a companhia não comprovou ter oferecido assistência de forma adequada e tempestiva, de modo que a peregrinação entre aeroportos, a falta de informação e a ausência de auxílio material (alimentação e acomodação) configuram falha na prestação do serviço, que enseja o dever de indenizar moralmente o consumidor por toda situação experimentada.
Em relação ao quantum, a compensação moral deve ser razoável e adequada às circunstâncias em que se deu o ato lesivo e sua valoração deve observar os incômodos sofridos, a gravidade da ofensa, a natureza do direito subjetivo fundamental violado, o caráter punitivo e compensatório da sanção e, principalmente, a repercussão dos fatos no âmbito psíquico do indivíduo lesado.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sem aptidão de gerar enriquecimento ilícito da parte, bem como cumprirão a função pedagógica e compensatória.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a ré a indenizar os danos morais suportados pelo autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária e juros de mora legais a partir da publicação desta sentença, pois o arbitramento já considerou nesta data o dano e os acréscimos acumulados desde o evento danoso/citação.
Por conseguinte, julgo o processo com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Atento à sucumbência integral da ré (Súmula 326 do STJ), condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, à luz do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
04/08/2025 19:18
Recebidos os autos
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04/08/2025 19:18
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701064-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO RODRIGUES FRANCA DO VALE REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por LUIZ FERNANDO RODRIGUES FRANCA DO VALE em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., conforme qualificações constantes dos autos.
Quanto à produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são dispensáveis para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Desse modo, entendo desnecessária a dilação probatória.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/04/2025 19:29
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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23/04/2025 21:47
Juntada de Petição de alegações finais
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02/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:05
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 14:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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11/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 13:06
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:32
Outras decisões
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11/02/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/02/2025 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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04/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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03/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 19:32
Recebidos os autos
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26/01/2025 19:32
Outras decisões
-
24/01/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701064-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO RODRIGUES FRANCA DO VALE REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO A leitura dos autos evidencia que a parte autora distribuiu anteriormente demanda com partes idênticas e mesmo objeto desta ação, sob o número 0749311-07.2024.8.07.0001, que teve curso perante 25ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Pelo indeferimento da inicial, o feito fora extinto sem mérito.
Nos termos do art. 286, II, do CPC: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;" Ainda, nesse sentido, confira o julgado abaixo deste e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REITERAÇÃO DA DEMANDA.
FORO DO DOMICÍLIO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
PREVENÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
O artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que, quando se tratar de repropositura de ação, cujo processo tenha sido extinto sem resolução de mérito, a distribuição far-se-á por dependência.
A lógica subjacente aos aludidos comandos traduz-se na clara intenção de preservar o princípio do juízo natural, evitando-se que a parte escolha, por caminhos processuais impróprios, determinado Juízo para o julgamento da causa.
A incidência de tal sistemática não alcança, contudo, os feitos que envolvam relação de consumo, ante a faculdade de o consumidor escolher o foro para a distribuição da ação, nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, de forma a facilitar a defesa de seus direitos, segundo dispõe o artigo 6º, inciso VIII, tratando-se de regra especial que prevalece sobre a regra geral. (Acórdão 1235029, 07260421520198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tenho por prevento o douto Juízo acima indicado.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do douto Juízo da 25ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária de Brasília, ao qual caberá conhecer da lide residente nestes autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/01/2025 16:09
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:09
Declarada incompetência
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10/01/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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