TJDFT - 0006252-75.2013.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 13:36
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BRASIF S/A EXPORTACAO IMPORTACAO em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MECX CONSTRUCAO TERRAPLENAGEM PAVIMENTACAO E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0006252-75.2013.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASIF S/A EXPORTACAO IMPORTACAO EXECUTADO: MECX CONSTRUCAO TERRAPLENAGEM PAVIMENTACAO E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME SENTENÇA BRASIF S/A EXPORTACAO IMPORTACAO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MECX CONSTRUCAO TERRAPLENAGEM PAVIMENTACAO E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), secundada por nota promissória.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato.
Decido.
O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC).
O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, contados do vencimento, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Decorrido, portanto, o lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente (TJDFT, Acórdão 1336602, 00244220719998070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021).
O presente feito está secundado por nota promissória (ID 28489237) e foi suspenso por falta de bens em 28/07/2020 (ID 68726646).
Assim sendo, por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Em última análise, acrescento que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que mesmo acrescido o prazo da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de BRASIF S/A EXPORTACAO IMPORTACAO em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0006252-75.2013.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASIF S/A EXPORTACAO IMPORTACAO EXECUTADO: MECX CONSTRUCAO TERRAPLENAGEM PAVIMENTACAO E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME SENTENÇA BRASIF S/A EXPORTACAO IMPORTACAO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MECX CONSTRUCAO TERRAPLENAGEM PAVIMENTACAO E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), secundada por nota promissória.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato.
Decido.
O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC).
O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, contados do vencimento, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Decorrido, portanto, o lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente (TJDFT, Acórdão 1336602, 00244220719998070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021).
O presente feito está secundado por nota promissória (ID 28489237) e foi suspenso por falta de bens em 28/07/2020 (ID 68726646).
Assim sendo, por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Em última análise, acrescento que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que mesmo acrescido o prazo da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/12/2024 15:20
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:20
Declarada decadência ou prescrição
-
12/12/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:59
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 17:33
Juntada de Certidão
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14/08/2020 22:34
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2020 22:34
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/08/2020.
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01/08/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 18:53
Recebidos os autos
-
28/07/2020 18:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/07/2020 02:30
Publicado Certidão em 14/07/2020.
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13/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2020 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/07/2020 19:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 09:35
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 13:18
Recebidos os autos
-
03/07/2020 13:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/07/2020 20:53
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/06/2020 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/06/2020 18:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 03:31
Publicado Certidão em 09/06/2020.
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08/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2020 16:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2020 19:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/06/2019 18:10
Juntada de Certidão
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12/06/2019 18:08
Juntada de Certidão
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23/05/2019 05:10
Publicado Certidão em 22/05/2019.
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21/05/2019 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2019 11:23
Juntada de Certidão
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15/05/2019 15:32
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
15/05/2019 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 18:29
Recebidos os autos
-
09/05/2019 18:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/04/2019 14:23
Juntada de Certidão
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24/04/2019 13:49
Decorrido prazo de BRASIF S/A EXPORTACAO IMPORTACAO em 23/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 13:49
Decorrido prazo de MECX CONSTRUCAO TERRAPLENAGEM PAVIMENTACAO E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME em 23/04/2019 23:59:59.
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22/03/2019 20:14
Decorrido prazo de BRASIF S/A EXPORTACAO IMPORTACAO em 21/03/2019 23:59:59.
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22/03/2019 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/03/2019 21:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 03:19
Publicado Certidão em 14/03/2019.
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13/03/2019 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2019 19:00
Expedição de Certidão.
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11/03/2019 19:00
Juntada de Certidão
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08/03/2019 10:01
Decorrido prazo de BRASIF S/A EXPORTACAO IMPORTACAO em 07/03/2019 23:59:59.
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11/02/2019 03:56
Publicado Certidão em 11/02/2019.
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11/02/2019 03:56
Publicado Certidão em 11/02/2019.
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09/02/2019 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2019 10:18
Juntada de Certidão
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06/02/2019 13:52
Apensado ao processo 0022937-60.2013.8.07.0007
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06/02/2019 13:45
Juntada de Certidão
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06/02/2019 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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