TJDFT - 0700523-36.2018.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 21:37
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 06:19
Recebidos os autos
-
05/05/2025 06:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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27/04/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:45
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 17:46
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de MAROMBA EIRELI - ME em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:51
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 20:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Isso posto, é o caso, assim, de reconhecer a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguir-se o processo, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Por derradeiro, destaco que ante a insuficiência de bens da parte devedora hábeis à integral satisfação do débito exequendo, resta, ante o princípio da causalidade, obstada a imputação ao exequente o ônus da sucumbência (corroborado ainda pela disposição atual do § 5º do art. 921, CPC - leia-se: "honorários advocatícios").
Veja-se jurisprudencial aplicada ao presente caso: "Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado.
Por força dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
O fato de o exequente não localizar bens do devedor não pode significar mais uma penalidade contra ele, considerando que, embora tenha vencido a fase de conhecimento, não terá êxito prático com o processo.
Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante.
Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes.
Assim, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1835174-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/11/2019 (Info 660).
STJ. 4ª Turma.
REsp 1769201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646).
STJ. 2ª Seção.
REsp 957.460/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020".
Ademais, oficie-se o SPC e SERASA para exclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, consoante disposição do art. 782, § 4º do CPC/2015.
Custas finais (que não se confundem com a verba honorária) pela executada, eis que deu causa (princípio da causalidade) ao ajuizamento do cumprimento de sentença.
Oportunamente, realizadas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 18 de dezembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
18/12/2024 21:02
Recebidos os autos
-
18/12/2024 21:02
Declarada decadência ou prescrição
-
18/12/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/12/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MAROMBA EIRELI - ME em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/11/2024 17:29
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 17:27
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2023 20:01
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/08/2023 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/08/2023 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2023 18:25
Processo Desarquivado
-
23/11/2018 15:25
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2018 04:16
Processo Desarquivado
-
22/11/2018 15:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 14:07
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2018 02:39
Publicado Despacho em 19/11/2018.
-
16/11/2018 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2018 17:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 14:31
Recebidos os autos
-
13/11/2018 14:31
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
13/11/2018 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/11/2018 21:38
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 02:45
Publicado Despacho em 12/11/2018.
-
10/11/2018 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 16:25
Recebidos os autos
-
07/11/2018 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/11/2018 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 18:10
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 03:56
Publicado Despacho em 31/10/2018.
-
30/10/2018 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 17:33
Recebidos os autos
-
26/10/2018 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/10/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 15:05
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 02:43
Publicado Despacho em 22/10/2018.
-
19/10/2018 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 15:44
Expedição de Ofício.
-
17/10/2018 15:43
Expedição de Ofício.
-
08/10/2018 14:22
Recebidos os autos
-
08/10/2018 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/10/2018 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 02:35
Publicado Certidão em 01/10/2018.
-
28/09/2018 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 16:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2018 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2018 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2018 16:40
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 16:40
Expedição de Mandado.
-
23/08/2018 14:16
Recebidos os autos
-
23/08/2018 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
23/08/2018 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 18:24
Publicado Despacho em 20/08/2018.
-
17/08/2018 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 16:28
Recebidos os autos
-
15/08/2018 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/08/2018 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 04:09
Publicado Certidão em 13/08/2018.
-
11/08/2018 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/08/2018 14:29
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 03:14
Publicado Decisão em 17/07/2018.
-
16/07/2018 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2018 18:11
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2018 14:38
Recebidos os autos
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12/07/2018 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2018 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/07/2018 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 16:27
Publicado Certidão em 09/07/2018.
-
06/07/2018 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 06:34
Expedição de Certidão.
-
05/07/2018 06:34
Juntada de Certidão
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23/04/2018 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2018 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2018 15:31
Expedição de Certidão.
-
17/04/2018 15:31
Juntada de Certidão
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12/04/2018 08:00
Decorrido prazo de MAROMBA EIRELI - ME em 11/04/2018 23:59:59.
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16/03/2018 18:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
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28/02/2018 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2018 18:17
Expedição de Mandado.
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28/02/2018 15:47
Recebidos os autos
-
28/02/2018 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
28/02/2018 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/02/2018 11:43
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Everards Mota e Matos de São Sebastião para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião - (em diligência)
-
28/02/2018 11:43
Juntada de Certidão
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27/02/2018 18:10
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Everards Mota e Matos de São Sebastião - (em diligência)
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27/02/2018 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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