TJDFT - 0713226-48.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 16:55
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CLEDINALVA TAVARES DE MELO em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:18
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713226-48.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA EXECUTADO: CLEDINALVA TAVARES DE MELO SENTENÇA ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CLEDINALVA TAVARES DE MELO (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de confissão de dívida.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por confissão de dívida, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por instrumento particular de confissão de dívida (ID 10737104) e foi suspenso por falta de bens em 26/06/2018 (ID 19014268).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:02
Declarada decadência ou prescrição
-
11/12/2024 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de CLEDINALVA TAVARES DE MELO em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:43
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 16:36
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2019 04:39
Processo Desarquivado
-
10/08/2019 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 15:15
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2019 21:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 15:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2018 04:12
Publicado Decisão em 09/08/2018.
-
09/08/2018 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 14:08
Recebidos os autos
-
02/08/2018 14:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/08/2018 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/07/2018 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2018 04:08
Publicado Decisão em 02/07/2018.
-
30/06/2018 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2018 15:15
Decorrido prazo de THAIANE MARCELLA BARBEIRO em 25/06/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 14:07
Recebidos os autos
-
26/06/2018 14:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/06/2018 08:31
Publicado Certidão em 08/06/2018.
-
08/06/2018 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2018 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/06/2018 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 14:55
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 09:39
Decorrido prazo de CLEDINALVA TAVARES DE MELO em 03/05/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 18:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/03/2018 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2018 05:20
Publicado Decisão em 21/02/2018.
-
21/02/2018 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2018 09:27
Recebidos os autos
-
05/02/2018 09:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2017 13:25
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/11/2017 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2017 02:39
Publicado Decisão em 16/11/2017.
-
14/11/2017 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2017 12:04
Recebidos os autos
-
10/11/2017 12:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/10/2017 08:09
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/10/2017 17:38
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
26/10/2017 17:38
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 10:30
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
26/10/2017 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703802-38.2020.8.07.0019
Banco Pan S.A
Sebastiao Alexandre Lira Martins
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 12:04
Processo nº 0703802-38.2020.8.07.0019
Sebastiao Alexandre Lira Martins
Banco Pan S.A
Advogado: Raul Henrique Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:36
Processo nº 0702426-50.2025.8.07.0016
Augusto Cezar do Nascimento Costa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 23:41
Processo nº 0012959-54.2016.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Indalecio Pereira de Sousa
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2019 17:56
Processo nº 0704892-71.2021.8.07.0011
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Fabio Augusto da Silva Gomes
Advogado: Antonio Eudes de Sousa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 21:13