TJDFT - 0704680-72.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:06
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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14/02/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 15:43
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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04/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704680-72.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MARIA ALZIRA BERNARD SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O requerente pugnou pela extinção do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Homologo a desistência validamente manifestada e declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Se o caso, recolha-se sem cumprimento o mandado de busca e apreensão e citação.
Custas pela requerida em razão do princípio da causalidade.
Sem honorários.
Considerando a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
31/01/2025 13:31
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:31
Extinto o processo por desistência
-
30/01/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de MARIA ALZIRA BERNARD em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:11
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 19:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
18/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704680-72.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MARIA ALZIRA BERNARD DECISÃO
Vistos.
I – Fica a executada intimada a juntar a procuração ad judicia de ID 222244835 devidamente assinada.
Prazo: 05 (cinco) dias.
II – COM URGÊNCIA, diga o exequente quanto à declaração de quitação de ID 222244838.
Prazo: 48 (quarenta e oito) horas.
BRASÍLIA - DF, 14 de janeiro de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
14/01/2025 16:52
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/01/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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10/01/2025 18:12
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA ALZIRA BERNARD em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA ALZIRA BERNARD em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2024 22:15
Recebidos os autos
-
15/09/2024 22:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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