TJDFT - 0700264-79.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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16/08/2025 15:49
Juntada de Certidão
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13/08/2025 20:47
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DA SILVA *69.***.*68-04 em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 18:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 17:43
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:43
Deferido o pedido de HERMAQUINAS LOCADORA DE ANDAIMES LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-71 (REQUERENTE).
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10/07/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/07/2025 19:08
Processo Desarquivado
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10/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:27
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DA SILVA *69.***.*68-04 em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700264-79.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERMAQUINAS LOCADORA DE ANDAIMES LTDA - EPP REQUERIDO: JOSE VICENTE DA SILVA *69.***.*68-04 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por HERMAQUINAS LOCADORA DE ANDAIMES LTDA - EPP contra JOSE VICENTE DA SILVA *69.***.*68-04.
Narra a parte autora que é uma empresa que atua no ramo de aluguel de máquinas e equipamentos para a área da construção civil.
Aduz que aos 28 de setembro de 2023 alugou, por meio do contrato n. 536/2023, equipamentos para construção junto a parte requerente no valor de R$ 9.417,99.
Aduz que a requerida não honrou com o pagamento, motivo pelo qual requer a sua condenação pelo valor do débito atualizado e a condenação em 20% de honorários nos termos do contrato celebrado totalizando o importe de R$ 11.301,59 (onze mil e trezentos e um reais e cinquenta e nove centavos).
Designada audiência de conciliação (ID 230476260) a parte requerida, embora devidamente citada e intimada (ID 225225710) não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei n.º 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da requerida, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na hipótese, como visto, a ré não trouxe aos autos nenhuma prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, não se desincumbindo do ônus processual que lhe era próprio.
Por tais motivos, a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste a demandante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 11.301,59 (onze mil e trezentos e um reais e cinquenta e nove centavos), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data de propositura da demanda, a qual foi distribuída atualizada, conforme ID 222674779.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da ré, diante da revelia ora decretada.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Em se cuidando de recurso contra réu revel, aguarde-se em cartório o prazo acima.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 12:55
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:55
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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26/03/2025 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:18
Recebidos os autos
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25/03/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/02/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:57
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 12:40
Recebidos os autos
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16/01/2025 12:40
Deferido o pedido de HERMAQUINAS LOCADORA DE ANDAIMES LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-71 (REQUERENTE).
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700264-79.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERMAQUINAS LOCADORA DE ANDAIMES LTDA - EPP REQUERIDO: JOSE VICENTE DA SILVA *69.***.*68-04 DESPACHO Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Conforme inteligência do Enunciado 135 do FONAJE, o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais Cíveis depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Desse modo, intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante do Simples Nacional no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de comprovar sua capacidade para demandar perante este Juízo, sob pena de indeferimento da inicial.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:36
Recebidos os autos
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15/01/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/01/2025 20:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/01/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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